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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 00617170-60.2021.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, em que é agravante IMPLATECH LTDA e agravados DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo por instrumento aviado por IMPLATECH EIRELI EPP contra os termos da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao seq. 15.1 dos autos de Mandado de Segurança sob nº 0006135-63.2021.8.16.0004, que indeferiu o pleito liminar da agravante, nos seguintes termos:“(...) É sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (por ser lei especial prevalece sobre o contido no artigo 300 do CPC). A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, denota-se que o relevante fundamento não está presente, consoante passarei a explicar a seguir. Apesar de todo o caminho traçado pela impetrante, creio que o artigo 13, §1.º, inciso XIII, letra 'g' da Lei Complementar n.º123/2006, esta perfeitamente compatível com a Lei Maior em vigor, destaca que o enquadramento no regime Simples Nacional não afasta a incidência do ICMS devido nas operações com mercadorias advindas de outros Estados da Federação, ora sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto estadual em comento. Essa situação foi analisada recentemente pelo TJMG no Agravo de Instrumento - AI n.º 0049813-27.2021.8.13.0000. Nesta trilha, é salutar dizer que o diferencial de alíquota somente garante ao Estado destinatário a parcela que cabe ao mesmo na partilha do ICMS sobre operações ditas interestaduais. Se não houvesse a cobrança do Diferencial em baila, certamente ocorreria significativa distorção na sistemática nacional do imposto, isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna considerada 'cheia'.O TJPR enfrentou o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO – JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 970.821 (TEMA 517) E Nº 598.677 (TEMA 456) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006538-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.08.2021). Ademais, acerca da aplicação do diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional, situação que abarca a impetrante, nota-se o julgamento do recurso extraordinário n.º 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517), nos termos do voto do relator, o Ministro Edson Fachin: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 517 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021". Não pode ser deixado de lado o fato de que Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.425, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objeto era o Decreto Estadual n.º 442/2015 (aqui atacado pela impetrante), foi extinta sem resolução de mérito (STF, ADI 5.425/PR, Monocrática, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 15/12/2020). No contexto, ao que tudo indica, o Tema 456 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 598.677/RS) não gera o relevante fundamento necessário para se ter a liminar; ali, denota-se que o Ministro Dias Toffoli destacou que, antes de ocorrer o fato gerador, não há que se falar em obrigação tributária e tampouco em crédito constituído. No seu entendimento, a antecipação do surgimento da obrigação tributária anteciparia, por ficção, a ocorrência do fato gerador, o que, se feito por meio de decreto, violaria o princípio da legalidade. Por ocasião da publicação do acórdão respectivo, foi fixada a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Enfim, existe uma diferenciação se a antecipação se faz com ou sem substituição. Em suma, em virtude das alegações da impetrante e dos documentos juntados aos autos, atento ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.677 pelo STF, não se tem ofensa à reserva de lei complementar, isso levando em consideração a redação dada pela Lei Estadual n.º 18.879/2016, vigente à época do fato gerador do imposto em tela. De todo o explanado, observando a 'notificação' de ref.1.5, me parece que ela é regular/legal, não merecendo qualquer reparo judicial. É o que basta neste momento. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS).”A Agravante sustenta (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que:a) a necessidade de reforma da r. decisão proferida, sustentando que é pessoa jurídica de direito privado, que se dedica ao comércio varejista de artigos médicos, ortopédicos, bem como ao comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e, ainda, comércio varejista de produtos alimentícios em geral, optante pelo SIMPLES NACIONAL nos períodos de 01/01/2015 a 31/10/2018 e a partir 01/01/2021 até a presente data;b) diante das referidas operações está sujeita ao recolhimento de tributos em parcela única, na forma da Lei Complementar nº 123 de 2006, e da Tabela constante do Anexo, I da mesma lei, dentre os quais o ICMS;c) assevera que, mesmo sendo empresa optante do Simples Nacional, encontra-se compelida pelo impetrado a realizar o recolhimento antecipado do diferencial da alíquota do ICMS, nos casos de aquisições de produtos de outros Estados da Federação, que tenham a alíquota de 4%, quando o bem for destinado à comercialização ou industrialização;d) tal exigência decorre do Decreto 442 de 09 de fevereiro de 2015, em pleno vigor nessa data, editado pelo Governo do Estado do Paraná e § 7º do artigo 7º, do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017, em vigor;e) imperioso reconhecer a ilegalidade do mencionado Decreto, pois para as empresas optantes do Simples Nacional a antecipação deixa de ser uma mera alteração metodológica para se tornar um recolhimento autônomo e desvinculado daquele imposto pela legislação federal;f) enaltece que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo, especialmente quando agrava a situação do contribuinte – como é o caso em análise - deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo, afrontando, assim, o princípio da legalidade;g) o tema já foi objeto de análise e controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 598.677 RS (Tema 456), o qual foi submetido à sistemática de Repercussão Geral, sendo julgado pelo Tribunal Pleno, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em 29/03/2021, o qual defendeu que não é possível por meio de simples decreto, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Estado do Paraná;Assim sendo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS antecipação, devido nas aquisições de operações interestaduais promovida pela IMPETRANTE, conforme exige o artigo 16 do Regulamento ICMS - Decreto 7.871/2017, instituído pelo Decreto 442/2015, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional.Por meio da decisão de seq. 9.1-TJ, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo. Irresignado com a decisão que indeferiu o pleito liminar, o agravante interpôs Agravo Interno, o qual foi conhecido e desprovido, restando assim ementado (seq. 29.1 – Autos de Agravo Interno):“RECURSO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 970.821 (TEMA 517) E Nº 598.677 (TEMA 456) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITO DA PROBABLIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.Instado, o Estado do Paraná ofereceu suas contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, com o consequente desprovimento do recurso de instrumento (seq. 17.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ney Roberto Zanlorenzi, manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (seq. 24.1).É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Portanto, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente.Verifica-se dos autos que o agravante se trata de pessoa jurídica de direito privado, a qual dedica-se ao comércio varejista de artigos médicos e outros, e optou pelo regime tributário denominado “Simples Nacional”, no período compreendido entre 01.01.2015 e 31.10.2018, e a partir de 01.01.2021.A controvérsia posta nesse recurso é restrita à possibilidade (ou não) de concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade de créditos tributários originados de diferencial de alíquota de ICMS por empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma do que dispôs o Decreto nº 442/2015.Destarte, nesse momento, cumpre apenas verificar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. De acordo com o texto legal, a medida liminar somente poderá ser concedida se identificados os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações apresentadas e perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficáciaNo caso dos autos, contudo, não se vislumbra a aparência de direito nas alegações tecidas pela agravante acerca da ilegalidade da cobrança relativa à antecipação do diferencial de alíquota de ICMS - DIFAL, nas operações interestaduais, por ser empresa optante pelo Simples Nacional.Do teor da tese fixada no Tema nº 517 exarada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Recurso Extraordinário 970821, em sede de repercussão geral, se extrai: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos". A propósito: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 517 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos." Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021." Ou seja, a Corte Superior decidiu pela constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL, em face das empresas optantes do regime do Simples Nacional quando o destinatário do bem ou do serviço é contribuinte do imposto, conforme previsão da Lei Complementar 123, de 2006.Logo, o simples fato a agravante ser optante do Sistema do Simples Nacional não lhe afasta a obrigação de recolhimento do ICMS de forma antecipada, devido nas operações interestaduais. No mesmo sentido, segue o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE LIMINAR – AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO – JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 970.821 (TEMA 517) E Nº 598.677 (TEMA 456) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0006538-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. RE Nº 970.821/RS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 13, INCISO XIII, “G”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. ART. 5º, §§ 6º, 7º e 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0061901-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 18.07.2022).E dos demais Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DIFAL. MICROEMPRESAS OPTANTES DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. TEMA 517 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. 1. O E. STF, ao julgar o Tema nº 517, considerou constitucional a cobrança do DIFAL das empresas optantes do regime do Simples Nacional, fixando a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Ainda, foi estabelecido que o art. 23 da LC 123/06 é compatível com a exigência do pagamento de ICMS-DIFAL, de forma antecipada, das empresas enquadradas no Simples Nacional2. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento, Nº 70083744672, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 22-09-2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SIMPLES NACIONAL - ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAL E INTERNA (DIFAL) - POSSIBILIDADE - TEMA 517 STF - LEI COMPLEMENTAR 23/2006. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821/RS (Tema n. 517) entendeu que a cobrança do diferencial do ICMS das empresas aderentes ao Simples Nacional é constitucional e, portanto, não há de se falar em bitributação ou em violação ao princípio da não-cumulatividade. 2. Não se aplica ao caso a inconstitucionalidade declarada no tema 1093 da repercussão geral, eis que a incidência do DIFAL é prevista na Lei Complementar 123/2006. RECURSO PROVIDO”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.082075-1/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021). No mais, não se pode perder de vista que o Decreto 442/2015, mencionado pela agravante, não se encontrava vigente à época do fator gerador. Aliás, quanto ao mencionado Decreto, importante consignar que o mesmo foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.425, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, restando extinto, sem resolução de mérito (STF, ADI 5.425/PR, Monocrática, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 15/12/2020)[1].Outrossim, da leitura atenta ao artigo 5º, § 8º, da Lei Estadual n.º 18.879/2016 e do artigo 16, do Decreto nº 7.871/2017, vigente à época do fato gerador, retira-se sucessivamente: “Art. 5º (...) § 8º. O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização”. (...) “Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1º O disposto neste artigo:(...) II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; (...)”. Destarte, tendo em vista que na presente hipótese em comento não estamos diante de um caso de substituição tributária progressiva de ICMS, mas sim de antecipação do pagamento, inviável resta à aplicabilidade da parte final da tese fixada no Tema 456, pelo STF no recurso extraordinário nº 598.677/RS, in verbis: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).Do exame da matéria para a concessão (ou não) de medida liminar, diante das alegações da ora recorrente e dos documentos juntados aos autos em cotejo com o julgamento do recurso extraordinário nº 598.677, não se vislumbra ter havido ofensa à reserva de lei complementar. Isso tendo em consideração a redação dada pela Lei Estadual nº 18.879/2016, vigente à época do fato gerador.Sendo assim, conclui-se que os argumentos apresentados nas razões recursais não se mostram relevantes para a reforma da decisão impugnada que indeferiu o pedido liminar, circunstância que impõe, como consequência, o não provimento do recurso.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o presente recurso, com a manutenção na integra da decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação supra.É como voto. [1] DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 442/2015 DO ESTADO DO PARANÁ. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. SIMPLES NACIONAL. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. 1. O Decreto estadual 442/2015 veio, tão somente, regulamentar previsão já existente no art. 5º, VIII, da Lei estadual 15.562/2007, que, nos termos do art. 13, §1º, XIII da Lei Complementar 123/2006, estabelece a obrigatoriedade de as sociedades empresárias optantes pelo SIMPLES recolherem o ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto. Trata-se, portanto, de preceito sem força normativa primária e que somente reflexamente ofenderia a Constituição. 2. Extinção da ação sem resolução do mérito (STF, ADI 5.425/PR, Monocrática, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 15/12/2020).
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