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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061803-31.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.Agravo de Instrumento não provido.