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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 275.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 288) que, na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0002361-15.2013.8.16.0001, indeferiu os argumentos apresentados na petição de mov. 272.1, acerca da “liquidação zero” e determinou a nomeação de perito para possibilitar a liquidação do julgado, nos termos do artigo 510, do CPC.O agravante, em síntese, alega que: a) “não obstante às relevantes questões suscitadas pela empresa de telefonia, o Juízo de origem, por meio da r. decisão agravada, rejeitou a aplicabilidade de liquidação zero, em desacordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Paranaense, omitindo-se de analisar as radiografias dos contratos objetos da ação apresentadas pela agravante, deixando, portanto, de apreciar a matéria atinente às modalidades contratuais celebradas, que justificam o reconhecimento de saldo zero em favor dos agravados.”; b) “Muito embora o art. 509, §4º do Código de Processo Civil estabeleça que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, entende-se que, nas hipóteses que não houver dano a restituir, impõe-se a rejeição da liquidação. É chamada “liquidação a zero”. Com efeito, a sentença transitada em julgado que reconhece crédito inexistente é equiparada à título executivo inexigível. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, alegável em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que pressuposto do cumprimento de sentença.”; c) “Dando prosseguimento ao exame minucioso do contrato que implica em saldo zero (art. 525, §1º, III, do CPC), é importante ressaltar que o contrato firmado na modalidade PAID/PCT, como é o caso do pleiteados pela agravada, de nº 3105024109, 3105174917 e 3105184149, possuía um regime complexo e que não podem ser confundidos indistintamente com os contratos PEX. Para fins didáticos, façamos uma explanação sobre essa relevante distinção que, diferentemente dos contratos PEX, os contratos PAID/PCT não implicam em saldo em favor do acionista, como pretende o agravado. 31. Os contratos regidos pelo regime de PAID/PCT encerravam uma relação complexa, na qual figuravam como partes a comunidade local, representada pelo Município, a operadora de telefonia, uma empreiteira previamente cadastrada junto a TELEBRÁS, e o promitente-assinante. Nessa modalidade de contrato, então, era o empreendedor – empreiteiro – quem comercializava os acessos e recebia, em consequência, integralmente, as importâncias ajustadas. Esse valor era composto pelas despesas de material e mão-de-obra, bem como pelo lucro esperado pela empreiteira, não havendo qualquer vinculação ao recebimento de ações. Isto é, a companhia prestadora do serviço de telefonia sequer figurava como parte nesse contrato firmado entre os consumidores e a empreiteira.”; d) “Essa questão, inclusive, foi objeto de repetitivo de controvérsia julgado pela Segunda Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, que, ao se debruçar sobre o recurso nº 1.391.089/RS, assentou tese de inexistência de obrigação da companhia na subscrição das ações em nome do consumidor ou da restituição do valor investido, no sistema PCT”; e) “Dessa forma, não há como liquidar algo que jamais existiu, sendo aplicável ao caso a liquidação zero (art. 525, §1º, III, CPC), em linha com a jurisprudência consolidada sobre a matéria”.Ao final, requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, pois afirma que “A manutenção da r. decisão agravada acarretará, sem sombra de dúvidas, o enriquecimento ilícito do agravado, o que consequentemente causará grave prejuízo à saúde financeira da agravante e, como se trata de concessionária de serviço público essencial, à própria prestação do serviço de telefonia”.O pedido liminar restou indeferido (mov. 22.1).Os agravados, apesar de intimados (mov. 42.0 a 48.0), não apresentaram as contrarrazões.É o relatório.
Conforme citado, neste momento, entende o recorrente pela necessidade de reconhecimento da “liquidação zero” e a reforma da decisão agravada para “reconhecer a hipótese de liquidação zero em relação aos contratos de n°s 3105024109, 3105174917 e 3105184149, posto que a parte celebrou sob o regime PAID/PCT”.Pois bem.O recurso não merece prosperar.Conforme constou na decisão recorrida:1. Com relação à argumentação apresentada pela parte devedora à sequência 272 acerca da hipótese de liquidação zero em virtude da modalidade de contrato celebrada por alguns dos autores, imperioso o seu indeferimento. Isso porque a fase de liquidação de sentença deve guardar íntima relação com os termos do julgado que lhe dá azo, sob pena de violação à coisa julgada. Dessa forma, tenho que essa matéria deveria ter sido arguida ao longo do processo de conhecimento, o que não foi, razão pela qual preclusa sua discussão.Sobre o tema:
Agravo de instrumento – Telefonia – Complementação de ações – Contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) – Liquidação de sentença.1. Forma de apuração da quantidade de ações estabelecida no julgamento de mérito da lide, conforme posicionamento consolidado no STJ.2. Eventos societários e grupamento de ações que integram a apuração da quantidade de ações – Questões corretamente analisadas no cálculo homologado.3. Dobra acionária – Impossibilidade de inclusão por falta de previsão no título judicial – Precedentes do STJ.4. Juros sobre capital próprio – Remuneração devida ao acionista – Espécie de bonificação contemplada na condenação.5. Agravos de instrumento improvidos, revogado o efeito suspensivo. (TJSP AI 2229522-59.2020.8.26.0000 – Rel. Vianna Cotrim – Julg. 26.01.2021) 2. Diante da necessidade de liquidação do julgado, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, nomeio profissional (contábil), o qual deverá ser indicado pela Secretaria, via CAJU, ante a necessidade de se aferir os valores a serem restituídos à parte autora diante das irregularidades reconhecidas por sentença.
3. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser designada pelo próprio perito.
4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (se assim o desejarem) e formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 5. Feito isso, intime-se o Sr. Perito para apresentação da proposta de honorários, em cinco dias, com posterior intimação das partes para manifestação. Havendo concordância, à parte requerida/devedora para depósito dos honorários, respeitado eventual benefício da assistência judiciária.
Int.Em que pese o recorrente alegar que em face dos contratos nºs 3105024109, 3105174917 e 3105184149 teria de ser reconhecida a “liquidação zero”, nada sobre o tema restou deliberado pelas decisões transitadas em julgado.Colha-se trecho da parte dispositiva da sentença de mov. 205 - origem: 3.3. Finalmente, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelos demais Autores, para o fim de:
a) a proceder à complementação da subscrição da quantidade de ações devidas à cada um dos Autores, na forma da fundamentação; b) na impossibilidade de adoção do procedimento descrito no item anterior, a pagar indenização pelo valor correspondente ao das ações não subscritas; c) a pagar indenização correspondente aos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio, assim como outras vantagens legais geradas pela quantidade de ações não subscritas da antiga Telepar, relativamente ao contrato descrito na inicial. O valor da condenação referente ao item “c” e eventual conversão em perdas e danos, conforme item “b”, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
O valor patrimonial das ações deverá ser calculado com base no balancete a ele correspondente, no mês da integralização. Os juros de mora em indenização decorrente de responsabilidade contratual devem incidir desde a citação válida, e a correção monetária, pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde o inadimplemento. Condeno a Ré ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos Autores, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando a simplicidade da causa, pelo trabalho realizado pelo profissional e pelo tempo despendido para solução da demanda. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Segundo o acórdão que modificou parcialmente a sentença (mov. 33.1 – recurso de apelação): À guisa de conclusão, portanto, o voto é pelo conhecimento e provimento do Apelo 01, interposto pela autora Solange Catarina de Souza, para o fim de reconhecer sua legitimidade ativa e, consequentemente, julgar procedente seu pedido inicial nos termos em que acolhido os pedidos dos demais autores; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 02, da requerida Oi S/A, para o fim de reconhecer que os dividendos e bonificações são devidos aos autores desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, determinando ainda que nos cálculos de cumprimento de sentença devem ser observados os (a)grupamentos de ações realizados pela requerida ao longo dos anos em razão de seus alterações societárias, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Verificando que foi acrescida à sucumbência da Requerida a condenação em favor da autora Solange Catarina de Souza, mas que aos autores houve o decaimento do pedido inicial com relação ao termo final do pagamento de dividendo e bonificações e da observância do (a)grupamento de ações nos cálculos de liquidação de sentença, constata-se que não há alteração substancial do decaimento das partes hábil em alterar a distribuição dos ônus de sucumbência conforme procedida pelo Juiz a quo, sendo o voto, assim, pela manutenção da condenação da Requerida/Apelante 02 ao pagamento de 80% (oitenta por cento) de tais encargos, ficando os autores/Apelantes 01 responsáveis pelo pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, na inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e sem condenação em honorários advocatícios recursais, haja vista que ambos os recursos obtiveram êxito na reforma da sentença, conforme entendimento deste Órgão Julgador a respeito do artigo 85, §11, do mesmo Codex. Dessa forma, o voto é pelo conhecimento e provimento do Apelo 01, interposto pela autora Solange Catarina de Souza, e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo 02, da requerida Oi S/A, mantendo-se a sentença nos demais termos em que proferida, e sem fixação de honorários advocatícios recursais.Pois bem.Prescrevem os artigos 507 e 509, § 4º, ambos do CPC:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra Novo Código de Processo Civil comentado (3ª ed., rev. e amp. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 – págs. 613/615), esclarecem: A coisa julgada tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e constitui expressão no campo do direito processual civil do princípio da segurança jurídica, cujo fundamento reside na própria ideia de Estado Constitucional (STF, 2ª Turma, AgRg no RE 592.912/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2012, Dje 22.11.2012; STF; Pleno, RE 590.809/RS. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, Dje 24.11.2014). A coisa julgada é pressuposto do discurso jurídico – constitui uma regra sobre o discurso. Não admite, neste sentido, ponderação. Representa evidente agressão ao Estado Constitucional e ao próprio discurso jurídico a tentativa de relativizar a coisa julgada. (...) O trânsito em julgado – a preclusão máxima – constitui pressuposto para formação da coisa julgada. Dá-se o trânsito em julgado quando não cabe mais recurso de determinada decisão judicial ou quando se perde o prazo para impugná-la. (...) A coisa julgada torna imutável e indiscutível certas questões resolvidas na decisão de mérito em um determinado território, em um dado espaço de tempo para determinadas pessoas. Vale dizer: existe uma área de questões (limites objetivos, arts. 503 e 504, temporais, art. 505, CPC) e um dado número de pessoas (limites subjetivos, art. 506, CPC) que recebem a autoridade da coisa julgada. Esses são os chamados limites da coisa julgada, que denotam o âmbito de influência e de vinculação da coisa julgada.(...) A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. A alegação de existência de coisa julgada leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram (art. 508, CPC). (destacamos).Assim, o argumento de existência de “liquidação zero” e desnecessidade de liquidação da sentença ele não merece guarida, uma vez que ele já foi suscitado na contestação apresentada pelo réu e, portanto, não se pode reabrir, em sede de liquidação de julgado, a discussão sobre matérias já tratadas na fase de conhecimento, conforme regem as normas supracitadas.Com efeito, a matéria relativa às ações na modalidade “PAID” já foi defendida pelo agravante na contestação apresentada de mov. 47 – páginas 29/31. Na mesma linha, observa-se que idêntica argumentação foi levantada agora, em sede de liquidação do julgado (mov. 272.1).Ora, ainda que se trate de matéria de ordem pública como sustenta o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ela deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A teor do princípio contido no art. 507 do CPC, não é lícito à parte discutir, quando já bem adiantado o desenvolvimento do processo, questões pretéritas - ainda que, em tese, não tratadas - a cujo respeito tenha se operado a preclusão. Admitir tal possibilidade seria violar, a um só tempo, os princípios da solução integral do mérito (art. 4.º do CPC) e da mútua cooperação para a justa decisão em tempo razoável (art. 6.º do CPC). (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no MS 19.824/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) – grifou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. NÃO RECORRIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno parcialmente provido. (EDcl no AgInt no REsp 1594074/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019) – grifou-se.Ressalta-se que, em caso semelhante, esta 17ª Câmara Cível já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. CONDENAÇÃO A PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, POR MEIO DA SUBSCRIÇÃO, BEM COMO A PAGAR PERDAS E DANOS. CONTRATO PCT. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. DECISÃO NÃO ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. TESE DE QUE NOS CONTRATOS PCT-PAID INEXISTE RESÍDUO ACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO JÁ TRATADA NA SENTENÇA E NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE A MANTEVE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA A OBSTAR QUALQUER DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0042559-53.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.02.2021). Na fundamentação do voto condutor, o relator, Juiz Substituto em Segundo Grau, dr. Jefferson Alberto Johnsson, consignou: Pretende o agravante a reforma da decisão guerreada, pois a liquidação do julgado, decorrente de procedência de pedido da ação ordinária de adimplemento contratual, em que foi condenada a proceder a complementação das ações, por meio da subscrição, bem como a pagar perdas e danos, resulta em liquidação zero, dado que inexiste resíduo acionário no contrato nº 3202313918, celebrado sob o regime de PCT – também denominado de PAID. (...) Destaca-se, ainda, que o Recurso Especial manejado em relação ao recurso de apelação teve o seguimento negado, decisão essa mantida pelo STJ, no agravo em recurso especial n.1.398.826-PR[5], transitando em julgado a decisão. Consequência disso, não restaram alteradas as determinações da Sentença, confirmadas por este Tribunal, as quais transitaram em julgado. Portanto, assiste razão ao Magistrado a quo ao dizer que a discussão sobre a modalidade contratual (PAID), bem como aquela relativa ao resíduo acionário, foram acobertadas pela coisa julgada, incabível, portanto, a pretensa alteração em sede de liquidação/impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 4º)[6]. Ensina o professor José Miguel Garcia Medina: “A cognição judicial, na liquidação, é parcial, isso é, limitada, no plano horizontal, à discussão relacionada ao quantum debeatur: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (§ 4.º do art. 509 do CPC/2015). Veda-se, assim, a discussão sobre o an debeatur, cuja existência foi firmada na decisão liquidanda”[7] g.n. (...) Dito isso, não há como ingressar na discussão pretendida pelo recorrente, quanto a inexistência de resíduo acionário com relação a radiografia do contrato apresentado (PCT), sob pena de ferir a coisa julgada.Constata-se ainda que o cumprimento de sentença não versa somente sobre contratos na modalidade PAID/PCT, mas também na modalidade PEX.Consoante trecho do acórdão que julgou os recursos de apelação (mov. 33.1): “Conforme alega a Apelante 01, em que pese a cessão do contrato de participação PAID 3306013651 (8006583410) tenha excluído o “direito a retribuição em ações” (fl. 6 do mov. 1.10/origem), o contrato de participação PEX 1223934451 (8003687126) foi entabulado diretamente entre a Recorrente e a requerida (fl. 7 do mov. 1.10/origem), de modo que não há qualquer afastamento de sua legitimidade para a discussão judicial da cobrança indicada na petição inicial, quanto a este último contrato PEX, incluindo-se a autora na condenação proferida em favor dos demais autores, pela identidade da matéria e demais fundamentação abaixo explanada, com o provimento do Apelo 01, portanto, para o fim de reformar a sentença no que tange à autora Solange Catarina de Souza, julgando-se procedente seu pedido inicial”. Tal fato milita em desfavor da pretensão do recorrente e corrobora a necessidade de liquidação do julgado na forma como realizada pela decisão agravada. De outro modo, nenhum prejuízo haverá ao recorrente, na medida em que, caso a liquidação dos contratos citados for “zero”, isto será devidamente constatado pelo expert nomeado em relação aos respectivos contratos.Por fim, reitere-se que ainda estamos diante da fase de liquidação do julgado e não de cumprimento de sentença e, sendo assim, nenhum pagamento será realizado neste momento, o que reforça a necessidade de rejeição do recurso apresentado.ConclusãoPor todo o exposto, voto, pois, em não conhecer o recurso de agravo de instrumento.
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