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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0061712-38.2021.8.16.0000, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante JUNTO SEGUROS S.A. e como agravado BRUNO VASCONCELOS MATTOS e como interessados ANTONIA DA SILVA DOS SANTOS, BVM LOCAÇAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. – ME e JOSÉ DOS SANTOS. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se ao do Agravo de Instrumento n.º 0061712-38.2021.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo eletrônico da ação originária nº 0062357-46.2010.8.16.0001 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 332.1, de 16.09.2021, proferida pela digna Magistrada Doutora Juliane Velloso Stankevecz, no cumprimento de sentença nº 0062357-46.2010.8.16.0001, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que determinou a imediata liberação dos valores constritos no mov. 327.1, via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “[...] 1. DEFIRO o pedido de mov. 325.1. O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece que é impenhorável, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Assim, mesmo sendo direito do credor pleitear o bloqueio de valores existentes em nome do devedor por meio eletrônico, a norma legal (art. 833, X, do CPC) prevê tal possibilidade somente sobre o quantum que ultrapassar 40 salários mínimos. Até esse valor, a quantia depositada na conta poupança é impenhorável. Frisa-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, é irrelevante a origem da reserva, se conta poupança, conta corrente, aplicação financeira ou moeda, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o valor esteja limitado à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Contudo, a limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos prevista em lei podeser afastada se comprovado abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 519.211 - RJ (2014/0120480-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : ADAUTO SEIXAS ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ DANTAS DE ALMEIDA - RJ082307 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso. 2. Na hipótese dos autos, como o valor não ultrapassa a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimose não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (...) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação doCPC/73. - Da impenhorabilidade de valores nas contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos No julgamento do REsp 1.230.060/PR, a Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos se reveste de impenhorabilidade, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (Dje de 29/08/2014). Contudo, essa limitação de até 40 (quarenta) salários mínimos pode ser afastada se comprovado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que deve ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: RMS 52238/SP, 3aTurma, DJe 08/02/2017; AgRg no REsp 1453586/SP, 3a Turma, DJe 04/09/2015; e,REsp 1340120/SP, 4a Turma, DJe 19/12/2014. Na hipótese dos autos, o TJ/RJ determinou a limitação da penhora on-line realizada em 30% (trinta por cento) dos proventos do agravante, que atingem o valor de R$ 1.106,16 (mil cento e seis reais e dezesseis centavos) (e-STJ fls. 76-77). Todavia, como o valor não ultrapassa a quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos e não foi sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, está a quantia resguardada da incidência da penhora, razão pela qual a decisão que determinou essa constrição deve ser reformada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, para afastar a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos do agravante, nos termos do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de março de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 519211 RJ 2014/0120480-8,Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 08/03/2017). Também, no mesmo sentido, posiciona-se o E. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE. DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO.“A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não estejadepositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp no 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS no 52.238/SP – Rela. Mina. Nancy Andrighi - 3a Turma – Dje 8-2-2017) (TJPR - 16a C.Cível - 0050232-34.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de aposentadoria. Insurgência do devedor apresentada após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3o do CPC/15. Preclusão. Débito executado decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar.Exceção do art. 833, § 2o do CPC/15. Possibilidade de constrição sobre proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado seja imprescindível à manutenção do devedor. Conta bancária conjunta. Terceiro na execução. Irrelevância. Possibilidade de penhora da totalidade do valor depositado. Precedentes do STJ. Bloqueio mantido.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0055443-51.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020). É importante ressaltar a inexistência de comprovação de miserabilidade ou a ausência de indicação de outros bens a fim de garantir a satisfação de débito não ensejam a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC (STJ - REsp: 1385673 SC 2013/0168369-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2018). No presente caso, o valor depositado em conta corrente da parte executada (extrato de movs. 325.3 e 325.4) não ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como sequer aventada a possibilidade da ocorrência de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, motivo pelo qual os valores conscritos são impenhoráveis. 1.1. Ante o exposto, proceda-se, de imediato, a liberação dos valores constritos no mov. 327.1, via sistema SISBAJUD, certificando nos autos. 1.2. Caso não seja possível realizar o desbloqueio, via Sistema SISBAJUD, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento/transferência eletrônica em favor da parte executada. [...]” (mov. 332.1, págs. 678/680– destaques no original). Alega o Agravante (mov. 187.1), em síntese, que: a) “[...] tem-se que a decisão merece ser reformada. Isto porque o agravado não demonstrou, de modo algum, que necessita da verba bloqueada para sua subsistência [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] a impenhorabilidade não é um direito absoluto, assim como nenhum direito o é. Não há apenas o direito do executado a impenhorabilidade, mas também a necessidade de ponderação diante do direito de o exequente satisfazer sua dívida [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) “[...] No caso em tela, sequer houve tentativa de demonstração sobre necessidade do valor bloqueado para subsistência. Em contraponto, a exequente busca, há mais de dez anos, satisfazer sua dívida, sem obter sucesso até o momento [...]” (mov. 1.1, pág. 7) Requer o provimento do recurso “[...] seja reformada a decisão de primeira instância; para realização de novo bloqueio Sisbajud e posterior levantamento de valores localizados pertencentes ao executado/agravado BRUNO VASCONCELOS MATTOS; [...]” (pág. 10). Em que pese regular intimação (págs. 32 e 41), não foi ofertada resposta (pág. 46). Incluído o feito em pauta de julgamento da sessão virtual de 21 a 25.03.2022 (pág. 50), Sua Excelência, a eminente Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º grau Doutora Cristiane Santos Leite, apresentou Voto no sentido de negar provimento à insurgência, pois, muito embora haja a movimentação atípica da conta, a impenhorabilidade não poderia ser afastada, não sendo plausível exigir a comprovação de que a quantia bloqueada é utilizada para reserva financeira e/ou subsistência familiar. Todavia, houve pedido de Vista pelo eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sendo o recurso incluído em pauta de julgamento da sessão virtual de 25 a 29.04.2022, oportunidade em que apresentei divergência ao Voto da eminente Relatora. Nessa oportunidade confirmei a divergência já antecipada e apresentei voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, entendendo ser possível, no caso em debate, a mitigação da regra de impenhorabilidade e manter bloqueado o percentual de 30% do valor constrito (R$ 20.000,00), ou seja, R$ 6.000,00 para oportuna liberação à parte credora, entendimento esse seguido pelo Vogal eminente Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, cabendo-me, por designação, a lavratura do Acórdão por resultar a divergência vencedora. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso merece parcial provimento. Isso porque, as alegações apresentadas pelas partes não são suficientes a se sobreporem totalmente à conclusão que chegou a digna Magistrada a quo na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser parcialmente reformada. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Agravante objetivando o ressarcimento, em exercício do seu direito legal e contratual de sub-rogação, da indenização securitária e demais despesas pagas ao Segurado, decorrente do sinistro configurado pelo inadimplemento contratual da empresa Tomadora (BVM Locação de Máquinas e Equipamentos). O título executivo foi reconhecido e, em setembro de 2014, foi iniciada a fase processual do Cumprimento de Sentença. Os Executados – a empresa Tomadora e os fiadores Antônia Da Silva Dos Santos, Bruno Vasconcelos Mattos e José dos Santos – foram intimados para efetuar o pagamento do valor devido, mas permaneceram inertes. Dessa forma, a Exequente iniciou o procedimento de busca de bens, para satisfazer o crédito devido. Em que pese todos esses anos, a Exequente localizou apenas valores significativamente inferiores ao valor devido via sistema Sisbajud, em meados de 2020, e promoveu seu levantamento. Todavia, subsiste um crédito ainda devido de mais de R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), conforme cálculo apresentado na última tentativa de busca de bens em nome dos Executados (mov. 311). Em tentativa de novo bloqueio via Sisbajud realizado em junho de 2021, a Exequente localizou valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em CDB do Banco Safra, no nome do executado Bruno Vasconcellos Matos.
Ora, o rol dos bens impenhoráveis encontra-se previsto no art. 833, do CPC, ipsis verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º do referido art. 833, do CPC, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a regra de impenhorabilidade, quais sejam, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Em relação à primeira exceção – pagamento de prestação alimentícia –, ressalta-se que “[...] a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na recente sessão realizada no dia 3/8/2020, nos autos do REsp n. 1.815.055/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, definiu que, ao abrir exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar para pagamento de prestação alimentícia, o parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 abarca somente alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários (acórdão ainda pendente de publicação). No voto da Ministra relatora foi ressaltado que o termo "prestação alimentícia" se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nesse contexto, entendeu não ser cabível que a expressão abarque toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários [...]” (STJ – PET no AREsp n.º 1.696.048/SP, Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – DECISÃO MONOCRÁTICA, julgada em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) – destaquei. Desse modo, entendeu a egrégia Corte Superior do colendo Tribunal da Cidadania que há distinção entre o termo “prestação alimentícia” e “verba de natureza alimentar”, porquanto a primeira não abrange qualquer verba alimentar, mas tão somente aquelas com vínculo familiar, sendo eleita pelo Legislador como exceção à regra de impenhorabilidade somente a “prestação alimentícia” (CPC, art. 833, § 2º). Assim, a partir desse novo entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça, passou-se adotar a tese da inviabilidade de penhora de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes não se caracterizam como prestação alimentícia, conforme estabelecido no art. 833, § 2º, do CPC, mas sim possui natureza alimentar. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. PENHORABILIDADE DEVIDA APENAS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) - Segundo dispõe o §2º do art. 833 do CPC: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º”.Agravo de Instrumento provido. TJPR - 16ª C.Cível - 0042578-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.02.2020)(TJPR - 16ª C.Cível - 0073412-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.04.2022) – destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE ALUGUÉIS AUFERIDOS PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOMENTE QUANDO A VERBA NÃO SEJA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO LEGAL (CONCRETO). 1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e outras destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.815.055/SP, tenha decidido que ‘As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios’, também consignou no referido voto que ‘é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família’.(...)6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0063984-05.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.04.2022) – destaquei e suprimi. Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça também tem relativizado a regra de impenhorabilidade de que trata o referido art. 833, IV, e § 2º, do CPC, em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de prestação alimentícia e mesmo se não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 833, IV, DO CPC/2015. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. No caso, o eg. Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis.2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019) – destaquei. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) – destaquei. Nesse norte, aliás, também segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAS. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU PELA IMPENHORABILIDADE DE TAIS VERBAS. MITIGAÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA.1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, à penhora de verbas salariais. 2. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. [...]. (STJ 3ª Turma AgInt no AREsp. n. 1.541.492/SE Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 30/03/2020 DJe 07/04/2020)3. Ademais, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (STJ Corte Especial EREsp. n. 1.582.475/MG Rel.: Min. Benedito Gonçalves j. em 03/10/2018 DJe 16/10/2018).5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0055975-88.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 08.03.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – PLEITO DE DESBLOQUEIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS OSTENTAM QUALQUER NATUREZA DE VERBA DE SUBSISTÊNCIA OU PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES CONSTRITOS – HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ALBERGADA EFETIVAMENTE NAQUELAS PREVISTAS NO ART. 833, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0049461-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 08.02.2021) – destaquei. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, III, CPC). INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSOS ACORDOS. PENHORA SOBRE 30% DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E/OU AO DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). PRECEDENTES DO STJ (ERESP 1582475/MG) E DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE RESP 1184765/SP. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0057802-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 16.11.2020) – destaquei. Dentro desse contexto, tem-se como possível a mitigação da regra de impenhorabilidade em testilha, mediante a análise de cada caso e observando os princípios da dignidade da pessoa humana, mínimo existencial, razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º[1]), conjugados com o da efetividade do processo de execução (CPC, art. 797, caput[2]) e o da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805, caput[3]), inclusive, porque a jurisprudência tem mitigado a referida regra de impenhorabilidade e permitido a constrição de percentual da verba salarial em determinadas situações. De fato, embora as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não busquem tutelar a mesma garantia – na medida em que a do inciso IV visa assegurar a proteção da subsistência imediata, enquanto que a do inciso X se volta à reserva financeira mínima –, é possível aplicar a mitigação à impenhorabilidade da poupança inferior a 40 salários-mínimos em analogia àquela reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em relação às verbas salariais, visto que o bem-jurídico tutelado na primeira se encontra em patamar superior de essencialidade para vida humana digna em relação à última. Ora, se é possível em casos tais a mitigação da regra de impenhorabilidade no que tange a salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, etc, que, conforme é cediço, são valores de pronto utilizados para atender às necessidades básicas de existência da pessoa humana, com maior razão deve ser aplicada essa mitigação no tocante a valores que se encontrem depositados em contas/investimentos para formação de reserva financeira para melhoria daquelas condições de existência, desde que também observados os referidos princípios. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal e impõe-se a reformar parcial da r. decisão recorrida para mitigar no caso a regra de impenhorabilidade e manter bloqueado o percentual de 30% do valor constrito (R$ 20.000,00), ou seja, R$ 6.000,00 para oportuna liberação à parte credora. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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