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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Glorina do Carmo Barbosa de Lima, Mariane Barbosa de Lima e Mauricio Barbosa de Lima apelam da sentença de mov. 114.1, proferida nos autos de “ação de reintegração de posse”, nº 0003129-41.2020.8.16.0050, contra eles ajuizada por Bernabé Coelho e Regina Lourdes Barbosa Coelho, e que julgou procedente o pedido inicial determinando a imediata reintegração da pose do imóvel objeto da demanda aos autores, e, em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.Em suas razões recursais de mov. 127.1, asseveram os apelantes que arcaram com a edificação e benfeitorias realizadas no imóvel sendo devida sua indenização, principalmente em razão e novas provas que não foram analisadas no decisum, eis que, quando da cessão do imóvel se tratava apenas de um terreno.Apontam que sua posse decorrente do comodato verbal é legítima, ali permanecendo de boa-fé e com a devida permissão de uso, sendo nítido o direito ao ressarcimento pela construção da residência para moradia, fatos e provas não analisados (contratos assinados pelo construtor da casa, cheques para pagamento da edificação, notas de terraplanagem do terreno, notas referentes à pintura, etc).Concluem que a sentença é nula por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC).Acrescentam que também não foi analisado o pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, justificando a interposição do presente apelo para que seja reformada a sentença.Requerem, pois, seja conhecido e provido o recurso.Intimada a parte recorrida, apresentou contrarrazões ao mov. 132.1, oportunidade em que defendeu a manutenção do decisum.Remetidos os autos à esfera recursal, foi determinada a intimação dos recorrentes para comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (mov. 16.1), o que foi atendido ao mov. 28.1, com a apresentação dos documentos de mov. 28.2 a 28.7.Oportunizado o contraditório, a parte recorrida não se opôs aos documentos, pugnando pela inclusão do feito em pauta para julgamento em caráter de urgência (mov. 38.1).
II – VOTO:- Da assistência judiciária gratuita:Da análise dos autos, infere-se que os recorrentes, ao apresentarem a peça contestatória de mov. 36.1, requereram a concessão da gratuidade da justiça com espeque no art. 98, do CPC, e no art. 5º, LXXVII, da CF, instruindo aquele petitório com declaração de hipossuficiência firmada por cada um dos requeridos.Todavia, dito requerimento não analisado no curso da demanda ou na sentença recorrida, ensejando sua reiteração em sede recursal.Diante da omissão do Poder Judiciário em analisar o pedido de justiça gratuita oportunamente deduzido pela parte, impõe-se reconhecer que houve o deferimento tácito da benesse.Nesse sentido, o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. (...) 3. Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário. Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) – sem grifos no original. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) – sem grifos no original. Não é discrepante o entendimento no âmbito desta Câmara, conforme se pode constatar dos acórdãos de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEDUZIDO NA PEÇA INICIAL E NÃO ANALISADO. PARTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE.- A ausência de análise do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito, até porque a parte requerente não pode ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário. (...) Recurso de apelação provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0000327-40.2016.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.11.2021) – sem grifos na exordial.“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DO REQUERIDO (01). 1.1. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA TACITAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. CONCESSÃO QUE ABRANGE O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - A ausência de análise do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito, até porque a parte requerente não pode ser prejudicada pela omissão do Poder Judiciário. - Considerando que o apelante 01 já é beneficiário da justiça gratuita e que a benesse alcança o segundo grau de jurisdição, não se conhece do recurso na parte em que houve novo pedido nesse sentido, por falta de interesse recursal. (...) Recurso 01 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso 02 conhecido e não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002960-74.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.12.2019) – sem grifos no original. Assim, reconhecido que houve o deferimento tácito do pedido de gratuidade de justiça à recorrente é despicienda sua análise em sede recursal, passa-se ao exame do mérito recursal.- Do mérito recursal:A insurgência recursal está adstrita ao ponto do decisum em que foi indeferida a pretensão de indenização pelas acessões e benfeitorias erigidas no imóvel objeto da pretensão de reintegração de posse.A douta sentenciante, ao contrário do que afirmam os recorrentes, analisou o pleito indenizatório deduzido na peça contestatória não havendo que se falar em nulidade do provimento jurisdicional por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.A conclusão do decisum pelo indeferimento do pedido de indenização restou assim fundamentada:“Quanto ao pedido dos requeridos de indenização das benfeitorias realizadas, extrai-se das Sentenças proferidas nos autos n°s 0002632-95.2018.8.16.0050 e 0003541-16.2013.8.16.0050 que não foi reconhecido o direito ao recebimento de indenização por tais benfeitorias realizadas no imóvel, uma vez que os requeridos não trouxeram aos autos documentos que comprovassem a construção por eles realizada. Destaca-se, ainda, que a posse dos requeridos, cientes do litígio que envolve o imóvel e da ocupação do imóvel em prejuízo dos efetivos proprietários, caracteriza-se de má-fé. Acerca do tema dispõe o art. 1.220 do Código Civil: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Deste modo, o possuidor de má-fé tem direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, assim entendidas como aquelas necessárias para conservação do bem. Todavia, não se qualifica como benfeitoria necessária a construção de uma residência. Nesta intelecção, considerando que a construção foi realizada por possuidores de má-fé, não há direito a indenização.” Pois bem.Não obstante os recorrentes aludam que sua pretensão indenizatória está alicerçada em provas novas acostadas nesta demanda, razão não lhes assiste, estando o indeferimento do pedido albergado pela preclusão máxima.É inconteste nos autos que o imóvel em questão foi cedido aos pais da autora/recorrida Regina para sua moradia temporária e que, com seu falecimento, continuou na posse José Aparecido Barbosa de Lima, irmão/cunhado dos autores, contra quem estes ajuizaram ação de reintegração de posse, autos nº 0003541-16.2013.8.16.0050, julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, haja vista que ele deixou de residir no imóvel, ali permanecendo somente sua esposa e filhos, ora apelantes (mov. 157.1, daqueles autos).Como não figuraram no polo passivo daquela demanda, os ora apelantes intentaram “oposição”, autos nº 0002632-95.2018.8.16.0050, cuja sentença de improcedência, restou assim fundamentada:“Veja-se que a controvérsia não reside no fato de que os opoentes vem residindo no imóvel há longo tempo - o que não é negado, inclusive, pelo primeiro oposto - mas sim, sobre o negócio jurídico realizado entre o proprietário do bem - Bernabé - e os opoentes, atuais detentores da posse, juntamente com o segundo oposto - José. Nesse contexto, os diversos documentos juntados aos autos a demonstrar que os opoentes residem no imóvel em questão, por si só, não são aptos para comprovar o direito pretendido, de modo que, far-se-ia imprescindível prova da alegada ausência de oposição ou resistência ao exercício da posse. Da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, observa-se que o caso se trata, na verdade, de comodato verbal, firmado entre o proprietário - ora oposto - e sua cônjuge - Regina - e os genitores desta, já falecidos, até que estes pudessem adquirir, por meios próprios, um outro imóvel. Segundo dispõe o artigo 579 do Código de Processo Civil, o “comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”.Ora, em que pese as testemunhas arroladas pelos opoentes afirmem desconhecer visitas ao local realizadas pelo primeiro oposto ou, ainda, sua resistência quanto à posse exercida pelos autores, contrapondo-se tais depoimentos às informações fornecidas pelas demais testemunhas ouvidas, que apresentam, de certo, maiores detalhes quanto aos fatos narrados na inicial, tenho que a permanência dos opoentes no imóvel deu-se de maneira irregular, eis que extinto o comodato antes firmado com os falecidos. Sabe-se que o comodato verbal possui natureza jurídica de contrato unilateral, temporário e não solene, visto que a lei não exige forma especial para sua validade e, ainda, que os comodatários possuem como obrigação a conservação da coisa, o uso adequado e a sua restituição, quando devida. Com relação à esta última, entretanto, após findado o prazo convencionado ou, sendo este indeterminado, deve a coisa ser restituída ao proprietário, estando sujeito o comodatário que se negar a restituir à ação de reintegração de posse, respondendo, também, pelos riscos da mora provenientes de sua deterioração ou perda – ainda que decorrente de caso fortuito (CC, art. 399, CC) e eventuais pagamentos de aluguéis, pelas perdas e danos. Logo, estando demonstrado nos autos que houve entre as partes um comodato verbal, não se verifica os requisitos para a aquisição por usucapião, especialmente o animus domini, posto que a parte ré passou a residir no imóvel por mera tolerância do proprietário. Em outras palavras, a ocorrência do comodato caracteriza a inviabilidade de adquirir a propriedade pela usucapião, pois o que existe na hipótese é a mera detenção para o uso e não a posse com o animus domini, requisito imprescindível para a usucapião (art. 579 c/c art. 1.238, ambos do CC).(...)Não há, ainda, que se falar em indenização pelos pagamentos de supostas benfeitorias realizadas no imóvel, ou até mesmo de sua construção, vez que, somado ao dever de pagar pelos serviços essenciais quando da utilização do imóvel, não restaram comprovados os gastos com as obras supostamente realizadas no bem pelos opoentes. E, ainda que assim não fosse, a parte opoente não faria jus à indenização pleiteada, já que eventuais benfeitorias e despesas teriam sido realizadas para uso do próprio bem, ocupado por grande lapso temporal, nos termos do art. 584 do CC. Desta forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, a improcedência da oposição é medida que se impõe necessária, vez que comprovado que os oponentes permaneceram na posse do imóvel objeto dos autos de maneira irregular depois da extinção do contrato de comodato formulado entre as partes.” (mov. 83.1, daqueles autos de oposição). Essa sentença foi confirmada em sede recursal (mov. 27.1, dos autos de apelação nº 0002632-95.2018.8.16.0050), decisão que transitou em julgado em 21/08/2020 (mov. 41 daqueles autos).É dizer que, mesmo que os recorrentes tenham amealhado documentos suficientes à comprovação de que arcaram com as despesas de construção da residência e sua manutenção ao longo dos anos, não têm direito a qualquer indenização haja vista a irregularidade de sua permanência no imóvel, matéria albergada pela preclusão máxima.Veja-se que o comodato verbal foi acordado entre os ora recorridos, na qualidade de comodantes, com os pais de Regina, sogros de Bernabé, na qualidade de comodatários, tratando-se de um contrato unilateral, gratuito e intuito personae, de modo que, falecidos os comodatários, extingue-se o contrato.Nesse sentido é que, a permanência dos requeridos/apelantes na posse do imóvel não está legitimada por aquela relação de comodato, não se podendo reconhecer como posse de boa-fé, o que afasta a pretensão indenizatória.A interpretação dos negócios jurídicos demanda observância da boa-fé objetiva, que deve informar todos os atos desde a fase pré-contratual até após a extinção do pacto, como no caso em tela, nos termos disciplinados pelo art. 113, do Código Civil: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”A respeito, cabe destacar a lição doutrinária[1]: “O direito obriga, então, a que, nessas circunstâncias, as pessoas não se desviem dos propósitos que, em ponderação social, emerjam da situação em que se achem colocadas: não devem assumir comportamentos que a contradigam – deveres de lealdade – nem calar ou falsear a atividade intelectual externa que informa a convivência humana – deveres de informação. Embora as estrutura e teleologia básicas sejam as mesmas, adivinha-se a presença de concretizações diversas, consoante os fatos que lhes deem origem.” Na espécie, os recorrentes ainda que cientes da litigiosidade sobre o imóvel, após a extinção do comodato verbal contratado com os pais da autora, ali permaneceram ao alvedrio de seus proprietários que, efetivamente, não lhes franquearam a posse, de modo que, mesmo que tenham carreado aos autos prova capaz de demonstrar que edificaram no imóvel, não têm direito à indenização pretendida.Repita-se, o contrato a título gratuito que gerou posse de boa-fé foi estabelecido entre os proprietários (autores) e os pais da autora Regina, extinguindo-se com o falecimento dos comodatários, logo a permanência no imóvel do irmão de Regina e sua família não foi de boa-fé, muito menos ainda, a permanência tão só de sua ex-mulher e filhos.Aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 1.255, do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.”É dizer que, afastada a posse de boa-fé deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela construção realizada em terreno alheio.Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus judiciosos fundamentos.Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 11% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido (§11, do art. 85, do CPC).III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
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