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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Maycon Miglioli (mov. 1.2/TJPR), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de execução de pena nº 561-88.2014.8.16.0009 (mov. 1.1/TJPR), que tornou definitiva a homologação da falta grave cometida em 02.10.2019, com recaptura do reeducando em 22.05.2021. Além disso, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, regredindo o regime ao fechado, com a suspensão da execução da pena.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJPR), o agravante arguiu a nulidade da decisão judicial, em razão de ter sido determinada a regressão do regime sem que houvesse a oitiva do apenado.Além disso, ressaltou a ausência de fundamentação adequada do decisum, em evidente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.No mérito, alegou a desproporcionalidade da regressão do regime, tendo em vista a violação aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório. Com base nisso requereu a nulidade da decisão agravada e no mérito, seja afastada a sanção de regressão de regime, mantendo-se apenas a suspensão da execução até o cumprimento do mandado de prisão.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 1.3). O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 1.4).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 14.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se dos autos de execução penal que o agravante cumpria pena definitiva em regime semiaberto quando sobreveio a notícia de que havia empreendido fuga do estabelecimento penal (mov. 1.213 – autos de execução da pena). Com a recaptura do apenado, em 22.05.2021, o Magistrado a quo homologou liminarmente a falta grave cometida, manteve o regime semiaberto e determinou a juntada do processo administrativo disciplinar (PAD) (mov. 13.1/ 0000561-88.2014.8.16.0009).De acordo com o documento juntado no mov. 29.1/0000561-88.2014.8.16.0009, o apenado foi sancionado pelo Conselho Disciplinar por praticar falta disciplinar de natureza grave, em virtude de ter se evadido do estabelecimento penal, conforme prevê o artigo 63, II, do Estatuto Penitenciário do Paraná, tendo sido aplicada a pena de isolamento por 25 (vinte e cinco) dias.Ocorre que em 27.07.2021, antes mesmo que o Juízo a quo analisasse o PAD juntado aos autos, sobreveio notícia de nova fuga do educando (mov. 34.1), razão pela qual o Magistrado a quo tornou definitiva a homologação da falta grave praticada em 02.10.2019, com recaptura em 22.05.2021, e, em virtude da nova evasão, suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, regredindo o regime ao fechado, nos seguintes termos: “2. O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Ante o exposto, torno definitiva a homologação da falta como grave em 2/10/2019, com recaptura em 22/5/2021. 3. Em razão da fuga do sentenciado noticiada no mov. 34, suspendo cautelarmente o regime semiaberto do sentenciado, regredindo-o para o fechado, e suspendo a presente execução. Expeça-se novo mandado de prisão, caso necessário.” (mov. 43.1)
A defesa interpôs o presente agravo em face desta decisão, alegando preliminarmente, a nulidade da decisão, em razão de ter sido determinada a regressão de regime sem que fosse previamente ouvido o reeducando. Além disso, aduziu a ausência de fundamentação adequada à decisão, em evidente violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Sem razão, contudo.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de regressão cautelar do regime de execução da pena independentemente da oitiva do apenado, a qual apenas se mostra necessária para a regressão definitiva, mediante realização de audiência de justificação ou procedimento administrativo disciplinar (PAD), momento em que o reeducando, em observância à ampla defesa e ao contraditório, terá a oportunidade de apresentar justificativa, que poderá ser acatada, ou não, pelo Juízo de origem.Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA FALTA GRAVE A SER APURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ‘no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave’. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019) 2. Na espécie, constatado, em tese, a prática de falta grave, o Juízo das execuções suspenderá cautelarmente o benefício, ficando a apuração dos fatos e a oitiva do apenado para um momento posterior, inexistindo, portanto, o apontado constrangimento ilegal.3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. (AgRg no HC 355.838/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) 4. Agravo regimental improvido”.(STJ, AgRg no RHC 129.736/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) Em outras palavras, a decisão do Juízo da Execução que determinou a regressão cautelar do reeducando ao regime fechado, com a consequente expedição de mandado de prisão, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, já que a oportunidade de justificar a suposta infração ocorrerá na audiência de justificação.Ademais, a decisão agravada fundamentou de forma adequada a suspensão cautelar do regime semiaberto, não havendo que se falar em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Como visto, o Magistrado a quo apontou a fuga do reeducando como fundamento para a regressão cautelar do regime semiaberto e a expedição de novo mandado de prisão, de modo que após a sua recaptura e a realização de audiência de justificação, as circunstâncias do caso serão analisadas e uma nova decisão será proferida, homologando ou não a falta grave, em tese, praticada pelo apenado.Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.No mérito, o Agravante alegou a desproporcionalidade da regressão cautelar ao regime fechado, tendo em vista a violação aos princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório.Novamente, não lhe assiste razão.Como exposto acima, pouco mais de dois meses após a recaptura do apenado, em 27.07.2021, sobreveio aos autos notícia de nova fuga do Agravante (mov. 34.1) – o que justifica, neste momento, a regressão cautelar ao regime fechado, até decisão final a respeito do fato, o qual configura falta grave passível de regressão de regime, nos termos do artigo 50, inc. II, e artigo 118, inc. I, da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir;” “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Tecidas essas considerações, a questão será pormenorizadamente examinada quando o Magistrado singular proferir decisão quanto à homologação da falta grave, em tese, cometida, oportunidade em que poderá aferir com melhores condições as situações fáticas que a ensejaram, uma vez que terá contato com o apenado e poderá analisar a justificativa apresentada.Assim, com a notícia de tal fato, andou bem o Juízo da Execução ao suspender cautelarmente o regime semiaberto, porquanto a Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 66, inc. VI, que compete ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena.A propósito, esta Corte de Justiça tem admitido a suspensão cautelar de regime em caso de fuga do estabelecimento penal, inclusive, sem que o apenado seja previamente ouvido, apresentando-se ulteriormente em Juízo a fim de se defender, como se vê: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REAPRESENTAÇÃO NO PRAZO ADEQUADO. SUPOSTO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR ATÉ SOBREVIR DECISÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, II, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044802-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 18.11.2020) “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO PARA A REGRESSÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E SUBSEQUENTE ANÁLISE DEFINITIVA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS EXECUTÓRIAS QUE OCORRERÁ APÓS A APURAÇÃO DOS FATOS. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000862-25.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.06.2020) Por tais motivos, ante a notícia de que o apenado teria cometido, em tese, nova falta grave consistente em fuga, é o caso de se manter a decisão agravada que determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto, até que seja realizada audiência de justificação para deliberar acerca da regressão definitiva do regime para o cumprimento da pena.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Maycon Miglioli.É como voto.
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