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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de mov. 24.1, proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0000997-44.2021.8.16.0060, que deferiu a liminar pretendida e determinou a expedição de mandado proibitório, para que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação e/ou esbulho à posse das requerentes, em relação ao imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Alega, o agravante, em síntese, que: a) “conforme documentação juntada pelas próprias Agravadas, a área utilizada pelas mesmas não foi objeto de usucapião pelo Agravante, e muito menos objeto de turbação/esbulho/ameaça”; b) “a parte das Agravadas foi respeitada pelo Agravante quando realizou a usucapião do imóvel, conforme segue demonstrado em vermelho, bem como através do mapa utilizado pelo Sr. Tabelião quando da lavratura da Escritura Pública e Ata Notarial de Justificação de Posse para fins de Usucapião Extrajudicial”; c) ainda, “que as Agravadas detêm atualmente, de fato, a posse sobre referida área em vermelho. Contudo, à época da lavratura da Escritura Pública, era seu irmão, Sr. JORGE NERI RATES, quem detinha a posse, tanto é que consta sua anuência como confrontante do imóvel usucapido (item ‘4.2)’ da Escritura Pública)”; d) ocorre que, “não houve inventário ou partilha sobre o imóvel em questão, havendo discussão entre os herdeiros sobre a localização de cada quota”; e) assim, “evidente má-fé das Agravadas ao informarem que a área em amarelo se refere à ‘Área cedida por Zeferina Alves da Silva Rates à Eva das Graças Rates Silva através de escritura pública no Cartório Distrital do Boqueirão (Agner)’, pois no referido documento não consta qualquer imóvel ou área específica, constando apenas que a cessão se deu referente à 50% (cinquenta por cento) dos seus direitos como meeira”; f) afirma que o “mapa data de maio de 2020, comprovando que as Agravadas exercem posse sobre a área somente recentemente, totalmente ao contrário do que fora por elas alegado em sede de Audiência de Justificação, sendo que a usucapião realizada pelo Agravante se deu em 2019”; g) “Além disso, verifica-se a má-fé das Agravadas ao, nos autos de origem, trazerem mapa completamente diferente (elaborado em maio de 2021) daquele por elas também juntado aos autos nº 0000715-40.2020.8.16.0060, o qual fora considerado pela D. Juíza em 1ª Instância”; h) isso porque “fora incluída referida área em verde, a qual já fora objeto de usucapião pelo Agravante em 2019, em conjunto com demais áreas que cercam a parte das Agravadas, conforme alhures já demonstrado e como consta dos documentos em anexo, sendo de sua posse e dos antigos possuidores há mais de 30 (trinta) anos”; i) relata que, “como citado pelo Agravante em Audiência de Justificação, este somente fez a cerca para demarcar a divisa entre os imóveis, na exata proporção do que consta de suas matrículas, não turbando a posse das Agravadas em nenhum momento, demonstrando, portanto, as inverdades trazidas pelas Agravadas em sua exordial”; j) “Ademais, se for mantida a liminar na forma como delimitada pela D. Juíza a quo, o Agravante estará impedido, inclusive, de exercer posse sobre a área de sua posse e propriedade, pois o mapa utilizado como base pela MM. Juíza não reflete a realidade dos fatos, como já demonstrado acima, tendo em vista que não observou a verdadeira posse exercida pelas partes”; k) “Caso esse não seja o entendimento (...) o que se diz somente em atenção ao Princípio da Eventualidade”, requer, o agravante, “na hipótese de ser mantida a liminar (...) que sejam considerados os limites da posse que cada parte já exercia anteriormente”.Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista o dano irreparável e irreversível da medida liminar. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 20.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Sustenta, o agravante, que a liminar concedida em primeiro grau deve ser indeferida, porque não teria realizado qualquer ato de esbulho, turbação ou ameaça à posse das agravadas, e, caso não seja esse o entendimento, pelo princípio da eventualidade, que sejam considerados os limites da posse que cada parte já exercia anteriormente.Pois bem.Em relação à manutenção da posse, dispõem os artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, tratando-se de liminar de manutenção de posse, prevê o art. 562 do mesmo diploma legal: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Para que haja posse, não é necessário o contato físico com o bem, entretanto, é imprescindível que o possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme disposto no artigo 1.196 do Código Civil.Necessário, como visto, que restasse comprovada junto à inicial a existência de posse anterior pela parte agravada, com consequente turbação praticada pelo agravante, para a concessão da liminar na origem.Compulsando-se o processo, é possível verificar que os documentos que instruíram a inicial, preliminarmente, são suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da liminar deferida em primeiro grau.Isso porque, inicialmente, restou comprovado que as agravadas detêm a posse da área que alegam ser herdeiras, conforme documentos juntados na inicial (fotos de mov. 1.15 e 1.16 e escritura pública de cessão de direitos de mov. 1.22) e depoimentos colhidos em audiência de justificação prévia (mov. 22).Ainda, em que pese a discussão recursal se refira à exata demarcação da área que estaria na posse do agravante e das agravadas, não há como comprovar com exatidão, neste momento, qual área efetivamente pertence a cada uma das partes, o que deverá ser analisado por meio de dilação probatória posterior.É certo, entretanto, que a ameaça foi objeto de investigação pelo juízo de primeiro grau em audiência de justificação, devendo-se prestigiar o convencimento, ainda que sumário, formado pelo magistrado de origem e pautado no princípio da fungibilidade das ações possessórias. Nessa linha, ensina Vicente Greco Filho: a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Justifica a regra a sutil diferença que pode existir entre uma situação de esbulho e uma situação de turbação ou entre esta e a simples ameaça, devendo juiz dar o provimento correto, ainda que a descrição inicial não corresponda exatamente à realidade colhida pelas provas. (Direito Processual Civil Brasileiro. Processo de Execução a Procedimentos Especiais. 16ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2003. P. 224). A título de exemplo, cita-se o depoimento da testemunha Rosângela Terezinha dos Santos Batista, transcrito na decisão: A testemunha Rosângela relatou que conhece as autoras e que moram na chácara. Informou que a chácara era de propriedade de Zeferina e que a utilizam para plantar e criar animais (vacas, porcos e galinhas) e que as autoras sempre morarem nesse local. Disse que foi ao local para comprar leite, que viu as cercas e o corte de uma parte do chiqueiro. Relatou que foi no último final de semana ao local e que apenas vai até o local para comprar coisas. Informou que conhece Gilmo e que é parente das autoras. Ainda, Antônio Jaudete da Rocha, em seu depoimento, afirmou que, “informou que reside em Ponta Grossa e que é tio das autoras. Informou que elas residem no local desde que nasceram e que vivem da propriedade, arrendando a terra, bem como fazendo plantio e criação de animais (porco, gado e galinha)” (...) “Quanto à cerca, disse que pelo que sabe foi o próprio Gilmo que derrubou a cerca” (...) “No que se refere a cerca, relatou que foi até o local até mesmo por ser herdeiro, e que não conseguia adentrar a sua área de direito, motivo pelo qual foi conversar com Gilmo. Disse que a cerca foi modificada e quem pegou os arames teria sido Gilmo”.Tais depoimentos confirmam, ao menos neste momento, que as agravadas estavam sendo turbadas de sua posse, o que justifica a medida determinada pelo juízo a quo.Ademais, como bem pontuado na decisão que indeferiu o pleiteado efeito suspensivo de mov. 10.1, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte agravante na manutenção da liminar deferida, uma vez que se limita à manutenção e defesa da posse já exercida pelas autoras, não interferindo na área ocupada pelo agravante, mas somente obstando que ele pratique qualquer ato de turbação ou esbulho em face da área ocupada pelas autoras.Tal medida tem por finalidade manter o status quo das coisas até posterior julgamento de mérito, pois, conforme citado, a ocorrência de turbação ou esbulho pelo agravante depende da demonstração da área pertencente a cada parte, o que não é possível verificar neste momento processual.Por outro lado, o indeferimento da medida liminar poderá causar prejuízo reverso, uma vez que possibilitará ao agravante que adentre na área que pode não ser efetivamente sua e que é objeto de discussão na ação declaratória de nulidade de usucapião extrajudicial nº 0000715-40.2020.8.16.0060, movida pelas agravadas em face do agravante.Nesse sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO (CPC, ART. 561). COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PELOS RECORRENTES NO PRESENTE CASO. PERIGO DE DANO INVERSO. QUESTÕES FÁTICAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (PRINCÍPIO DO STATUS QUO). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Liminar possessória. “Para o deferimento da liminar possessória é necessária a presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a) posse anterior; b) esbulho praticado pelo réu; c) data do esbulho; d) perda da posse, na ação de reintegração. Situação em que ambas as partes litigantes sustentam deter a posse da área discutida, cada qual afirmando que esta integra o imóvel de sua propriedade. Circunstâncias que afastam inclusive a urgência da medida pleiteada, de sorte que conveniente, ao menos por ora, que se mantenha a situação fática, ou seja, em seu status quo”. Precedente: Agravo de Instrumento, nº 70070972591, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 20-04-2017. (TJPR - 17ª C.Cível - 0038844-66.2021.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.10.2021, grifo nosso). No mais, os argumentos trazidos pelo Agravante atinentes à má-fé das agravadas, bem como a existência de “mapa” com delimitação de ocupação por cores (verde, vermelho etc) e existência de cerca de demarcação que delimitaria precisamente as divisas de cada parte constituem fatos modificativos do direito das agravadas, até aqui verificados, e que demandam maior dilação probatória.Dessa forma, considerando a controvérsia acerca da área efetivamente ocupada por cada parte, voto em negar provimento ao recurso, mantendo-se a liminar deferida em primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
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