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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERSON APARECIDO DOS SANTOS em face da r. decisão de mov. 114.1 dos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS nº 0015314-40.2021.81.6.0030 – movida pelos agravados JONATHAN SCHEUNEMANN e OUTROS contra o agravante GERSON APARECIDO DOS SANTOS – pela qual o MM. Juízo da causa, dentre outras determinações, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada para reintegração liminar da posse, pois entendeu preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC.Confira-se o trecho pertinente da decisão (mov. 114.1, autos originários):“Decido.Da análise da argumentação expendida pelo autor e dos documentos probatórios carreados aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de justificação, verifico a presença de todos os requisitos necessários à concessão da liminar, dispostos no art. 561 do CPC.A tutela da posse é determinada quando o autor demonstrar que detém aposse, a qual foi esbulhada ou turbada, e a continuidade da situação, além da data em que se deu o vício.Com efeito. A posse exercida pelo autor sobre os imóveis em questão está devidamente demonstrada através da documentação acostada aos autos.Quanto ao esbulho praticado pela parte requerida, está demonstrado pelas declarações de eventos 112.2 a 112.4, dando conta de que o requerido cercou a área, apossando-se dela, construindo uma cerca de arame farpado ao redor dos imóveis, o que impossibilitou, inclusive, a venda do lote nº 161 ao senhor João Mauri Viana (cf. Eventos 1.17e 112.4).Sobre a data do esbulho, importa demonstrar que a perturbação da posse dos autores conta com data de menos de ano e dia, a fim de possibilitar a concessão de liminar.Portanto, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do mandado liminar de reintegração na posse dos bens descritos na inicial, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para retirar a cerca que construiu ao redor dos imóveis, deixando-os livres em suas cercanias, observando-se as metragens constantes nas matrículas nº 51987 (364m²) e 51.986 (476m²), sob pena da medida ser cumprida por Oficial de Justiça, inclusive com reforço policial. [...]”Em suas razões recursais, o agravante (possuidor) alega, basicamente, que: a) preliminarmente, deve-lhe ser concedida a gratuidade da justiça; b) no mérito, há aproximados 40 anos reside com sua família nos imóveis objeto da demanda, bem como os explora com o plantio de alimento e criação de animais, de modo que não cabe qualquer tutela possessória antecipada a favor dos agravados; c) ajuizou ação de usucapião sob nº 0023525-65.2021.8.16.0030, pois os agravados nunca tiveram posse dos terrenos; d) as alegações dos agravados são incoerentes e confusas, revelando que não tinham posse anterior dos imóveis, tanto é que pediram, em emenda à petição inicial, eventual alteração do pedido para imissão na posse; e) as testemunhas ouvidas em audiência de justificação prévia não são vizinhas ao terreno, não sendo oportunizado o depoimento de testemunha arrolada pelo agravante/possuidor; f) o procedimento especial possessório só é cabível em ações de força nova, nas quais o esbulho aconteceu em menos de ano e dia.Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão de reintegração liminar da posse, e, ao final, reconhecer que a tutela antecipada possessória é descabida no presente caso, reformando-se a decisão.Admitido o agravo, foi concedida a gratuidade da justiça em grau recursal e o efeito suspensivo (mov. 12.1, agravo de instrumento).Os autores/agravados apresentaram contrarrazões, alegando que o caso em análise trata de esbulho com menos de ano e dia e que o agravante apenas quer se beneficiar economicamente com a venda dos terrenos recém invadidos. Juntaram, também, gravação de áudio, alegadamente realizada em 23/06/2021 (mov. 29.1, agravo).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra pedido referente à tutela provisória (art. 1015, inciso I, CPC) – bem como o recurso é tempestivo. Sobre o preparo, reitero o decidido monocraticamente, pois o agravante formulou pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o agravante se declara auxiliar de pedreiro e juntou carteira de trabalho e holerite de julho de 2021 (movs. 1.4, agravo) – comprovando que trabalha com serviços gerais e recebe salário mínimo –, não observo indícios de condição que afaste a presunção de hipossuficiência econômica.Destarte, concedo o benefício da gratuidade da justiça no âmbito do presente recurso, afastando necessidade de preparo.MÉRITOEntendo que a decisão agravada merece ser reformada, conforme passo a expor.Primeiramente, cumpre anotar que, para que seja possível o trâmite processual na forma da Seção II (Da Manutenção e Reintegração da Posse), Capítulo III (Das Ações Possessórias), Título III (Dos Procedimentos Especiais), Livro I (Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença) da Parte Especial do CPC, a ação possessória deve ter força nova, ou seja, ser ajuizada dentro de ano e dia a contar da turbação ou esbulho objeto da demanda, na forma do art. 558[1] do mesmo diploma legal.E aqui reside o fundamento principal da decisão agravada, pois considerou que houve posse anterior pelos agravados/autores e a ação teria força nova, cumprindo-se os requisitos do art. 561 do CPC. Todavia, peço vênia para apresentar conclusão diversa, mesmo em sede de liminar, sem prejuízo de o juiz da causa fazer nova avaliação mais aprofundada após a regular instrução do processo.O objeto da demanda é a posse dos imóveis localizados na Rua Jorge Inácio Franco, nº 145 e 159, Bairro Jardim Marisa, em Foz do Iguaçu/PR, matrículas nº 51987 e 51986 do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Os dois terrenos, vizinhos entre si, eram de propriedade do Sr. ERVINO KNASEL SCHEUNEMANN, falecido cônjuge e pai, respectivamente, dos agravados LORI SCHEUNEMANN, MALCON LEVI SCHEUNEMANN e JONATHAN SCHENEUMANN (movs. 1.15 e 1.16, autos originários).Segundo relatam os agravados, no dia 07/06/2021 o agravante/possuidor Sr. GERSON, vizinho dos imóveis, teria cercado os terrenos com arame farpado, com a intenção de acresce-los à sua propriedade. Tal atitude teria frustrado a venda dos terrenos que estavam sendo negociados por JONATHAN SCHENEUMANN com JOVIANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOVERCI MARIA RODRIGUES OGENIO VIANA e JOÃO MAURI VIANA (mov. 1.17).Por esse motivo ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse em 06/07/2021 (movs. 1.0 e 1.1). Posteriormente, o agravado Sr. JONATHAN registrou Boletim de Ocorrência em 29/07/2021, no qual afirmou que, no dia 21/01/2021, foi até o endereço dos imóveis e verificou que o Sr. GERSON, ora agravante, os havia cercado (mov. 32.8).Requereram duas vezes, em emenda à petição inicial, que o fosse incluído pedido de imissão na posse do imóvel, se acaso não devidamente comprovada a posse anterior, com concessão da antecipação de tutela (movs. 32.1 e 63.1).Realizou-se audiência de justificação prévia na qual foram ouvidas testemunhas e informante arrolados pelos autores (mov. 112.1).TIAGO ANTONIO ZAGANIN, amigo de JONATHAN, foi ouvido na qualidade de informante e disse que (mov. 112.2): esteve no terreno com JONATHAN para verificar a colocação da cerca, mas não se recorda da data exata. Também disse que sabia que os imóveis eram de propriedade do pai de JONATHAN.MARIA NAIR DE SOUZA, moradora da região onde ficam os terrenos, ouvida como testemunha, afirmou que (mov. 112.3): conhecia a Sra. LORI e o Sr. JONATHAN e que sabia que eram os donos da propriedade (a partir de 01min00); a colocação da cerca foi recente, aproximadamente entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021 (a partir de 02min00); a cerca é nova e dentro dela não há casa construída (a partir de 06min00).JOÃO MAURI VIANA, interessado na compra do terreno, ouvido como testemunha, afirmou que (mov. 112.4): iniciou a negociação para compra do terreno em maio de 2021 (a partir de 01min10); visitou os imóveis e constatou plantação de pés de mandioca e cerca em dois dos lados (a partir de 02min00); em outra oportunidade, foi tirar fotos do terreno e um suposto filho do Sr. GERSON o abordou e disse que seria o proprietário (a partir de 04min00); voltou no local e conversou com os possuidores, constatando que foi colocado mais um arame na cerca e uma placa proibindo a entrada de estranhos (a partir de 06min30); a casa do Sr. GERSON fica um pouco mais distante dos terrenos, mas na mesma quadra, tendo sido convidado a retornar lá para conversar com advogado do Sr. GERSON (a partir de 07min00); desistiu da compra por causa dessa questão possessória (a partir de 09min00).Pois bem.Em análise própria de cognição sumária (própria das liminares), tenho que as alegações dos agravados/autores são frágeis em relação à prova da posse anterior, que teria sido transmitida por herança do Sr. ERVINO, falecido em 2003 (mov. 1.16, autos originários). Isso porque não demonstraram posse pelo de cujus, tampouco que tenham exercido posse nos 17 anos desde o falecimento dele.Contradizem-se, também, quanto à afirmação de que a cerca teria sido erguida em 07/06/2021, e juntam Boletim de Ocorrência apontando como data do fato em 21/01/2021 (movs. 1.1 e 32.8, autos originários). Como mencionado pelas testemunhas Sra. MARIA e Sr. JOÃO, em datas anteriores a 07/06/2021 a cerca já havia sido erguida pelo Sr. GERSON.Também demonstram duvidar das próprias alegações em relação à prova de posse anterior, ao emendar a petição inicial requerendo inclusão de pedido de imissão na posse (mov. 32.1 e 63.1).Ora, é relevante destacar que esse pedido é incompatível com ação possessória, pois tem natureza reivindicatória, não se adequando ao rito especial previsto nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.Por mais que os pedidos de emenda tenham seguido despachos do Juízo a quo – que possibilitou a mudança do pedido e natureza da demanda antes da citação do réu/agravado, no intuito de preservar a primazia da decisão de mérito (movs., 16.1 e 25.1) –, continua sendo ônus da parte delimitar a natureza e objeto do seu pedido, bem como comprovar as próprias alegações de modo a ter sucesso na demanda. Destarte, se os agravantes optaram por ajuizar demanda com natureza possessória, os fatos serão analisados sob essa ótica.Seguindo esse raciocínio, a narrativa do agravante/possuidor apresenta mais verossimilhança, posto que afirma ocupar o terreno há aproximados 40 anos, explorando-o com agricultura e criação de animais, de modo que o levantamento da cerca não seria esbulho, mas ato de defesa da posse.Em consulta ao acervo público de imagens coletadas pelo Google Street View, é possível observar que, em outubro de 2019, o imóvel ainda não estava cercado, mas apresentava terra preparada para plantio[2]: Comparando com a foto mais recente, juntada pelos autores, é possível constatar que se trata do mesmo local, agora com mudas de mandioca e cercado (mov. 1.21): Assim, em análise perfunctória, para ilustrar a questão, com base nos documentos e informações prestadas pelas partes (especialmente os movs. 1.19, 1.20, 1.21, 32.2 e 32.3, autos originários, e movs. 1.10/1.11, agravo de instrumento), a área em vermelho corresponderia aos dois terrenos de propriedade dos agravados, enquanto que o Sr. GERSON residiria mais ao fundo da mesma quadra, mas exerceria posse sobre toda a área verde e vermelha do mapa abaixo: Essas evidências corroboram a versão de que o Sr. GERSON explora os terrenos por meio da agricultura, no mínimo, desde 2019, não havendo, por ora, prova que se apossou dos imóveis de modo vicioso.Com isso, demonstra-se também que o alegado esbulho, repita-se, ainda não devidamente esclarecido, teria ocorrido em período maior que ano e dia antes do ajuizamento da demanda. Não é caso, portanto, de incidência do rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC.Aplica-se, de conseguinte, o disposto no art. 1.211 do Código Civil, preservando-se a posse provisória do réu/agravante GERSON:Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.Finalmente, destaco que a gravação juntada pelos agravados em contrarrazões (mov. 29.2, agravo), além de não ser documento novo, pois produzido anteriormente ao ajuizamento da demanda, também não foi submetido ao contraditório. Por esses motivos, inadmissível e não considerada nesta decisão.CONCLUSÃOIsto posto, voto para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida para afastar a concessão de liminar de reintegração de posse, pois não comprovado efetivamente o esbulho, tampouco que tenha ocorrido em menos de ano e dia, preservando-se provisoriamente a posse a favor do possuidor/agravante nos termos da fundamentação.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida para afastar a concessão de liminar de reintegração de posse, preservando provisoriamente o direito a favor do possuidor/agravante, consoante o voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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