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Acórdão
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VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Lauro Fernando Zanetti, Shaltiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetti agravam da decisão de mov. 1249.1, proferida nos autos nº 0001957-52.1995.8.16.0014, de “ação ordinária de acertamento, nulidade e repetição do indébito, com pedido de tutela antecipada”, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a realização de novo leilão judicial.Esclarecem que requereram o cumprimento de sentença para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 16.287.906,46, atualizados até a data de 04/10/2021, sendo que, decorrido o prazo para pagamento espontâneo da dívida, foi procedida a penhora de imóveis de propriedade dos agravados em 30/07/2015 (mov. 49.1), cuja primeira tentativa de alienação restou frustrada em julho de 2018, ante a decisão de mov. 548.1, que determinou o cancelamento dos leilões, em razão da instauração de incidente de protesto por preferência (autos nº 0050509- 42.2018.8.16.0014).Asseveram que, julgado o incidente, sem estabelecimento da ordem de preferência, foi retomada a execução em outubro de 2019, com determinação de nova avaliação dos imóveis, seguindo-se a segunda tentativa de praceamento, em 05/04/2021 (imóveis de matrículas nº 15.791, 26.125, 26.126, 26.127, 15.792, 17.862, 17.863 e 21.076, do 2º RI de Londrina/PR) e em 31/05/2021 (imóvel de matrícula n. 33.854 do 1º RI de Londrina/PR), sem que tenha havido o comparecimento de outro credor licitante ou terceiro interessado na arrematação tanto nas primeiras quanto nas segundas praças.Assim, prosseguem, utilizando-se do próprio crédito, efetuaram lanço e arremataram os imóveis em segunda praça pelo valor mínimo estabelecido em edital (mov. 1106.2), e, não obstante tenham sido cumpridas todas as formalidades legais, atendendo à determinação do juízo a quo (mov. 1119.1), acorreram aos autos para justificar a desnecessidade de exibição do preço neste caso, tendo em vista que o valor do crédito executado é superior ao valor dos bens arrematados, além de ter preferência sobre os demais créditos habilitados no processo de origem, requerendo ao final a realização de todos os atos necessários para que as arrematações noticiadas nos mov. 1108 e 1183 fossem declaradas perfeitas e acabadas, com a consequente expedição da carta de arrematação.Todavia, relatam que o MM. Juiz indeferiu o pedido dos Agravantes, tornando sem efeito as arrematações noticiadas nos mov. 1108 e 1183, por entender que, diante da existência de outros credores, o preço da arrematação deve ser exibido, decisão contra a qual se voltam no presente recurso.Destacam a natureza alimentar dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94, e na Súmula Vinculante nº 47 do STF, além do art. 85, §14, do CPC, portanto, seu recebimento tem caráter prioritário, equiparados aos créditos de natureza trabalhista, precedendo, inclusive aos créditos tributários, como julgado por esta Corte Estadual no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0061044-38.2019.8.16.0000.Pontuam que o art. 908, do CPC, dispõe que “havendo pluralidade de credores, o dinheiro lhes será distribuído consoante à ordem de preferência dos créditos”, concluindo que os honorários advocatícios têm preferência sobre crédito de outra natureza.Ressalvam que o crédito de sua titularidade apenas concorre em grau de igualdade com os créditos decorrentes da justiça do trabalho, porém, compulsando os autos, verifica-se que dentre aqueles que averbaram a penhora sobre os imóveis arrematados, não há nenhum credor trabalhista.Destacam que o crédito relativo a honorários advocatícios de titularidade da Sra. LEILA DENISE VELASQUE CRUZ, que apesar de não ter realizado a penhora sobre os imóveis leiloados, habilitou seu crédito nos autos de origem (mov. 446), esta cedeu seu crédito em favor dos agravantes, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos e obrigações anexo (doc. 03 – mov. 1269).Acrescentam que as certidões negativas de débitos em anexo (doc. 05) demonstram que os agravados não são devedores de créditos trabalhistas, bem como que os débitos junto à União Federal foram objeto de parcelamento, estando inexigíveis, sendo os demais credores quirografários conforme relação atualizada dos créditos habilitados (mov. 1247.1), logo os agravantes são os únicos que possuem crédito de natureza alimentar, preferencial.Defendem que a arrematação dos imóveis em segunda praça com a utilização de seu próprio crédito não ocorreu por preço vil, pois o juiz não estipulou preço mínimo e o montante ofertado corresponde a 50% do valor da avaliação e, ainda, considerando que a arrematação foi em valor inferior ao seu crédito que possui natureza alimentar e tem preferência sobre os demais habilitados na origem, não estão obrigados a exibir o preço na arrematação, sendo permitida a compensação com o que a parte executada lhe deve, portanto, não há razão para declarar a ineficácia da arrematação.Citam julgados desta Corte, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do próprio Superior Tribunal de Justiça que convergem para conclusão de reforma da decisão recorrida, ressaltando que a exibição do preço da arrematação, no presente caso, se trata de uma medida desnecessária e inócua, uma vez que os valores que serão depositados em juízo irão retornar aos depositantes, ora agravantes, quando for decidido o concurso de credores, em razão da preferência de seu crédito sobre os demais créditos habilitados nos autos de origem, impondo-se aplicar os princípios da economia e celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo.Arguem que a reforma da decisão agravada evitará repetição e desperdício de atos processuais, pois já foi oportunizado o contraditório por reiteradas vezes, e todos os credores habilitados já se manifestaram expressamente sobre eventual preferência de seus créditos, tanto nos autos de origem quanto nos autos em apenso de protesto de preferência (autos n.º 0050509- 42.2018.8.16.0014), ademais, caso seja realizado novo leilão, sem definição da ordem de preferência dos créditos, assim como aconteceu nos leilões anteriores, poderá não haver interessados, e os agravantes ficarão novamente impedidos de adjudicar os bens através do seu crédito. Afirmam que estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que, não sustada a decisão agravada serão promovidos os atos para realização de novo leilão judicial, às suas expensas e está demonstrada a desnecessidade de exibição do preço da arrematação no caso. Ademais, não concedido o efeito suspensivo e, posteriormente, provido o recurso, todos os atos subsequentes à decisão agravada serão anulados em prejuízo às partes e aos terceiros interessados.Requerem, pois, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a preferência do crédito dos agravantes frente aos demais créditos habilitados nos autos, e de consequência, reconhecer a desnecessidade de exibição do preço dos bens arrematados pelos agravantes, declarando perfeitas e acabadas as arrematações noticiadas no mov. 1108 e no mov. 1183, com a consequente expedição da carta de arrematação, ou, alternativamente, caso se entenda pela necessidade de exibição do preço da arrematação, seja determinado que o Juízo a quo julgue o concurso de credores, estabelecendo a ordem de preferência dos créditos habilitados, reaproveitando todos os atos já realizados, especialmente os leilões, determinando a realização de novo leilão apenas no caso de o crédito dos agravantes não ser reconhecido como preferencial frente aos demais, o que não esperam.Intimada a parte agravada, não apresentou contrarrazões no prazo (mov. 58.1).
II- VOTO:A análise das questões suscitadas no presente recurso demanda que seja revisitado o processamento do cumprimento de sentença estabelecido nos autos originários.Ao mov. 341.1, o julgador a quo deferiu o pedido dos ora agravantes no sentido de prosseguir com a execução, haja vista o não cumprimento do acordo alcançado entre as partes e, avaliados os bens objeto de constrição, foi despachado: “Considerando que a adjudicação é forma expropriatória preferencial em relação a toda as demais, à Escrivania para implemento da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo” (mov. 386.1), sendo que, à época, não houve interesse na adjudicação (mov. 387.1).Ao mov. 395.1, o MM. Juiz singular determinou a alienação judicial dos bens, fixando como preço mínimo para a primeira praça, o valor da avaliação, e para o segundo leilão, valor não inferior a 50% do valor atualizado da avaliação, sob pena de configurar “preço vil”.Por Leila Denise Velasque Cruz, foi deduzido pedido de habilitação de crédito de honorários (mov. 446.1), tendo o julgador a quo postergado sua apreciação para “quando da instauração do concurso de credores, a fim de ponderar os créditos preferenciais” (mov. 451.1).Após a instrução dos autos com ofícios indicando os débitos fiscais das executadas, a União, ao mov. 541.1, protestou pela preferência de seus créditos tributários, arguindo que houve fraude à execução, em razão do que foi determinado o cancelamento dos leilões designados (mov. 548.1 e 566.1).Os ora agravantes, então, ao mov. 597.1, defenderam a preferência da verba honorária sucumbencial de caráter alimentar, a inexistência de fraude às execuções fiscais federais, além do parcelamento dos débitos dos executados para com a União, pugnando pelo prosseguimento dos leilões.Instaurada a discussão quanto à ordem dos créditos, pelo MM. Juiz foi determinada a autuação em apartado de incidente de protesto por preferência (mov. 667.1), autuado sob nº 0050509-42.2018.8.16.0014, e que foi julgado prejudicado, entendendo o MM. Juiz que foi formado exclusivamente para que a Justiça Federal apreciasse a matéria de fraude à execução fiscal federal, apontando que “a questão relativa ao protesto por preferência será analisada, oportunamente, no processo executivo”, determinando o regular prosseguimento da ação executiva (mov. 86.1).Ao mov. 684.1, Leila Denise Velasque Cruz reiterou seu pleito de habilitação de crédito de honorários, ao que, o MM. Juiz reiterou seu posicionamento de mov. 451.1 no sentido de que “o pedido de habilitação de crédito protocolado no evento 446.1 será apreciado oportunamente quando da instauração do concurso de credores, a fim de ponderar os créditos preferenciais”, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios (mov. 687.1).Em decisão de mov. 757.1 foi homologada a avaliação apresentada pelo expert e como ao agravo de instrumento que a questionou não foi atribuído efeito suspensivo, foram designadas as datas das praças para 22/03/2021 e 05/04/2021 (mov. 846.1), sobrevindo pedido de habilitação de débitos tributários pelo Município de Londrina (mov. 895.1), reiterado ao mov. 900.1 e pela Receita Estadual do Paraná (mov. 902.1).Sobreveio a arrematação dos bens pelos exequentes, em segunda praça, por 50% do valor da avaliação, a ser pago com parte de seus créditos nos autos, conforme Auto de arrematação de mov. 1108.2, tendo o MM. Juiz singular determinado a intimação da parte arrematante para se manifestar sobre a ausência de depósito do preço no prazo do art. 892, §1º, do CPC, haja vista que não é a única credora (mov. 1119.1).Todavia, expedidas as intimações, foi juntado aos autos edital de novas praças designadas para 17/05/2021 e 31/05/2021, referentes ao imóvel de matrícula nº 33.854, do 1º Ofício de Londrina (mov. 1148.1).Ao mov. 1158.1, os ora agravantes acorreram aos autos para, novamente, defender a preferência de seu crédito de natureza alimentar e justificar a desnecessidade de exibição do preço, pugnando pela expedição de carta de arrematação.Pelo leiloeiro oficial foi apresentado auto de arrematação ao mov. 1183.2, pelo qual os exequentes adjudicaram, em 2ª Praça, o imóvel de matrícula nº 33.854, do 1º Ofício de Londrina, pelo valor de 50% da avaliação a ser pago com a utilização parcial de seus créditos nos autos, sendo que, em petição de mov. 1188.1, os exequentes justificaram a desnecessidade de exibição de preço também com relação a essa arrematação.A União Federal pugnou por sua habilitação nos autos e o reconhecimento de preferência de seus créditos, instaurando-se o concurso previsto no art. 908, do CPC (mov. 1234.1).Atendendo à determinação do juízo a quo, ao mov. 1247.1, foram certificados os seguintes pedidos de reserva/penhora no rosto dos autos/informações de débitos: Sobrevindo a prolação da decisão ora agravada no sentido de determinar a realização de novo leilão judicial, haja vista a ausência de depósito do valor da arrematação pela parte, tornando sem efeito os autos de mov. 1108 e 1183, destacando o magistrado singular que: “...não se discute neste momento processual a preferência do crédito da parte exequente sobre os demais créditos, inclusive tributários, habilitados nesta execução, matéria que será apreciada na ocasião do concurso de credores” (mov. 1249.1).Não obstante, a parte exequente, ainda deduziu nos autos originários pedidos de reconsideração da decisão objurgada, informando a cessão em seu favor do crédito de Leila Denise Velasquez Cruz, portanto, remanesce como o único crédito de natureza alimentar (mov. 1276.1 e 1278.1).Ao mov. 1291.1, o MM. Juiz não reconsiderou a decisão de mov. 1249.1, consignando que o concurso de credores será feito oportunamente, após a arrematação, quando houver dinheiro a ser dividido.Pois bem.Desse extenso, porém necessário relato, fica claro que nos autos se instaurou uma situação de redundância, um verdadeiro “círculo vicioso”, haja vista que aos leilões judiciais não acorreram interessados na compra dos bens penhorados, tendo a parte exequente realizado a arrematação nas segundas praças, tendo sido determinado pelo juízo o depósito previsto ao §1º, do art. 842, do CPC. Todavia, a exequente argui que seu crédito é preferencial a todos os demais, logo o depósito é dispensável, ao passo que o MM. Juiz reafirma que dita preferência somente será analisada em concurso de credores instaurado após a arrematação dos bens.É dizer que, a anulação das arrematações impôs ao feito o retorno à fase de designação de novas datas para realização dos leilões e não havendo interessados ou lanços, abrirá a possibilidade de arrematação pelos exequentes que, justificadamente, se recusam a depositar o valor da compra, pois defendem a preferência de seu crédito alimentar e também porque o valor da arrematação é inferior a ele.Não obstante, o juízo a quo ao postergar a decisão quanto ao concurso de credores para momento posterior ao pagamento do preço da arrematação, inviabiliza o desfecho da pendenga.A lei processual civil não é um fim em si mesma, devendo ser aplicada de modo a instrumentalizar a solução dos conflitos e não para gerar equações jurídicas que não podem ser desatadas, como está ocorrendo no caso em tela.Não se olvida que, a disciplinar a satisfação do crédito exequendo, o CPC prevê: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.” Infere-se, pois, que o momento previsto em lei para decisão do concurso de credores é posterior à alienação dos bens que garantiam a execução.Noutro turno, o art. 892, §1º, do mesmo Código, no qual o MM. Juiz fundamenta a decisão que tornou sem efeito as arrematações realizadas pelos exequentes, determina: “Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.” Aqui, primeiramente, cabe destacar que o caput da norma autoriza que o magistrado, na direção do processo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, relativize a obrigatoriedade de pagamento imediato pelo arrematante, portanto, utilizando-se da exegesetopológica, não seria leviano concluir que a regra insculpida no §1º, subordinada àquela do caput, também comporta “pronunciamento judicial em sentido diverso”.É preciso gizar, ainda, que o parágrafo primeiro, ao tratar da arrematação pelo único credor nos autos lhe desobriga de “exibir o preço”, desde que o valor de seu crédito não seja inferior ao valor da arrematação. Noutras palavras se a execução é promovida no único interesse do arrematante, este só terá que depositar em juízo o valor excedente ao seu crédito.A contrário senso, havendo pluralidade de credores, em princípio, não haveria como dispensar o depósito do valor da arrematação, independentemente se tiver sido superior ou inferior ao valor do crédito, para que, então, aplicando-se a norma do art. 908, do CPC, houvesse a instauração do incidente de concurso de credores e o juízo se pronunciasse sobre a preferência dos créditos habilitados nos autos.Todavia, diante da situação de difícil solução instaurada nos autos, nada obsta que o juízo a quo atendendo aos inúmeros pedidos de instauração do incidente de concurso de credores deduzidos ao longo da demanda, resolva a dúvida quanto à preferência e à anterioridade da penhora, independentemente da exibição do preço, principalmente levando em consideração que o crédito dos exequentes/arrematantes é de natureza alimentar e que, mantida a arrematação, o valor pago pelos bens é inferior ao crédito dos exequentes/arrematantes.Veja-se que não se trata de dar as arrematações como perfeitas e acabadas independentemente da exibição do preço e da análise do concurso de credores, mas tão somente de, especificamente no caso dos autos, onde (i) não houve interesse de outros credores ou terceiros em arrematar os bens já levados à praceamento; (ii) há um forte indício de preferência do crédito alimentar dos exequentes em relação aos demais habilitados nos autos e, (iii) a arrematação se deu pelo valor mínimo fixado para segunda praça, o qual é insuficiente sequer para pagamento do crédito dos arrematantes; assim, para evitar a procrastinação da solução da demanda, impõe-se admitir que o concurso seja analisado sem exigir a exibição do preço.Ressalte-se que como o argumento dos exequentes/arrematantes de que são detentores de todos os créditos preferenciais de natureza alimentar habilitados nos autos não foi analisado pelo juízo a quo, não é viável que esta Corte Revisora analise a matéria de forma inaugural, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nesse sentido, é o pedido alternativo deduzido no presente agravo de instrumento, confira-se: “(c) Alternativamente, caso Vossas Excelências entendam pela necessidade de exibição do preço da arrematação, seja determinado que o Juízo a quo julgue o concurso de credores, estabelecendo a ordem de preferência dos créditos habilitados, reaproveitando todos os atos já realizados, especialmente os leilões, determinando a realização de novo leilão apenas no caso de o crédito dos Agravantes não ser reconhecido como preferencial frente aos demais, o que não se espera;” (mov. 1.1) Aplica-se à espécie o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual praticado de modo diverso do que está estabelecido na lei, desde que atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo a terceiros, há de ser convalidado pelo juízo, evitando-se a invalidação e repetição de atos que podem ser convalidados.Corolários à instrumentalidade das formas, o CPC em vigor prevê, em seus art. 4º e 6º, o princípio da duração razoável do processo, nele sendo incluída a atividade satisfativa, e a primazia da solução meritória, ou seja, o objetivo final da demanda que é a satisfação da pretensão resistida deve ser alcançado em prazo razoável, evitando-se a repetição de atos aproveitáveis, como expressamente determina o inciso IX, do art. 139, do mesmo Código, quando impõe ao julgador “determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a pretensão recursal alternativa e determinar que o juízo a quo, antes de tornar sem efeito os autos de arrematação (mov. 1108 e 1183), determinando a realização de novo leilão judicial, instaure e analise o concurso de credores para, então, apreciar a necessidade de exibição do preço, especificamente no caso dos autos.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo de instrumento.
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