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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 154.1-1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0044785-09.2012.8.16.0001, que Banco Bradesco S/A move em face de Agrocelia Produtos Agropecuários Ltda ME e Celia Constantino, pela qual indeferiu pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] o Douto Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão apresentado pelo Exequente/Agravante, haja vista que o feito já havia sido suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, como igualmente indicado em síntese, tal hipótese não se enquadra aos fatos, uma vez que o aludido artigo 921 do Código de Processo Civil em nenhum momento previa que a suspensão por um ano só pode ocorrer única vez nos autos” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Alega que “[...] a nova redação dada a algunsdos dispositivos do artigo 921, inciso III do CPC deve ter aplicabilidade ex nunc, não havendo possibilidade de retroatividade, impossibilitando sua incidência neste momento quanto aos atos processuais anteriores” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).Aduz que a prescrição intercorrente “[...] cabe apenas quando a paralisação do processo decorra exclusivamente da parte credora. Ainda assim, é cabível mediante mora/inércia em qualquer ato durante a execução, seja por não se manifestar após a citação do devedor ou o arquivamento da execução. Entretanto, não é o caso destes autos, visto que o Exequente/Agravante sempre atuou de forma diligente, não permanecendo inerte no tocante a condução dos autos” (mov. 1.1-2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] a fim de deferir a suspensão com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que não consta no artigo de lei mencionado qualquer limitação à quantidade de vezes em que o processo possa ser suspenso por ausência de bens penhoráveis” (mov. 1.1-2º grau, f. 13).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.Expedida intimação, as agravadas não foram encontradas (mov. 17/18 – 2º grau).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Banco Bradesco S/A, ajuizou o requerimento de homologação judicial de acordo extrajudicial em fase de cumprimento de sentença NPU 0044785-09.2012.8.16.0001, em face de Agrocélia Produtos Agropecuários Ltda ME e Célia Constantino, para cobrança de dívida confessada em acordo firmado entre as partes.Os pedidos foram julgados procedentes na sentença de mov. 1.2 - 1º grau, em 12/11/2012.A instituição financeira, então, deu início ao cumprimento de sentença em 17/10/2013 (mov. 1.4 -1º grau).Dada a inexistência de bens passíveis de penhora, pleiteou a suspensão da demanda em setembro/2017 (mov. 45 – 1º grau).Retomado o andamento do feito em 2018, o agravante promoveu, assim, novas diligências na tentativa de localizar bens à penhora, via Bacenjud, Renajud, Infojud, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e inclusão das executadas no Serasajud, porém, sem êxito.Por isso, pugnou por nova suspensão da execução, com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.O pedido, contudo, foi indeferido pela MM.ª Juíza, na decisão de mov. 154.1 – 1º grau, sob o fundamento de que a legislação processual civil somente admite 01 (uma) suspensão do processo executivo por inexistência de bens.É contra essa decisão que se insurge o agravante.Alega, em suma, que o artigo 921, do Código de Processo Civil, não restringe a suspensão da execução por ausência de bens da parte executada a apenas 01 (uma) vez.Logo, pede seja autorizado novo sobrestamento do cumprimento de sentença.A pretensão enseja acolhida.Como visto, após as suspensões anteriormente deferidas, o agravante continuou a realizar diligências, mas não logrou encontrar bens à penhora.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, conforme já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO PELO JUIZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE, INCLUSIVE, RECONHECE JÁ TER SE INICIADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS. DECISAO REFORMADA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPEÇA A REITERAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXEQUENTE DILIGENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE TODO O TRÂMITE PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NÃO INICIADO. 1. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Isso porque, em que pese já tenha sido deferida anteriormente, o exequente, durante todo o trâmite processual, requereu diligências e providencias com intuito de localizar bens, restando, todavia, frustradas as tentativas. 2. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o término do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. Pressupostos não atendidos no caso em apreço. Início da prescrição afastada. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016149-21.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/06/2021). “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de suspensão do processo por já ter o feito sido suspenso com fulcro no art. 921, III do CPC. Pedido de sobrestamento por ausência de bens penhoráveis. Possibilidade. Ausência de limitação legal para a suspensão da execução com base no art. 921, III do CPC. Precedentes. Bens livres e suficientes para satisfazer o crédito executado não localizados mesmo após esgotadas as diligências tomadas pelo exequente. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012890-18.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, INCISO III, §1º, DO CPC. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO BENS, AINDA QUE INFRUTÍFERAS. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO DEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. Sobre as hipóteses de suspensão do processo executivo no art. 921 e seguintes do Código de Processo Civil, nada é mencionado quanto à impossibilidade de suspensão do feito por mais de uma vez, quando não encontrados bens passíveis de penhora. 2. ‘Nota-se que a norma do referido diploma legal não determina, em qualquer interpretação, de que escoado o prazo máximo de um ano, previsto no §1º, se torna incabível novo pedido de suspensão por mais um ano. Assim, não cabe ao Judiciário limitar a suspensão da execução a uma única vez, quando o legislador assim não o fez.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0051444-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.11.2020) 3. É irrazoável o arquivamento do feito, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em desfavor de parte diligente e que não se manteve inerte no impulsionamento do feito. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0008012-50.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17/05/2021). Portanto, o recurso comporta provimento, para deferir a nova suspensão do cumprimento de sentença NPU 0044785-09.2012.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.Alerte-se, por oportuno, que, de acordo com a nova redação do §4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil[1], a suspensão da prescrição só ocorrerá uma única vez, por 01 (um) ano, e, com o fim desse período, voltará a fluir o prazo prescricional ininterruptamente se não forem localizados bens da parte executada.Nada impede, a princípio, que o banco agravante, depois do fim do sobrestamento do feito, na ausência de patrimônio do executado, volte a requerer a suspensão do processo, entretanto, superado o marco disposto no mencionado artigo, será obstada unicamente a prática de atos expropriatórios, não mais o prazo prescricional.Enfim, é caso de dar provimento ao agravo de instrumento, de modo a determinar nova suspensão do cumprimento de sentença NPU 0044785-09.2012.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para deferir a suspensão do cumprimento de sentença NPU 0044785-09.2012.8.16.0001, com base no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
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