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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Banco Votorantim S/A. agrava da decisão proferida no mov. 98.1, complementada no mov. 113.1, dos autos nº 0003457-05.2013.8.16.0021, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, ajuizada por Abel Lemos, que determinou a realização de perícia contábil e atribuiu ao executado o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. Inconformada, recorre a executada da decisão lançada em primeiro grau, defendendo que, no caso, deve incidir a regra prevista no art. 95 do CPC, uma vez que a perícia foi determinada de ofício pelo magistrado.Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi recebido no mov. 10.1/TJ, com o efeito suspensivo pleiteado.Sem contrarrazões (mov. 16/TJ).Determinado o sobrestamento do recurso diante da possibilidade de acordo indicada em primeiro grau (mov. 32.1/TJ), não tendo ocorrida a composição entre as partes.É o relatório.
II – VOTO:A controvérsia do presente recurso se situa na análise de quem deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais quando determinada sua realização de ofício pelo(a) magistrado(a) após o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de declarar a limitação dos encargos de inadimplência “à soma da mesma taxa de juros remuneratória prevista no contrato”, “mais a multa de 2,0% e os juros de mora de 1,0% a.m.” (mov. 38.1). Apresentado o cumprimento de sentença (mov. 59), a instituição financeira apresentou impugnação (mov. 71.1), juntando aos autos memória de cálculo e afirmando que existe excesso na execução.Diante desse quadro é que a magistrada determinou a realização de prova pericial de ofício (mov. 98) e que a impugnante arque integralmente com os honorários, sob o seguinte fundamento (mov. 113.1):“(...) É cediço, que na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, isso porque, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1274466/SC, de que incumbe ao devedor/executado o ônus de arcar com os honorários periciais, independentemente de quem requereu a prova, tendo em vista que, transitada em julgado a sentença condenatória, não restam dúvidas acerca de quem seja o vencedor (...)”. Muito embora o recurso tenha sido recebido com atribuição de efeito suspensivo, numa análise mais apurada do caso, é de se revogar a liminar concedida.Isto porque, estando-se diante de cumprimento de sentença, já se sabe quem é a parte sucumbente no processo, estabelecida na etapa processual anterior – na hipótese, o agravante, no que se refere à parcela objeto de cumprimento pela parte contrária – razão pela qual é ela que deve arcar com tais despesas.O fato de a perícia eventualmente concluir, no futuro, pela existência do alegado excesso – o que, até o momento, é dado incerto – não exime o vencido dos encargos da sucumbência desta fase específica, o que afasta, portanto, a aplicação das regras estabelecidas nos arts. 82, 91 e 95, todos do CPC.Nesse sentido, tese fixada em sede de recursos repetitivos pelo STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO.1. Para fins do art. 543-C do CPC: (...)(1.3) ‘Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais’.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014 – destaquei) Confira-se, ainda, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.[...]3. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) (STJ. AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 – destaquei) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO DEVEDOR/EXECUTADO (TEMA 871/STJ). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026412-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE SUCUMBENTE (RÉUS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 509 E SEGUINTES DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E AVALIAÇÃO DA MARCA. PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. INCIDÊNCIA DO RESP Nº 1.274.466/SC, PARA FINS DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. ENCARGO A SER ARCADO PELA PARTE VENCIDA/EXECUTADA. COMPLEMENTAÇÃO E/OU NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM PERITO. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM PROFISSIONAL, ANTE A ABRANGÊNCIA DE MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO. AVALIAÇÃO DA MARCA. CUSTEIO JÁ DEFINIDO EM SEDE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1 314.638-0. JULGADO POR ESTE COLEGIADO. DESTITUIÇÃO DO EXPERT ANTERIORMENTE NOMEADO. PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 95 E 603, § 1º, DO CPC, PORQUE REMETEM À FASE DE CONHECIMENTO E POR SE TRATAR A HIPÓTESE DE PROCESSO LITIGIOSO COM EXPRESSIVA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038310-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.02.2019 – destaquei) Para o caso, a situação é ainda mais específica, pois que não se trata propriamente de liquidação de sentença, mas de cumprimento de sentença, cabendo à parte impugnante, se assim desejar, pois é ônus seu, efetivar a prova, arcando com a antecipação de seus custos, como já definiu esta corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE. ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE DECORRE DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSTENTADO PELO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRAS DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC/2015 QUE SÓ SÃO APLICADAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.274.466/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041745-46.2017.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.04.2018) Portanto, correta a decisão ao impor ao réu, agravante, o dever de arcar com os honorários do perito, não havendo motivos para sua reforma. Diante de todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou que o pagamento dos honorários periciais referentes à prova determinada pela magistrada seja feito pelo agravante.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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