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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0061753-05.2021.8.16.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão interlocutória proferida em seq. 232.1 nos autos de nº 0029963-20.2005.8.16.0014, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula nº 35.523, sob o argumento de que o mesmo se trata de bem de família, nos seguintes termos: “I– Realizada a penhora da cota parte do executado ANILTON no imóvel matriculado sob o n. 35.523 (mov. 181.1), referida parte arguiu sua impenhorabilidade, ao argumento de que é bem de família (mov. 192.1), tese rechaçada pela parte exequente (mov. 197.1). O executado juntou certidões imobiliárias dos registros de imóveis desta Comarca de Londrina, demonstrando inexistir outros bens registrados em seu nome e da sua esposa (evento 215), mas somente o imóvel penhorado (matrícula 35.523) e a garagem pertencente àquele (matrícula 35.524). O exequente se manifestou no evento 219.1. Como bem ressaltado pelo exequente, desnecessário que o imóvel seja a única propriedade do devedor para ser caracterizado como bem de família, pois o que importa é a efetiva comprovação do seu uso para moradia, situação demonstrada nos autos, conforme se depreende da fatura de energia elétrica de mov. 225.2. Logo, o executado obteve êxito em comprovar que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar. A despeito de a garagem não ter sido objeto de penhora (matrícula 35.524), por óbvio, igualmente impenhorável. II– Diante do exposto, é de rigor o levantamento da penhora do bem imóvel matriculado sob o n° 35.523, do CRI do 1º Ofício desta Comarca de Londrina-Pr. Proceda-se ao levantamento da constrição. Oficie-se o respectivo cartório de imóveis. III– Diante dos embargos de terceiro apenso, certifique eventual indisponibilidade na matrícula 6.128, registrada perante a Comarca de Porecatu (PR). IV – Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias.” Inconformada com a decisão interlocutória, a instituição financeira, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que a impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina não pode ser mantida, tendo em vista que, ao analisar detidamente os documentos acostados nos autos de origem, os agravados se limitaram a juntar somente 1 (uma fatura) de energia elétrica, datada de 07/07/2021.Aduz que o referido documento poderia perfeitamente ter sido concebido com o único intuito de ludibriar o juízo de piso, para tentar fazer crer que o referido bem não se constitui em imóvel residencial dos agravados, não fazendo prova de que efetivamente o seja. No mesmo diapasão, alude que considerando que tais débitos podem ser emitidos em nome de qualquer pessoa e não necessariamente em nome dos moradores do imóvel, tal documento não se presta a comprovar a condição de bem de família do referido imóvel.Assevera que para a caracterização da impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei 8.009/1990, não é necessário que o imóvel seja a única propriedade, mas sim a comprovação do seu uso para moradia, uma vez que o intuito do legislador ao prever o instituto da impenhorabilidade foi justamente o de proteger o bem que serve de lar à entidade familiar, “sendo que a mera indicação em peças processuais e em procuração não tem o condão de atestar a idoneidade do domicilio da parte, como também a declaração de instituição de bem de família é um documento unilateral sem valor probatório”.Outrossim, discorre que em relação ao imóvel de matrícula nº 35.524, do 1º RI de Londrina/PR, ainda que não haja indicação à penhora neste momento, referida constrição poderá ser realizada futuramente, uma vez que se trata de entendimento majoritário que as vagas de garagem que dispõe de matrícula específica têm valor econômico individualizado e não podem ser considerados como extensão da residência, sendo passível de penhora.Por fim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento, pugnando a) seja dado ao agravo efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15, suspendendo-se os efeitos da decisão de seq. 231.1 – processo originário, a qual acolheu a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina/PR; b) seja dado provimento ao presente recurso, a fim de cassar integralmente a decisão e seq. 232.1 – processo originário.Em seq. 12.1 – TJ foi denegada a concessão da medida liminar pleiteada pela instituição financeira agravante, eis que naquele momento não estavam presentes os requisitos ensejadores para tanto.Devidamente intimados para oferecerem resposta ao presente Agravo de Instrumento, os agravados se quedaram silentes (seqs. 26, 27, 28 – TJ).Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Conheço do Agravo de Instrumento, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade, quais sejam, interesse, tempestividade, preparo, necessidade, e adequação recursal.Conforme acima relatado, a instituição financeira, ora agravante, inconformada com a decisão interlocutória de seq. 232.1 nos autos de nº 0029963-20.2005.8.16.0014, interpôs o presente recurso, sustentando que a impenhorabilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina não pode ser mantida, tendo em vista que após a análise dos documentos e fatos constantes dos autos, não se pode aferir que o referido bem constitui imóvel residencial dos agravados, sendo, desse modo, passível de penhora.Alude também que em relação ao imóvel de matrícula nº 35.524, do 1º RI de Londrina/PR, ainda que não haja indicação à penhora neste momento, referida constrição poderá ser realizada futuramente, uma vez que se trata de entendimento majoritário que as vagas de garagem que dispõe de matrícula específica têm valor econômico individualizado e não podem ser considerados como extensão da residência, sendo passível de penhora.Prima facie, no que diz respeito ao imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina, imperioso ressaltar que não se evidencia a verossimilhança das alegações da instituição financeira ora agravante, uma vez que pela documentação colacionada aos autos pelos agravados, é possível exarar efetivamente que o referido imóvel se trata de bem de família, logo, impenhorável nos exatos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990.Ademais, cumpre ressaltar que a proteção outorgada pela Lei nº 8.009/90 depende tão somente da prova de que o imóvel é utilizado como residência pela família, não sendo necessária a demonstração pela parte executada de que não é proprietária de outros bens imóveis.Há, portanto, in casu, elementos que demonstram a utilização do imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina para fins residenciais dos agravados.Destarte, em que pesem as alegações do ente financeiro agravante, o mesmo não logrou êxito em desconstituir o documento apresentado que caracteriza o bem como de família, e também não demonstrou que os recorridos possuem outro imóvel além do alegado bem de família e, que o utiliza para fins residenciais.Pois bem, já no que concerne ao pleito da casa bancária ora agravante quanto à possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 35.524 (garagem), do 1º RI de Londrina, entendo que razão lhe socorre nesse ponto. Explico.O Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 449, consolidou a orientação de que “a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Desse modo, a vaga de garagem é penhorável, ainda que vinculada a imóvel qualificado como bem de família, como no caso dos autos. Abaixo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática em comento: “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Súmula n. 182 do STJ. Reconsideração. Penhora. Vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis. Súmula n. 449/STJ. Incidência. Jurisprudência pacificada. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial desprovido. 1. Conforme a orientação consolidada na Súmula n. 449/STJ, "a vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". (...) 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp nº 1.676.370/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – DJe 28-8-2020).” “Agravo interno no agravo em recurso especial - Autos de agravo de instrumento na origem - Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do agravante. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é corrente no sentido de ser penhorável a vaga de garagem dotada de matrícula própria, mesmo que vinculada a imóvel qualificado como bem de família. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.473.469/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe 30-8-2019).” Outrossim, elenco alguns julgados que corroboram o entendimento desta Colenda Câmara Cível que vão em consonância com os critérios adotados pela Corte Superior:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 87.093 DO 6º CRI DE CURITIBA/PR, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM REJEITADA. VAGA DA GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA (Nº 87.094). POSSIBILIDADE DE PENHORA, MESMO QUE VINCULADA A IMÓVEL QUALIFICADO COMO BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023137-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE DE DESCONSTITUIR O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRO BEM UTILIZADO COMO MORADIA. VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EXEGESE DA SÚMULA 449 DO STJ. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010529-62.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – NOVA SITUAÇÃO FÁTICA QUE POSSIBILITA REEXAME DA MATÉRIA – NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA DE 10% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVADA PARA O ADIMPLEMENTO DA PARCELA ALIMENTAR DA DÍVIDA – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO TÍTULO JUDICIAL QUE REPRESENTA A DÍVIDA E DA QUEBRA DO SIGILO FINANCEIRO DA PARTE – DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PENHORA DA VAGA DE GARAGEM – POSSIBLIDADE – BEM IMÓVEL COM MATRÍCULA PRÓPRIA E QUE NÃO INTEGRA A PROTEÇÃO CONFERIDA AO BEM DE FAMÍLIA – SUMULA 446 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0011894-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.03.2021) Portanto, merece prosperar o pleito da instituição financeira, ora agravante, quanto à possibilidade de penhora do imóvel de matrícula nº 35.524 (garagem), do 1º RI de Londrina, eis que as vagas de garagem que dispõe de numeração de matrícula específica possuem valor econômico individualizado e não devem ser considerados como extensão da residência, sendo, portanto, passível de penhora.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com o fim de:a) manter o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau, no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 35.523, do 1º RI de Londrina, eis que o mesmo constitui bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990;b) reformar a decisão recorrida no que tange ao imóvel de matrícula nº 35.524 (garagem), do 1º RI de Londrina, declarando a possibilidade de penhora do referido bem, nos termos da fundamentação supra.
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