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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, que julgou improcedente o pedido inicial, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov.82.1), aduzindo, em síntese, que: a) a decisão de primeira instância não considerou a ausência de provas substanciais por parte da requerida sobre a entrega do imóvel, em especial ausência do Termo de Verificação de Obras (TVO); b) o não cumprimento das obrigações contratuais justifica a rescisão e a restituição dos valores pagos; c) qualquer acordo ou prorrogação com a municipalidade não altera os direitos estabelecidos no contrato entre as partes.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, com a total procedência dos pedidos iniciais e a inversão da sucumbência. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento do direito à rescisão contratual com a devolução de 90% dos valores pagosA parte apelada apresentou contrarrazões postulando pelo não provimento do recurso (mov.94.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeEstão parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal).O pedido alternativo feito pela parte autora não pode ser conhecido, uma vez que não foi recebido pelo primeiro grau, por ter sido apresentado em sede de impugnação à contestação e não haver a concordância da parte contrária com a modificação, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.Assim, conhecer do pedido de rescisão contratual com a restituição de 90% dos valores pagos pela autora configuraria evidente supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, isto porque o juízo de segundo grau está adstrito à apreciação de questões expressamente abordadas na decisão objeto do recurso.Deste modo, não conheço do pedido alternativo feito em sede de apelação.MéritoA discussão em comento tem como objeto o contrato de Compra e Venda de Imóvel consistente no lote nº 02, da quadra nº 167, do loteamento São Roque, situado no município de Pitanga/PR, objeto da matrícula nº 37.085 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga/PR, com área de 210 metros quadrados, firmado em 03/06/2020.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob a fundamentação de que “inexistindo demonstração de atraso na entrega das obras de infraestrutura conforme cronograma físico financeiro aprovado pelo Município de Pitanga, não há como se reconhecer o inadimplemento contratual, uma vez que devidamente prevista a necessidade de implantação de tais obras para, posteriormente, construir em seu lote”.A autora reitera que o lote não lhe foi entregue, com base na ausência de apresentação de Termo de Verificação de Obras (TVO) e que não pode produzir prova negativa.Pois bem.Da análise do conjunto probatório, constata-se que não há elementos aptos a ocasionar a reforma da sentença de primeiro grau.Em primeiro lugar, verifica-se, do contrato de compra e venda (mov.1.6), na cláusula terceira, que o comprador já estava autorizado a utilizar o lote adquirido, recebendo a posse precária do bem, sendo que a posse definitiva lhe seria transmitida após o pagamento integral do imóvel.A cláusula nova do contrato expôs que a compradora tinha ciência de que o imóvel é parte integrante de um empreendimento denominado Loteamento São Roque, sabendo que deveria “obedecer, quanto à construção, as normas emanadas dos entes competentes”, bem como de que não poderia "edificar no imóvel objeto do presente contrato, antes de ser introduzida no referido loteamento as obras de infraestrutura, quais sejam: implantação de rede de energia elétrica, rede de água, demarcação dos lotes, abertura das ruas de acesso e o registro dos mesmos junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Meio-fio e pavimentação poderão ser executados de acordo com o termo de compromisso assinado com a Prefeitura Municipal”.Além disso, na cláusula décima, foram estabelecidas as obrigações da vendedora, consistentes em “implantar no loteamento as galerias de águas pluviais, rede de distribuição de água, rede de distribuição de luz, meio fio, calçamento com pedras irregulares ou pavimentação asfáltica, conforme prazo fixado pelo cronograma físico financeiro aprovado pelo Município de Pitanga no ato de aprovação do empreendimento”. Por fim, a compradora declarou estar ciente de que não haveria esgoto sanitário, ficando sob sua responsabilidade a implantação de fossa séptica e poço, de acordo com as especificações do Município.Não há, nos autos, qualquer demonstração de que o lote não foi entregue à autora, sendo impossível, portanto, o reconhecimento do inadimplemento contratual.Salienta-se que a falta de apresentação de um único documento não é prova suficiente de que o lote não foi devidamente entregue, notadamente porque a autora assinou contrato em que dizia estar ciente de que poderia usufruir do bem desde logo.Nota-se que os argumentos apresentados pela autora são desprovidos de provas mudam a cada manifestação nos autos. Por exemplo, em sede de petição de especificação de provas, afirma que não pretende mais continuar com o negócio jurídico e que, por conta do período pandêmico e acontecimentos imprevisíveis e o agravamento de sua situação financeira, com base no artigo 478 do Código Civil, tem direito à restituição integral dos valores pagos. Assim, mudou a fundamentação anteriormente adotada, passando a sustentar que é devida a restituição dos valores pagos por motivo de força maior e não pelo inadimplemento do vendedor.O próprio contrato firmado entre as partes assegura à compradora o direito de rescindir o negócio jurídico, no entanto, devem ser observados os termos dispostos, não bastando imputar à ré descumprimento contratual sem ter qualquer prova para embasar seu pedido.Além disso, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a afirmar que a prova documental, consistente em um único contrato de compra e venda, era suficiente para o julgamento dos autos.Resta evidente, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe é imposto, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentado apenas alegações genéricas e sem fundamento probatório, deixando de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito de receber integralmente o valor pago pelo imóvel.Em caso semelhante já decidiu este Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SAÍDA DE IMÓVEL PELA LOCADORA E DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO (ART. 373, I, CPC). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009358-03.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 15.04.2024)Assim, uma vez que a autora não comprovou minimamente as suas alegações e que os documentos apresentados aos autos demonstram que o lote foi entregue, descabido falar em ressarcimento de importâncias pagas e rescisão contratual por inadimplemento, de modo que se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Ônus sucumbenciaisPor fim, cumpre anotar que o não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da Apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, ressaltando, contudo, a justiça gratuita, deferida pelo juízo de primeiro grau.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida.
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