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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida, pela MMª. Juíza de Direito Juliana Trigo de Araújo Conceição, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0033052-26.2020.8.16.0014, a qual indeferiu a inclusão da sócia remanescente da empresa no polo passivo da execução (mov. 81.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau, o exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) ao contrário do que entendeu o D. Juízo a quo, no presente caso não há necessidade de se instaurar incidente de desconsideração, uma vez que, conforme se comprovou nos autos (mov. 74), através da ficha cadastral da empresa executada, houve a retirada da Sócia Athaiza Kelly da Silva Cruz, em data de 23/09/2014, passando todos os poderes de direção e representação serem exercidos exclusivamente pela sócia remanescente Maria Hozana da Silva Andrade, de forma que, a partir daquela data, a empresa devedora, que antes era de responsabilidade limitada, tornou-se unipessoal, ao manter em seu quadro societário apenas a sócia remanescente; b) nos termos do art. 1033, IV, do Código Civil, a sócia remanescente tinha prazo de 180 dias (até 23/03/2014) para recompor o quadro societário, ou promover a transformação em empresa individual ou EIRELI na forma dos art. 980-A do CC, sob pena de dissolução da sociedade, providências essas que não foram tomadas, pois não existe nenhum ato ou requerimento arquivado na Junta Comercial do Paraná, posterior à retirada da segunda sócia, como se verifica pela própria ficha cadastral e Comprovante do CNPJ; c) a partir do vencimento do mencionado prazo, a empresa executada passou a ser individual de fato, em que não existe distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seu titular, podendo ambos serem responsabilizados pelos débitos da empresa. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja acolhido o pedido de inclusão da sócia remanescente, única titular da empresa executada (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural e diante da ausência de pedido liminar, foi autorizado o processamento do recurso (mov. 13.1/AI).A parte agravada não apresentou resposta ao recurso (mov. 26.1/AI).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.6/AI) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 81.1):“Pretende o exequente a inclusão da sócia da empresa executada, MARIA HOZANA DA SILVA ANDRADE, no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve a retirada de uma das sócias e não houve a regularização da empresa, tornando esta unipessoal e com responsabilidade ilimitada.Entretanto, não há como incluir a sócia remanescente nos moldes pretendidos, sendo indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado, considerando que a ausência de recomposição da sociedade, por si só, não implica na inclusão da sócia no polo passivo da execução, pois necessária a apuração dos demais requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil.Diante disso, indefiro o pedido de seq. 74.”Pois bem.Pretende o exequente, ora agravante, a inclusão da sócia da empresa executada, Maria Hozana da Silva Andrade, no polo passivo da execução, sob o argumento de que, com a retirada de uma das sócias e a ausência de regularização da empresa, tornou-se essa unipessoal e com responsabilidade ilimitada.Contudo, razão não lhe assiste.Conforme certidão simplificada e atualizada acostada nos autos, a empresa executada, ora agravada, Servplan Equipamentos Industriais Ltda., está classificada como “LIMITADA UNIPESSOAL” (mov. 74.4).Com o advento da Lei nº 13.874/2019 foi incluído no dispositivo supracitado o §1º, que prevê que “a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas”, sendo plenamente possível, portanto, a constituição de sociedade limitada unipessoal, como é o caso.Desta forma, a Sociedade Limitada Unipessoal é uma representação jurídica individual, caracterizada pela responsabilidade limitada, atribuída ao único sócio proprietário, de modo que a pessoa responsável pela empresa não tem seus bens pessoais atrelados aos débitos de seu negócio solidariamente.Por tal razão, não se aplica a confusão patrimonial, uma vez que embora se trate de sócio único sua responsabilidade é limitada e seu patrimônio não se confunde com o da sociedade, sendo necessária a desconsideração inversa para que seja atingido seu objetivo.Desta forma, como bem pontuou o MM. Juiz de primeiro grau, não há, na hipótese dos autos, que se confundir com o patrimônio da titular que a constitui, salvo, no caso de abuso de personalidade, nos termos do art. 50 do Código Civil, a qual deverá ser aferida por meio de processo incidente, garantido o devido processo e contraditório, nos termos do art. 133 e ss., do Código de Processo Civil.Assim, possuindo natureza jurídica de sociedade limitada, diferente do que sustenta o agravante, nos termos do art. 1.052, do Código Civil, seja como EIRELLI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou como “Sociedade Empresária Limitada Unipessoal” (caso dos presentes autos), a responsabilidade do sócio é limitada e restrita ao valor de suas quotas, respondendo solidariamente pela integralização do capital social.Nesse sentido, em caso análogo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO TITULAR DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ART. 980-A, §7º, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. PEDIDO REJEITADO ANTERIORMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 980-A, §7º, do Código Civil, “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”.2. Verificado que a pessoa jurídica ré foi constituída na forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e que já houve rejeição da desconsideração da sua personalidade jurídica, deve ser mantido o indeferimento do pedido de inclusão do seu titular no polo passivo da execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005816-44.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO SÓCIO DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO DA AGRAVADA DE SOCIEDADE LIMITADA PARA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. PARTE INTERESSADA QUE DEVERÁ BUSCAR A INCLUSÃO DO SÓCIO ATRAVÉS DAS MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher, neste momento, o pedido de inclusão do sócio da agravada no polo passivo, haja vista que se trata de uma empresa individual de responsabilidade limitada, cujo patrimônio não se confunde com o da pessoa física. 2. Cabendo ao interessado buscar as medidas processuais cabíveis para inclusão do sócio no polo passivo, mediante instauração de incidente previsto no CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002741-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 19.06.2019)Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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