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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 31.1) proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de débito/ nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” nº 0000209-79.2021.8.16.0173, ajuizada por Moises Altair Jeronimo em face de Banco BMG S.A, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e, pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 48.1), sustentando, em síntese, que: a) há diferença no número do contrato indicado na petição inicial e o apresentado pelo apelado, sendo distintos; b) houve falha na prestação do serviço, ante a falta de informações necessárias acerca do contrato firmado, que induziram o apelante em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico pactuado; c) a sua intenção era de contratação apenas de empréstimo consignado, o que implica em violação ao dever de transparência pela financeira; d) não há prova nos autos de que utilizou o cartão de crédito para a realização de compras; e) como houve desvirtuamento da vontade de contratar empréstimo convencional, é o caso de declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito; f) a conduta do banco implicou em constrangimento moral, passível de indenização. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 38.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.- Da (i)legalidade do contratoDesde logo é de ser afastada a alegação da apelante de que o contrato apresentado pelo apelado na contestação não corresponde com o objeto da presente demanda.Isto porque, sequer há indicação na petição inicial do número do contrato a ser analisado e, além disso no extrato do benefício previdenciário do autor (mov. 1.7) há apenas uma reserva de margem para cartão de crédito, o início da contratação coincide (março de 2018) e os valores se assemelham, de modo que há de se reputar que o contrato apresentado é o objeto da demanda. Feito este esclarecimento, passa-se a analisar a alegada ilegalidade do contrato.E quanto a isso, a controvérsia consiste em verificar a existência ou não de falha na prestação do serviço, devido à falta de informação ao consumidor e desvirtuamento da modalidade de empréstimo contratada, já que o apelante afirma que a sua intenção era de contratação apenas de empréstimo consignado.Em um primeiro momento, a partir de uma análise superficial, impõem-se afirmar que as duas modalidades de contratação possuem suas principais características semelhantes, na medida em que o consumidor busca a instituição financeira a fim de obter um empréstimo mediante desconto em folha ou em seu benefício previdenciário. O que difere essas espécies de contratos é a forma e a condição de pagamento, basicamente as vantagens obtidas pela instituição bancária.Um simples passar de olhos pelo extrato do benefício previdenciário do autor (mov. 1.7) constata-se a existência de sete outros contratos de empréstimo consignado, ou seja, tal circunstância é um primeiro fator a corroborar a tese de que a real intenção do autor era, de fato, contratar um empréstimo consignado, prática por ele realizada em mais de uma oportunidade, senão vejamos:Nesse contexto, diante das semelhanças nas características dos contratos, incumbia à instituição financeira requerida, em atenção ao dever de informação e transparência, apresentar de forma clara as diferenças entre as modalidades de contratação do empréstimo, deixando a cargo do autor a escolha, o que, como alegado na petição inicial, não ocorreu, haja vista que resta claro que o consumidor desconhecia as reais implicações da assinatura do contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável, bem como a onerosidade excessiva que tal contratação representa. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 39, incisos IV e V, e 51, inciso IV e § 1º, estabelece que:“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)”“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (grifos acrescidos).A partir da análise dos dispositivos acima elencados, observa-se que ainda que o consumidor assine o contrato, são nulas as cláusulas que impliquem em desvantagem bem como que represente onerosidade excessiva, como, de fato, se verifica no presente caso.Outro aspecto que deve ser considerado em situações como esta, é se houve ou não a utilização do cartão de crédito supostamente contratado pelo consumidor, portanto, não basta o consumidor exclusivamente alegar que sua real intenção não era a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, é preciso restar demonstrado nos autos a não utilização do cartão de crédito para compras em geral. Com efeito, a partir dos documentos acostados pela instituição financeira por ocasião de sua contestação (movs. 10.2 a 10.9), o banco não comprovou que houve a utilização do cartão pelo consumidor para a realização de compras, tampouco que houve o efetivo recebimento do cartão de crédito pelo consumidor.Além disso, sabe-se que a transferência de valores via TED/DOC (mov. 10.7) não se assemelha com o serviço de saque em cartão de crédito, em que o consumidor retira em espécie (saca) o valor disponibilizado mediante uso direto do referido cartão.Assim, a partir da análise de todos os elementos dos autos, verifica-se que as provas produzidas corroboram as alegações do autor no sentido de que não buscou a instituição financeira para firmar contrato de cartão de crédito, mas sim que sua intenção era contratar um empréstimo consignado em benefício previdenciário, em parcelas fixas e por tempo determinado.A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, pois, ao menos na situação específica dos autos, deixou de comprovar a ausência de falha no dever de informação ou de qualquer vício de consentimento do autor na contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de maneira que deve ser reputado como nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, na forma do que prevê o artigo 182 do Código Civil: “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.A propósito, confira:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, IV, V, E 51, IV E § 1º, DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS POR PARTE DO BANCO, CORRIGIDOS E, APÓS A CITAÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008178-79.2020.8.16.0174,0002782-87.2020.8.16.0153, Santo Antônio da Platina, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 15.09.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PARTE ATIVA QUE APELA. NEGÓCIO INVÁLIDO. DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE CONTRATADA, QUE EMANA DA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO ADEQUADO À PARTE CONSUMIDORA, PELA FORNECEDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CDC) NÃO CUMPRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOBRADA, PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ENGANO INVENCÍVEL, QUE JUSTIFICASSE A SANÇÃO DA DOBRA. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO, TAMBÉM SIMPLES, PELA PARTE CONSUMIDORA, DO QUE RECEBEU DA FORNECEDORA, PARA QUE NÃO HAJA VANTAGEM SEM CAUSA NEM PREJUÍZO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS FRUTOS DESTA CAUSA, DE UMA E OUTRA PARTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE EFETIVADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008178-79.2020.8.16.0174, União da Vitória, Relator: Desembargador José Camacho Santos, Julgado em 03.09.2021, grifos acrescidos).Assim, impõe-se a reforma da r. sentença, neste aspecto, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.Diante do reconhecimento da nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem a ele ser restituídos, assim como o valor que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira também deve ser devolvido, sob pena de caracterizar enriquecimento impróprio, o que é indevido.Desta forma, a repetição do indébito (valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário do autor) deve ocorrer de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, somente pela taxa SELIC, por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária.Por outro lado, sendo incontroverso nos autos que o apelante recebeu os valores provenientes do contrato, conforme comprovante de transferência eletrônica acostado ao mov. 10.7, a quantia disponibilizada deverá ser restituídas ao banco, a fim de evitar o enriquecimento impróprio pela parte, conforme previsto no artigo 844 do Código Civil. A restituição, por sua vez, deverá ocorrer de forma simples e mediante atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a data do creditamento na conta do autor, porém sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios, admitida a sua compensação.- Da indenização por dano moralSustenta o apelante que é devida indenização por danos morais, ante o cometimento de ato ilícito pelo banco no momento em que realizou cobrança de empréstimo em modalidade diferente e mais onerosa.Novamente, sem razão.O dever de indenizar é oriundo de ato praticado em desacordo com a ordem legal e lesivo ao direito de outrem importando na violação do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 927 do Código Civil, verbis:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.E, ainda, o artigo 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para ser configurado o dano moral, deve estar demonstrado lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido, conforme prevê o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Assim, inobstante a configuração da responsabilidade do apelado quanto aos danos materiais causados, o reconhecimento da falha na prestação de serviço não implica, necessariamente, na sua condenação ao pagamento de indenização também por danos morais, sendo necessária a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço.No presente caso, a instituição bancária apresentou o contrato correspondente (mov. 10.2), em que consta a assinatura do apelante de próprio punho, a qual anuiu quanto ao empréstimo e o desconto em seu benefício. Ademais, por meio da transferência eletrônica de mov. 10.7, restou comprovada a disponibilização dos valores ao autor. Ou seja, a situação não acarretou maiores desdobramentos, inclusive porque o autor, de fato, desejava contratar um empréstimo consignado, como alega desde a inicial. Acaso fosse essa a modalidade efetivada pela instituição financeira, igualmente os descontos ocorreriam em seu benefício.Ademais, os descontos indevidos, ainda que injustos, não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade ou à dignidade do autor, não passando o ocorrido de mero dissabor, na medida em que o sentimento exacerbado de indignação não gera a indenização pretendida.O mesmo ocorre em relação a alegação de que o envio do cartão de crédito ao consumidor, sem requerimento, configura dano in re ipsa, porquanto, como antes referido, com a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes houve o retorno ao status quo ante, e, por isso, não houve dano configurado.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”). DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE, NESTE GRAU RECURSAL, NÃO CONHECIDO. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SAQUE EFETIVADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025884-12.2020.8.16.0001, Curitiba, Relator: Desembargador José Camacho Santos, Julgado em 23.07.2021, grifos acrescidos).A partir daí, inexiste o dever de indenizar por parte da instituição financeira.- Do pedido de diligência formulado em contrarrazõesEm suas contrarrazões o banco apelado formula requerimento no sentido de que seja “expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora”.Entretanto, apesar de compreender o cuidado do banco apelante, este requerimento deveria ter sido formulado em primeiro grau de jurisdição, não agora, em fase recursal. Outrossim, na situação específica dos autos, não se vislumbra qualquer justificativa para intimação do autor como pretendido pelo banco apelado, de modo que resta indeferido seu requerimento.- Do ônus da sucumbênciaPor fim, no tocante ao ônus da sucumbência, depreende-se que o parcial provimento do recurso interposto, que resultou na procedência em parte dos pedidos deduzidos na petição inicial, implicou na sucumbência recíproca entre as partes, eis que o autor restou vencido em relação ao pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.Impõe-se, deste modo, a redistribuição do ônus da sucumbência para que a parte autora suporte com o pagamento do equivalente a 40% (quarenta por cento), e o banco aos 60% restantes, das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a determinação de suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, no sentido de: a) declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) determinar que os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem a ele ser restituídos, de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, somente pela taxa SELIC, por ser indexador que já engloba tanto os juros quanto a correção monetária; c) determinar que a quantia recebida pelo autor em razão do empréstimo deverá ser restituída ao banco, de forma simples, com a incidência de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, desde a data do creditamento na conta, porém sem a incidência de juros de mora ou remuneratórios, admitida a sua compensação; e d) determinar a redistribuição do ônus da sucumbência, para que a parte autora suporte com o pagamento do equivalente a 40% (quarenta por cento), e o banco ao restante, das custas processuais e dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, observada a determinação de suspensão da exigibilidade da condenação em relação ao autor, nos termos da fundamentação.
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