Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE e LOURDES DOS SANTOS em face da sentença de mov. 605.1 na qual o MM. Alexandre Moreira Va Der Broocke julgou improcedente os pedidos contidos na inicial da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido liminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autor MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE, não comprovou posse prévia do imóvel, entendendo não haver prova do esbulho.Consta da petição inicial que o autor MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE é proprietário do imóvel correspondente ao lote de terreno n° 01, da quadra 01, da Planta Montparnasse Residências, nesse Município, contendo uma residência em alvenaria com 457,53 metros quadrados, fazendo frente para a Rua Rouxinal, n° 09, esquina com a Rua Just, o Manfron, n° 216, Bairro Tanguá, sendo que compõem a propriedade e posse também os lotes números 02 e 03, da mesma quadra e planta. Afirmou que após o cumprimento de sentença de ação de despejo em 01/12/2015, na qual foi despejada uma empresa que locava o loca, veio a descobrir que o imóvel foi invadido pelos réus. Diante da alegada comprovação do esbulho, requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência da demanda, para o fim de que seja determinada a reintegração da posse do imóvel em seu favor (mov. 1.1).O pedido liminar de reintegração de posse restou indeferido (mov. 15.1).A parte ré ofertou contestação ao Evento 106, afirmando que a notificação enviada para desocupação do imóvel não é válida, porque não conta com a anuência da coproprietária. Alega ainda que a partilha dos bens não foi finalizada, de forma que não cabe a reintegração de posse. Aduz que o imóvel está conservado e sendo cuidado, motivo pelo qual deve ser mantida a posse do bem. Houve réplica (Evento 110).Opostos embargos de declaração, houve a reconsideração da deliberação anterior e, por conseguinte, a designação de audiência de justificação (Mov. 30.1).Ao Mov. 80.1 restou cancelada a referida audiência, tendo sido o autor intimado para juntar documentação que justificasse o pedido liminar, o que ocorreu por meio de emenda à inicial (Mov. 85.1). Na ocasião, o autor incluiu o segundo requerido no polo passivo da lide.A emenda foi deferida à Mov. 87.1, ocasião em que restou designada nova data para realização da audiência de justificação. Realizada a audiência de justificação à Mov. 184.0/185.2, foi indeferido o pleito liminar.Devidamente citada a primeira requerida apresentou contestação (Mov. 192.1) alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel do Sr. Luiz Carlos Sabino Nogueira, tendo lá residido e realizado diversas reformas no bem. Traz, ainda, como tese de defesa, a ocorrência da prescrição aquisitiva (usucapião). Por fim, em caso de procedência, afirma seu direito de retenção sobre as benfeitorias realizadas.Ato contínuo, o segundo réu apresentou defesa (Mov. 194.1) na qual sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, haja vista apenas ter sido contratado para efetuar a reforma do imóvel objeto da controvérsia.O autor apresentou impugnação às contestações (Mov. 199.1).Saneado o feito (Mov. 212.1), foram rejeitadas as preliminares aventadas pelos réus, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Em razão da ausência de localização das testemunhas Noêmia e Luiz Sabino, foi indeferida a sua oitiva (Mov. 425.1 e 529.1), tendo havido o retorno da carta precatória que tinha como objeto a realização do ato em relação a este último (Mov. 533.0).À Mov. 549.2f oi realizada audiência de instrução, para oitiva da testemunha Bruna Rafaela, arrolada pela ré. Na Mov. 571.0 se deu o cancelamento da carta precatória anteriormente expedida, a qual objetivava a inquirição das testemunhas Bruna (já ouvida) e Noêmia (oitiva indeferida).Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 558.1, 566.1 e 576.1) o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autor MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE, não comprovou posse prévia do imóvel, entendendo não haver prova do esbulho. Em observância à regra da sucumbência, condenou a parte autora a pagar as custas recolhidas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais sofrerão incidência de juros moratórios e correção monetária segundo a SELIC, a partir do trânsito em julgado.A ré LOURDES DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a sentença (mov. 589.1), os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, mantendo-se integralmente a sentença prolatada (mov. 591.1).Inconformado com a sentença, o autor MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE interpôs recurso de apelação (mov. 605.1) alegando, em síntese: a) ao contrário do que entendeu a sentença guerreada, a posse do imóvel não é apenas comprovada por morar no imóvel, e uma vez que demonstrou interesse nas condições do imóvel, buscando a preservação e o defendendo contra terceiros, estaria evidenciado o exercício de sua posse, bem como os comprovantes de pagamento de tributos, não demonstram posse, mas somente o registro do bem; b) apesar de Lurdes ter recebido a “posse” do bem por meio do "cedente" LUIZ, tem-se que a pessoa que adentrou o imóvel mediante violência, típico esbulho, não gera a posse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; c) aduz ainda que a comprovado o exercício da posse pelo apelante anterior ao esbulho praticado pelos apelados encontra fundamento no depoimento das testemunhas Carlos Campana (movs.184.1 e 184.10) e Maria Bernadete Campana (mov. 184.3), vizinhos do imóvel, que confirmaram ter o apelante ali residido por muitos anos, o Contrato de Locação ajustado em 15 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6) de igual o faz.Requereu o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse, com a condenação dos réus nas perdas e danos que em execução se liquidar, bem como a condenação dos apelados em litigância de má-fé uma, vez que a conduta destes nos autos se mostrou idêntica ao descrito nos incisos I ao III, do artigo 80, do Código de Processo Civil.A apelada LURDES DOS SANTOS, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do autor (mov. 620.1), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de enfrentamento da decisão que julgou improcedente a ação, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto, ante o não reconhecimento da posse prévia do apelante. Alternativamente, em caso de Provimento do Recurso de Apelação do apelante, requer sejam remetidos os autos a juízo a quo, a fim de decidir acerca do pedido alternativo da Defesa, feito especificamente para o caso de deferimento da Reintegração de Posse, por meio do qual pugna pelo ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel e direito de usucapião.O apelado RODRIGO AGNER BONADIA, por sua vez, instado a se manifestar, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do autor (mov. 622.1), no mesmo sentido alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de enfrentamento da decisão que julgou improcedente a ação, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, requereu o desprovimento do recurso interposto, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa em sede recursal.A ré LURDES DOS SANTOS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação (mov. 608.1) requerendo, em síntese a reforma da sentença de primeiro grau para que os honorários sucumbenciais sejam majorados, nos termos do artigo 85, §2°, incisos I ao IV, do CPC, o que se sugere para 15 (quinze por cento) do valor da causa, uma vez que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, os honorários não devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) tendo em vista a relevância da causa, o trabalho exercido dos advogados e não menos importante o tempo do presente processo, em especial porque foi atribuído o menor percentual previsto na lei, tal qual ocorreria em um caso sem instrução processual.O autor MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDE, instado a se manifestar, apresentou contrarrazões ao recurso de LURDES DOS SANTOS, alegando que a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de excessivo, tem por suporte na baixa complexidade da demanda e o grau de zelo e dedicação dos nobres patronos para com a condução da causa, nos termos da sentença e da jurisprudência do c. STJ, requerendo assim o desprovimento do recurso interposto.Assim vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Do Recurso Interposto por MANUEL ANTONIO CHAVES ATHAYDEDa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto.II.1 – Do Princípio da Dialeticidade RecursalAlegaram os réus em suas contrarrazões recursais que o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido pois viola o princípio da dialeticidade recursal, vez que as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença.Como é sabido, com a reforma do Código de Processo Civil em 2015, houve a implicação aos operadores de direito, indistintamente, do dever de traçarem uma argumentação analítica nos processos judiciais, não cabendo apenas ao magistrado fundamentar as suas decisões nos termos do art. 489, do referido códex, mas também as partes, por seus advogados, a fim de promover um modelo de processo coparticipativo (art. 6º e 10/CDC), resultando diretamente no princípio da dialeticidade como verdadeiro requisito de admissibilidade. Ou seja, o recurso deve demonstrar o desacerto da decisão recorrida, voltando-se contra sua fundamentação, nos termos do atual art. 1.010 do CPC.Ademais, destaca-se o ensinamento de Nelson Nery Junior[1]: “(...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (…) As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento. (...)” Veja-se que o recurso não se trata de mero pedido de reapreciação da matéria anteriormente discutida, devendo o recorrente expor razões efetivas para que a decisão atacada seja alterada ou invalidada, conforme leciona Flávio Cheim Jorge[2]: “Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão.” In casu, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pleitos da ora recorrente, com fundamento na ausência de comprovação da posse anterior do autor/apelante, entendendo que a não comprovação deste requisito enseja a improcedência da pretensão reintegrativa.Em sua apelação cível, alega a recorrente que o douto magistrado de primeiro grau agiu com desacerto, pois a posse do imóvel não é apenas comprovada por morar no imóvel, e uma vez que demonstrou interesse nas condições do imóvel, buscando a preservação e o defendendo contra terceiros, estaria evidenciado o exercício de sua posse, bem como os comprovantes de pagamento de tributos, não demonstram posse, mas somente o registro do bem.Dessa forma, não se vislumbra ofensa ao princípio sob exame, haja vista que a recorrente confronta especificamente a conclusão sentencial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÍNICOS E HOSPITALARES. SÍNTESE FÁTICA. PRETENSÃO INICIAL PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO DE R$ 17.753,35. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 13.000,00 (TREZE MIL REAIS), ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0010492-06.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.10.2020). (grifo nosso) Ademais, a reiteração das teses arguidas na petição inicial, por si só, não ofende a dialeticidade recursal, uma vez que o apelante ainda expos argumentos com fundamento no lastro probatório produzido e em fatos supervenientes com o intuito de demonstrar o desacerto da decisão guerreada.II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da Reintegração de PosseAlega o autor/apelante haver prova suficiente de sua posse, bem como esta não é apenas comprovada por morar no imóvel, e uma vez que demonstrou interesse nas condições do imóvel, buscando a preservação e o defendendo contra terceiros, estaria evidenciado o exercício de sua posse, bem como os comprovantes de pagamento de tributos, não demonstram posse, mas somente o registro do bem. Aduz ainda que a comprovado o exercício da posse pelo apelante anterior ao esbulho praticado pelos apelados encontra fundamento no depoimento das testemunhas Carlos Campana (movs.184.1 e 184.10) e Maria Bernadete Campana (mov. 184.3), vizinhos do imóvel, que confirmaram ter o apelante ali residido por muitos anos, o Contrato de Locação ajustado em 15 de fevereiro de 2010 (mov. 1.6) de igual o faz.Com razão.Ab initio, importa mencionar que, salvo no caso do interdito proibitório que tem lugar em momento anterior ao esbulho ou turbação da posse, nas ações possessórias é conditio sine qua non que o autor demonstre de forma cumulativa os requisitos elencados pelo legislador no artigo 561 do Código de Processo Civil[3].Nessa ordem de ideias, para que alguém se valha de uma tutela possessória para ter seu direito assegurado, é necessário que haja a demonstração de posse prévia ao esbulho.In casu, o juízo de origem julgou improcedente a pretensão do autor em razão de não se ter demonstrado a sua posse anteriormente ao ingresso da ré no imóvel. Nesse sentido, consta da sentença: “No caso em voga, o requerente deixou de juntar à sua peça inicial, ou mesmo quando da impugnação, documentos que demonstrassem o esbulho, sua data, bem como a perda da posse, principalmente no que toca ao exercício prévio desta. O demandante foi intimado à Mov. 80.1 para juntar documentação que demonstrasse o prévio exercício da posse, nada tendo sido apresentado neste sentido com o petitório de Mov. 85.1. A esse respeito, cumpre destacar que a posse prévia poderia ter sido demonstrada com a juntada de comprovantes de pagamento de tributos que têm como fato gerador a posse, recibos de pagamento de tarifas de energia elétrica ou de fornecimento de água, ou mesmo de pagamento de obras ou serviços realizados na área em litígio. Contudo, nada disso se fez aos autos.[...]Destarte, seja porque não comprovado o exercício da posse prévia, direta ou indireta pelo requerente; seja porque comprovada a cessão de direitos possessórios à demandada, bem como a continuidade de seu exercício pela ré, tem-se que a tutela possessória deve ser deferida a atual ocupante da área, mantendo-se, portanto, o statu quo, ao menos até que as partes demandem em eventual ação petitória com base no domínio do bem”. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo juízo a quo, entendo que o autor/apelante tem razão ao asseverar que a posse prévia ao esbulho restou comprovada nos autos.Importa destacar que o direito de posse se encontra conceituado na própria legislação civil no artigo 1196 do Código Civil de 2002. In verbis: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Em que pese a conceituação acima ter sido encampada no direito pátrio com o atual Código Civil de 2002[4], o estudo da posse e as evoluções dogmáticas a ele correspondente, remonta ao período pré-codificado do direito romano. Nada obstante, todas as escolas voltadas ao tema sempre tiveram em foco a ideia de uma situação de fato em que uma pessoa, sendo ou não proprietária do bem, exerce sobre a coisa poderes ostensivos conservando-a e defendendo-a.Superadas as doutrinas incipientes sobre o tema, sobrevieram as duas principais teorias clássicas sobre a teoria, quais sejam, a teoria subjetiva de Friedrich Von Savigny e a teoria objetiva de Rudolf von Ihering, esta segunda acolhida pelo Código Civil pátrio como a regra geral.Para a teoria objetiva de Ihering, posse é a conduta de dono, isto é, havendo o exercício dos poderes de fato inerentes à propriedade há posse. Ocorre, todavia, que embora o Código Civil disponha que a posse consiste no exercício dos direitos da propriedade, a doutrina moderna critica esse ponto do conceito legal, haja vista que “a caracterização da posse prescinde do exercício dos atos, bastando, em qualquer hipótese, a existência de poder sobre um bem. Por isso, por exemplo, é admissível a posse de um imóvel sem que o possuidor o cultive, explore ou visite”[5].Feito esse esclarecimento, verifica-se que o autor/apelante possuía posse plena do imóvel à época do esbulho, haja vista que as testemunhas Carlos Roberto Campana e Maria Bernadete Campana foram uníssonas ao declarar em juízo que era de conhecimento geral que o imóvel pertencia ao autor. Vale ressaltar, inclusive que quem avisou o autor acerca do esbulho foi o próprio Carlos Roberto, seu vizinho.Outrossim, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor/apelante de fato exerceu a posse indireta do imóvel até 01.12.2015, como é possível se comprovar por meio da ação de despejo para uso próprio nº 0001484-40.2012.8.16.0024. Desse modo, resta evidente que o apelante exerceu a sua posse até o despejo ocorrido no final do ano de 2015 e, após essa data, permaneceu sendo possuidor do imóvel, porém, sem exercer o poder físico de sua titularidade. Com efeito, a posse não se extingue no exato momento em que o possuidor deixa fisicamente a coisa ou para de explorá-la economicamente, fosse assim, as tutelas possessórias, sobretudo as de reintegração de posse, se limitariam a reduzidíssimos casos pontuais em que o possuidor presenciava o esbulho ou dele tomava conhecimento imediatamente, tendo em vista a sua proximidade física ou econômica com o bem. Outrossim, no que concerne ao instrumento particular de cessão de posse firmado entre Luiz Carlos Sabino Nogueira e a ré Lourdes Oliveira dos Santos, não há como acolhê-lo como legítimo para fins de usucapião nesse momento. Chama a atenção o fato de constar no documento – formulado em 28.07.2017 – a informação de que o cedente tinha a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sendo que de 2012 a 2015 o imóvel foi objeto da ação de despejo nº 0001484-40.2012.8.16.0024 como já mencionado.Ademais, consta do documento que o preço pago pela cessionária ao cedente foi o de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), contudo, em juízo, a ré afirmou que não sabia ao certo quanto pagou pelo imóvel, mas que foi algo em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e quando questionada pelo juiz se havia pagado tal quantia sem qualquer garantia documental ela respondeu afirmativamente.Assim, considerando que há provas suficientes da posse anterior ao esbulho e que não há meios de se acolher como legítimas as informações contidas no instrumento particular de cessão de posse juntado pela apelada aos autos, encontram-se preenchidos os requisitos elencados no rol do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a tutela possessória ser provida em favor do ora apelante, devendo este ser reintegrado ao imóvel objeto da demanda.Com o provimento do recurso do autor, exsurge a necessidade de se analisar o pleito subsidiária da ré.A ora apelada requer, em caso de provimento, que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias.Não assiste razão à apelada na sua pretensão.Conforme se verifica por meio da leitura do artigo 1.219 do Código Civil “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.Desse modo, para que as indenizações sejam devidas em desfavor do proprietário que está retomando a posse do bem, é necessário que o atual ocupante do imóvel tenha uma posse de boa-fé.In casu, analisando de forma global todas as provas juntadas aos autos não há como se conceber que a ora apelada esteve de boa-fé durante o período em que se manteve no imóvel, haja vista que o documento por ela juntado (instrumento particular de cessão de posse) não pode ser considerado justo título[6], a uma porque sequer se reveste de caráter público e a duas porque houve clara contradição entre o valor do negócio nele expresso e o valor que a ré disse que pagou na transação.Ademais, reforça a tese de que havia má-fé na posse o fato de a ré sequer ter buscado encontrar o cedente após ter sido interpelada pelo proprietário do imóvel, de modo que não é crível que alguém pague de boa-fé “algo em torno” de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em um imóvel e, após saber que está em vias de perder aquilo que pagou por ele, sequer busque a pessoa com quem fez o negócio.Anotando que a ré não pode ser considerada uma possuidora de boa-fé, deve-se aplicar o artigo 1.220 ao caso em tela[7].Desse modo, determino que sejam indenizadas tão somente as benfeitorias necessárias realizadas pela ré no imóvel em valor a ser apurado na liquidação da sentença, devidamente e documentalmente comprovadas.II.3 – Do Recurso Interposto por LURDES DOS SANTOSDa análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.A ré LOURDES DOS SANTOD interpôs recurso de apelação (mov. 608.1) requerendo, em síntese a reforma da sentença de primeiro grau para que os honorários sucumbenciais sejam majorados, nos termos do artigo 85, §2°, incisos I ao IV, do CPC, o que se sugere para 15 (quinze por cento) do valor da causa, uma vez que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, os honorários não devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) tendo em vista a relevância da causa, o trabalho exercido dos advogados e não menos importante o tempo do presente processo, em especial porque foi atribuído o menor percentual previsto na lei, tal qual ocorreria em um caso sem instrução processual.Com o provimento do recurso do autor queda-se prejudicado o pleito recursal da ré.II.4 – Da Sucumbência.Por derradeiro, considerando o integral provimento do recurso de apelação do autor e a consequente decisão prejudicado o recurso da ré, surge a necessidade de se inverter a sucumbência.Nesse ponto, impende mencionar que a fixação da sucumbência deve observar o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nestes termos: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...); § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Desse modo, considerando esses parâmetros, condeno a ré, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono do apelante, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Manuel Antonio Chaves Athayde e, no mérito, dar-lhe provimento quedando-se prejudicado o recurso da ré Lourdes dos Santos.
|