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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Everlei Chaves, contra a decisão proferida nos autos nº 0004674-81.2020.8.16.0104, em trâmite perante a Vara Cível de Laranjeiras do Sul, que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça ao agravante (mov. 21.1/autos de origem).Alega em suas razões que: a. encontra-se desempregado desde o ano de 2019; b. nos últimos três anos o agravante não declarou imposto de renda junto à Receita Federal e, portanto, constata-se que sua renda mensal é inferior ao mínimo necessário para custear as despesas mais basilares de acordo com o DIEESE. Assim requer: a. liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para o deferimento do benefício. Ao final, que seja provido o recurso, revogando-se definitivamente a decisão de primeiro grau (mov. 1.1/AI).Em decisão inicial, foi deferida a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1/AG). O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão singular (mov. 18.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso dos autos, vislumbra-se que a decisão ora impugnada consignou a ausência dos preceitos necessários à concessão do benefício da gratuidade de Justiça ao requerente, nos seguintes termos (mov. 21.1/autos de origem):[...] Indefiro nova dilação de prazo, considerando que foi oportunizado por duas vezes à parte realizar a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, conforme mov. 6 e 16, não havendo comprovação idônea a justificar novo deferimento de prazo.Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual realizado pela parte autora.Intime-se o autor para que realize o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição, o que deve ser efetivado independentemente de nova conclusão.Intimem-se. Diligências necessárias. Pois bem. Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§2º O juiz o somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A esse respeito, ressalta-se que, a possibilidade da concessão do referido benefício é garantia constitucional, porquanto visa o acesso amplo à justiça, concebendo-se a hipossuficiência financeira da parte como real entrave à prestação jurisdicional. Neste passo, impõe-se destacar, ainda, que, o texto legal reviste de presunção (juris tantum) de veracidade a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). Sob essas linhas, e da análise dos elementos e documentos constantes nos autos, denota-se que restou devidamente comprovada a precariedade econômica alegada pelo recorrente, viabilizando-se, no presente caso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.O agravante juntou nos autos apenas a CTPS, demonstrando que o último vínculo empregatício foi no ano de 2019, como auxiliar de granja, auferindo uma renda mensal à época de R$ 1.196,47 (mov. 7.2.), estando desempregado desde então. Quando da interposição do agravo de instrumento, demonstrou que o agravante não apresentou declaração de imposto de renda nos três últimos anos (mov. 1.2 a 1.4/AI).Desse modo, verifica-se a hipossuficiência do agravante para arcar com todas as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Outrossim, sobre esse tema, confira-se o precedente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUTOR, DESEMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0021664-37.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.10.2021) (grifei). No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifei). No mais, considerando os documentos acostados, confirma-se que se encontra presente o requisito que evidencia a probabilidade do direito e, por sua vez, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, vez que a não concessão do benefício ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça.Por fim, frisa-se que se constatada eventual hipótese de comprovação contrária a estas declarações/revogação do benefício, a parte arcará com as despesas que tiver deixado de adiantar no curso do processo e, em caso de má-fé, até o décuplo das custas judiciais, conforme disposto no artigo 100, parágrafo único, Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada e concedendo a benesse da gratuidade judiciária ao recorrente, por ter cumprido os requisitos necessários para seu deferimento.
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