SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061796-39.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 21 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). ARREMATAÇÃO DOS BENS PENHORADOS PELOS EXEQUENTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO PREÇO. PLURALIDADE DE CREDORES HABILITADOS NOS AUTOS. CONCURSO A SER APRECIADO APÓS O DEPÓSITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 842, §1º, 908 E 909, TODOS DO CPC. CASO PECULIAR ONDE NÃO HOUVE LANÇOS NOS LEILÕES ANTERIORES, O VALOR DA ARREMATAÇÃO É INFERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE E, EM PRINCÍPIO, POR SER ALIMENTAR, ESTE É PREFERENCIAL AOS DEMAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DE SOLUÇÃO MERITÓRIA. ACOLHIDA PRETENSÃO ALTERNATIVA PARA DETERMINAR QUE SEJA INSTAURADO E DECIDIDO O INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, ANTES DA EXIBIÇÃO DO PREÇO PELOS ARREMATANTES. DECISÃO REFORMADA.- Especificamente diante da situação de difícil solução instaurada nos autos, nada obsta que o juízo a quo atendendo aos inúmeros pedidos de instauração do incidente de concurso de credores deduzidos ao longo da demanda, resolva a dúvida quanto à preferência e à anterioridade da penhora, independentemente da exibição do preço, principalmente levando em consideração que o crédito dos exequentes/arrematantes é de natureza alimentar e que, mantida a arrematação, o valor pago pelos bens é inferior ao crédito dos exequentes/arrematantes.Agravo de Instrumento provido.