SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061702-91.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PELA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA PELO DEVEDOR DE NÃO SER PROPRIETÁRIO DE OUTROS IMÓVEIS E/OU REGISTRO DA IMPENHORABILIDADE NA MATRÍCULA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. 1. A proteção outorgada pela Lei nº 8.009/1990 depende apenas da prova de que o imóvel constrito seja de propriedade do devedor e seja utilizado pela entidade familiar respectiva para moradia permanente. Desnecessária a prova de inexistência de propriedade de outros bens, móveis ou imóveis, ao reconhecimento da impenhorabilidade. Se isto ocorrer, então os outros bens serão passíveis de penhora, sem afetar a impenhorabilidade do bem utilizado como residência familiar. 2. O registro da impenhorabilidade na matrícula é necessário à constituição do bem de família voluntário, previsto no art. 1.714 do CC, o qual não se confunde com o bem de família legal, objeto da Lei nº 8.009/1990. Decisão mantida. 3. Agravo conhecido e não provido.