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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão do seq. 168, proferida nos autos nº 0061702-91.2021.8.16.0000, de execução de título extrajudicial, promovida por Banco do Brasil S/A. A decisão agravada acolheu a tese de impenhorabilidade do imóvel, objeto da matrícula nº 20.299, do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, arguida pelos agravados (executados), por se tratar de bem de família. Segundo o agravante, a decisão deve ser reformada porque não restou comprovado pelos agravados que o bem se trata de único imóvel residido pela família, cujo ônus lhes incumbia, e porque não consta na matrícula o registro de que o imóvel é bem de família. Ao final, requereu provimento do recurso, a fim de manter a constrição. A agravante requereu concessão de efeito suspensivo (seq. 1.1); indeferido (seq. 13).Em contrarrazões (seq. 31), os agravados se manifestaram pela manutenção da decisão agravada, porquanto juntou documentos a comprovar que o imóvel é utilizado para sua moradia e de sua família, além de ser seu único bem. Em desfecho, requereu fosse negado provimento ao agravo.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Infere-se dos autos a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2]).3. Impenhorabilidade No dizer do agravante, a decisão foi incorreta ao concluir pela impenhorabilidade do imóvel, pois não ficou provado que se trata de único bem de sua titularidade, e também pela ausência do registro da impenhorabilidade na matrícula do bem.De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nos casos expressos em lei. Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, para efeitos da impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Não obstante, eventual existência de outros imóveis em nome do devedor não elide a impenhorabilidade sobre o bem utilizado como sua residência[1]. Basta provar que se trata do único imóvel utilizado pela entidade familiar como residência. Nessa linha de raciocínio, ainda cumpre salientar que o bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, nominado pela doutrina e jurisprudência como bem de família legal, não se confunde com o bem de família voluntário, previsto nos arts. 1.711 e ss. do CC, motivo pelo qual o registro na matrícula do imóvel aludido no art. 1.714 do CC, não é requisito à constituição do bem de família legal[2].Pois bem. Demarcadas as premissas jurídicas, passa-se à identificação das premissas fáticas. Neste aspecto, nota-se que os agravados juntaram boletos concernentes à Copel (seq. 147.2), Sanepar (seq. 147.3) – em nome do executado Volnei Luis Lazzaroto –, encaminhados ao endereço do imóvel, matrícula nº 20.299, no período de dez./2020, local em que o referido executado foi citado em mar./2018 (seq. 53.2). Nessas condições, está atestada a utilização do imóvel, objeto da lide, como única residência do executado Volnei, a qual não foi infirmada nos autos (CPC, art. 373, II).De consequência, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, de maneira que a decisão agravada deve ser mantida. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Jucimar Novochadlo e do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.Curitiba, 25 de fevereiro de 2022.
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