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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 Consignado S/A, da decisão (mov. 8.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais promovida por Lucia do Amaral, deferiu “a tutela provisória de urgência para deferir o depósito judicial dos valores integrais recebidos pela requerente, qual sejam, R$ 3.083,16 e R$ 2.775,76, no prazo de 10 dias e, com isso, determinar a suspensão dos descontos pela ré da conta da parte autora a título de empréstimo consignado no prazo de 15 (quinze) dias e para que se abstenha de realizar a inscrição do nome da requerida junto aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “é TOTALMENTE incabível o arbitramento de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 50,00, quando se trata de uma prestação MENSAL no valor de R$ 15.000,00, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança das parcelas do empréstimo consignado realizada MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora”.Acrescenta que “SOMENTE SE PODERÁ CONSIDERAR DESCUMPRIDA A ORDEM QUANDO DESCONTADA A PRESTAÇÃO, o ínterim existente entre o pagamento do benefício de um mês ao outro não pode ser considerado período de descumprimento, se o Agravado lograr êxito em impedir o lançamento seguinte”.Argumenta que “considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$ 50,00 por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado, que foi lançado de maneira antecipada”.Assim, conclui que “tendo em vista a ausência de prazo compatível para o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, bem como pela ausência de verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ao Agravado, dever ser revogada a liminar deferida, determinando-se ao menos, que sejam respeitados os requisitos e prazos necessários para o cumprimento da ordem”.Recebido o recurso sem o almejado efeito suspensivo (mov. 9.1), a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões a seguir expostas. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Lucia do Amaral Chiapetti em face de Banco Ficsa S/A, na qual a Autora alegou, em síntese, que no mês de janeiro de 2021 foi surpreendida com dois créditos em sua conta bancária, nos valores de R$ 2.775,76 e R$ 3.083,16, decorrentes de supostos empréstimos firmados com o Réu e que, em razão deles, passaram a ser descontadas, mensalmente, parcelas de R$ 74,52 e R$ 67,34 do seu benefício previdenciário. Defendeu, contudo, que não realizou a contratação dos referidos empréstimos, tratando-se de operação fraudulenta. Diante da situação, ajuizou a demanda com o objetivo de ver declarado inexistentes os débitos, com a consequente devolução dos valores descontados de sua aposentadoria e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou com a sua petição inicial boletim de ocorrência (mov. 1.5), extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6), extrato bancário (mov. 1.7), extrato do INSS (mov. 1.8).A tutela provisória de urgência foi deferida para “deferir o depósito judicial dos valores integrais recebidos pela requerente, qual sejam, R$ 3.083,16 e R$ 2.775,76, no prazo de 10 dias e, com isso, determinar a suspensão dos descontos pela ré da conta da parte autora a título de empréstimo consignado no prazo de 15 (quinze) dias e para que se abstenha de realizar a inscrição do nome da requerida junto aos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.Contra referida decisão, insurge-se o Demandado, postulando a revogação da tutela antecipada, o afastamento ou a redução das astreintes ou, então, a fixação de prazo de 30 dias para o cumprimento da medida.Sem razão, contudo.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pela Autora, consubstanciada na suspensão dos descontos, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora. Isto é, exige-se existir a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo para que a tutela seja concedida liminarmente. Embasado nos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial. Na hipótese, a alegação de que os contratos de empréstimo que ensejaram os depósitos das quantias de R$ 2.775,76 e R$ 3.083,16 na conta bancária da Autora (mov. 1.7) não foram firmados por ela constitui "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo ao Réu demonstrar a existência de celebração válida da avença.Neste sentido, não há, até o momento, prova de ser a aventada contratação válida, demandando a questão oportuna dilação probatória.Não bastasse isso, constata-se que a Agravada promoveu ao depósito judicial respeitante ao montante do crédito (mov. 34.3), de modo a corroborar a sua versão de não contratação de qualquer empréstimo e evidenciar a probabilidade do direito aventado.Ademais, o perigo de dano resulta do desconto mensal no benefício previdenciário recebido pela Agravada, no valor de R$ 1.100,00, o que inevitavelmente comprometeria o seu baixo orçamento.Sobre a reversibilidade dos efeitos da decisão, requisito que também se mostra necessário para a concessão da medida, está também satisfeito, já que a qualquer tempo os descontos podem voltar a ser realizados, em caso de comprovação da existência de contrato válido no processo de conhecimento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, a agravada comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário pelo agravante, o qual não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da requerente. 4. Fixação de multa por desconto indevido como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não sendo cabível a sua redução e a fixação de um valor máximo, pois, no presente caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem, porquanto o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031807-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033974-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.09.2021) Já no que se refere às astreintes, sua incidência depende, exclusivamente, da conduta adotada pelo Agravante em dar cumprimento à tutela antecipada deferida pelo juízo singular.Ademais, no que tange ao valor fixado - R$ 50,00/dia, limitado a R$ 15.000,00 - não se verifica desproporcionalidade, especialmente por se tratar o Réu de renomado banco atuante no setor de empréstimos consignados, do que se infere que possui excelente saúde financeira.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse isso, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC/2015, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor das astreintes não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE AO RÉU, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO À REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA ORIGEM DO CONTRATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 3. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRAZO NÃO INFERIOR A 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS QUE, NO CASO, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO IMPOSTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042462-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.10.2021) Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo.Por fim, no que tange ao pedido de fixação de prazo de 30 dias para cumprimento da determinação judicial, melhor sorte não assiste ao Recorrente, uma vez que o prazo de 15 dias se mostra razoável para cumprimento da obrigação de não fazer imposta pela decisão agravada.Nessas condições, voto no sentido de manter a decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora. 3. Diante de todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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