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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 55.1) proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito tributário nº 0020358-67.2021.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente juíza da causa, ao entendimento de que não se aplica o disposto no artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil, eis que “a sentença foi proferida na vigência do CPC/73” (sic), afastou a alegação de responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos e determinou que o exequente apresente planilha individualizada do crédito executado. Inconformado, o Município de Curitiba alega, em síntese, que ao determinar que o valor do débito executado seja calculado proporcionalmente a cada um dos litisconsortes vencidos, conforme estabelecia o artigo 23 do Código de Processo Civil de 1973, a eminente magistrada singular deixou de observar a aplicabilidade do artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 ao caso dos autos, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado sob a égide do novo diploma processual. Assevera que “apesar da sentença ter sido prolatada sob a vigência do CPC de 1973, no momento do cumprimento aplica-se o CPC de 2015, vigente neste momento” (sic), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária dos agravados pelo pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 87, §2º, Código de Processo Civil (mov. 1.1-TJ). Não foi formulado pedido liminar (mov. 164.1-TJ) e os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 323 a 324-TJ). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 377.1 – TJ). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba requereu o cumprimento de sentença (mov. 1.2, págs. 160/161) em face de Aguinaldo Negrello e outros, para cobrança dos honorários de sucumbência fixados por ocasião da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito tributário nº 0020358-67.2021.8.16.0021, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo, e condenou os autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (mov. 1.2, págs. 69/75). Pela petição respectiva, o exequente apresentou cálculos (mov. 1.2, pág. 162) e apontou como devido o valor de R$ 2.351,66 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ante o não pagamento do débito, o Município de Curitiba apresentou manifestação (mov. 42.1), por meio da qual pugnou pelo bloqueio de valores porventura existentes em nome dos executados, via sistema Bacenjud (atual Sisbajud). Ao analisar a manifestação apresentada, a eminente juíza da causa determinou a intimação do exequente para apresentar planilha individualizada do crédito executado (mov. 47.1). Instado, o exequente apresentou cálculo atualizado do débito e, na ocasião, defendeu “que se trata de responsabilidade solidária, podendo o valor ser cobrado de um executado, de alguns, ou de todos, não havendo que se especificar o valor devido por cada um” (sic) – movs. 50.1 e 50.2. Sobreveio, então, a r. decisão ora recorrida, por meio da qual a eminente juíza, ao entendimento de que não se aplica o disposto no artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil, eis que “a sentença foi proferida na vigência do CPC/73” (sic), afastou a alegação de responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos e determinou que o exequente apresente planilha individualizada do crédito executado, no que aqui interessa, nos seguintes termos: 1. Compulsando detidamente os autos, observei que não assiste razão ao Município de Curitiba/PR ao alegar que a responsabilidade da parte Executada é solidária. Isso porque, a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, o qual estabelecia, em seu artigo 23, que "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção". Considerando que não foi determinada a responsabilidade solidária em sentença, os Executados responderão proporcionalmente. Isto posto, intime-se o Exequente para que, em quinze dias, apresente planilha individualizada do débito (...) – grifos acrescidos. Ao argumento de que o cumprimento de sentença foi iniciado sob a égide do novo diploma processual, o agravante invoca a aplicação do § 2º, do artigo 87, do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (grifos acrescidos). Da leitura da supracitada norma processual, vê-se que se trata de disposição relativa ao modo de distribuição das verbas sucumbenciais quando se trata da existência de sentença proferida em desfavor dos litisconsortes que, em regra, respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários e, não havendo distribuição expressa por ocasião da prolação da sentença, respondem solidariamente pela verba respectiva. No caso dos autos, contudo, se está diante de decisão transitada em julgado, a qual fixou os honorários advocatícios devidos pelos autores com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e, como bem ponderou a eminente juíza da causa, o diploma processual em questão, vigente à época do trânsito em julgado[1] do título que ora se pretende executar, estabelecia de forma expressa, em seu artigo 23, que “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção”. A decisão agravada, como se pode verificar, só fez cumprir a sentença já transitada em julgado. Logo, considerando que a fixação do ônus de sucumbência na sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, correto o entendimento consignado pela eminente magistrada da causa, no sentido de que compete aos litisconsortes vencidos, nas suas respectivas proporções, arcar com os honorários sucumbenciais. O artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”, a não ser que, tratando de relação jurídica de trato continuado, for verificada a superveniência da modificação no estado de fato ou de direito, o que não é o caso. Registre-se, mais, que a coisa julgada material, a teor do que dispõe o artigo 502, do mesmo diploma processual, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A pretensão do agravante, ao argumento de que a fase atual, de cumprimento de sentença, está sendo processada sob a égide do Novo Código de Processo Civil, visa, por via transversa, modificar o que restou decidido na sentença, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – QUESTÃO ANALISADA ANTERIORMENTE NO PROCESSO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO – SENTENÇA REFORMADA, SUBSISTINDO A DECISÃO ANTERIOR QUE TRATOU DA MATÉRIA. Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003746-33.2012.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 05.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. Se a questão referente à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais já foi decidida por decisão não recorrida, é vedada sua rediscussão, em razão dos efeitos da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0194.11.010098-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/0020, publicação da súmula em 28/10/2020). Deste modo, importa concluir que não assiste razão ao agravante quanto a aplicação do § 2º, do artigo 87, do Código de Processo Civil em detrimento dos fundamentos da sentença já transitada em julgado, os quais devem prevalecer. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DO CREDOR CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEVEDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR. SENTENÇA PROFERIDA SOB ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA (ART. 265, CC). CONCORRENDO DIVERSOS AUTORES OU RÉUS, OS VENCIDOS RESPONDEM PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS EM PROPORÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPC (ART. 23 DO CPC/1973). INAPLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973), DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MINORITÁRIA FIXADA AO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021059-91.2021.8.16.0000 - Curitiba - Relator: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - Julgado em 16.11.2021 – grifos acrescidos). Por essas sucintas, porém suficientes razões, o meu é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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