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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Moises Claudio do Nascimento em face da decisão (mov. 9.1), proferida nos autos de “ação declaratória/nulidade cumulada com indenização por danos morais” nº 0007904-41.2021.8.16.0058, que deferiu a gratuidade da justiça de maneira provisória ao agravante. A decisão foi lançada como se segue: “[…]1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade.” [destaques do original] Sustenta o recorrente (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a decisão vergastada “deferiu” a justiça gratuita, mas condicionando sua revogação caso o agravante “alcance créditos nesse ou em outro processo capazes de suportar as custas processuais”; que não há que se falar, pois, em deferimento da benesse almejada; que, caso logre êxito no feito de origem, “parte do lucro auferido, senão todo ele será destinado a custear o processo, a ainda, tal condição está vinculada a outros processos da agravante” (sic); que, nessa linha, houve apenas “o retardamento do pagamento”; que a revogação da assistência judiciária não pode ocorrer de maneira automática, mas diante de “prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada, afastando definitivamente a condição de miserabilidade”; que juntou extrato de benefício previdenciário e declarações de “hipossuficiência” e de isenção de imposto de renda; que a legislação não exige a miserabilidade do postulante, bastando a insuficiência econômica para suportar os encargos do processo; que, conforme os autos, vem recebendo auxílio emergencial; que não há indícios “de boa situação financeira do Agravante”; que, consoante declaração de renda, apresenta rendimento correspondente a um salário mínimo; e, que os documentos e informações constantes dos autos originários bastam à concessão da benesse pretendida. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua plenitude, “afastando a condição de revogação caso a agravante alcance créditos nesse ou em outro processo”. Decorreram in albis os prazos para apresentação de contrarrazões (movs. 16/17-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Moises Claudio do Nascimento contra a decisão que deferiu a gratuidade da justiça de maneira provisória ao recorrente, determinando sua revogação imediata e automática na hipótese de obtenção de créditos suficientes para arcar com as custas processuais. Pois bem. Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Infere-se do citado dispositivo que o requerimento inicial da assistência judiciária traz em favor da parte a presunção iuris tantum de insuficiência de recursos financeiros, mostrando-se bastante, ao menos em um primeiro momento, a alegação de não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Todavia, nada obsta que o juízo a quo, existindo dúvida quanto à situação financeira da parte, determine a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, conforme determina o § 2º do artigo supra referido. Sucede que, a quantidade de salários mínimos, estabelecida consoante a renda líquida auferida pelo postulante, tem sido adotada como parâmetro por grande parte[1] das Câmaras deste Tribunal de Justiça, sendo que especificamente esta Colenda 9ª Câmara Cível fixou os seguintes percentuais de isenção: RENDA FAMILIARINSENÇÃOAté 03 salários mínimos100% de isençãoDe 03 a 04 salários mínimos75% de isençãoDe 04 a 05 salários mínimos50% de isençãoDe 05 a 06 salários mínimos25% de isençãoAcima de 06 salários mínimosCustas integrais Nesse sentido, são os julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO ANCORADA NÃO REFUTADA PELAS PARTES AGRAVADAS. CTPS. REMUNERAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.748,20 (UM MIL, SETECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE CENTAVOS), COMO PARÂMETRO PARA A OUTORGA DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE DESTITUIR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA CONCEDIDA EM OBSERVÂNCIA A REGRA CONTIDA NO § 3° ART. 99 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. PLEITO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0043496-63.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA NECESSÁRIO E NÃO VERIFICADO. RENDA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE GASTOS E CUSTOS COMPROVADOS, NÃO PERMITE ADMITIR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. LIMINAR REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0065814-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O CUSTEIO DA LIDE SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C. Cível - 0022661-20.2021.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 02.08.2021) Ficam evidentemente ressalvadas dos limites acima estabelecidos circunstâncias envolvendo a realização de despesas extraordinárias mensais e que ganham relação com a necessidade de subsistência da parte, desde que devidamente comprovadas. De outro tanto, vale destacar que, uma vez instada a comprovar a insuficiência de recursos, incumbe à parte que busca a gratuidade trazer elementos aptos para tanto, não podendo a recusa ou o silêncio serem interpretados a seu favor. Quanto ao tema, oportuno citar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, MESMO INSTADA A COMPROVAR POR DUAS VEZES O ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0016338-96.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA DEMANDANTE. BENESSE INDEFERIDA NA ORIGEM. RECORRENTE QUE, INSTADA A COMPLEMENTAR DOCUMENTAÇÃO, PERTINENTE A COMPROVAR SUA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SILENCIOU. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APÓS FUNDADAS RAZÕES LEVANTADAS PELO MAGISTRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ALEGADA POR PESSOA NATURAL (ART. § 3° ART. 99, DO CPC) DESCONSTITUÍDA. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA NÃO CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0026878-43.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 19.06.2021) No caso, a despeito do entendimento adotado pelo juízo a quo, havendo reconhecimento da insuficiência financeira da parte postulante, impera a concessão integral da assistência judiciária, não cabendo seu deferimento provisório e condicionado, dado que inexiste supedâneo legal nesse sentido. Isso porque, a modulação da gratuidade somente é possível para afastar a obrigação com relação a alguns atos processuais, reduzir o percentual ou mesmo autorizar o parcelamento, conforme redação dos §§5ºe 6º do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, oportuno citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONCEDE PROVISORIAMENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ATÉ QUE A PARTE VENHA A RECEBER QUALQUER CRÉDITO INDENIZATÓRIO NO PROCESSO SOB O FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - AFRONTA AO TEXTO LEGAL PREVISTO NO ART. 98 DO CPC2015 - CONCESSÃO DA BENESSE DEVE SER TOTAL, SEM CONDICIONANTES - DECISÃO REFORMADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008002-06.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE FORMA PROVISÓRIA CONDICIONADA. AFRONTA AO TEXTO LEGAL PREVISTO NO ART. 98 DO CPC/2015. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO OU DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA OU COM DESCONTO. JUIZ DE PISO QUE ENTENDEU ESTAREM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE, ENTÃO ESTA DEVE SER TOTAL SEM CONDICIONANTES. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0066769-71.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.04.2021) Não é demasiado ressalta que, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC, se o beneficiário da assistência judiciária restar vencido, as obrigações decorrentes da sucumbência apenas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo, no entanto, ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Dito de outra forma, a revogação é possível desde exista comprovação da cessação das condições que ensejaram o deferimento, não sendo possível que ocorra automaticamente somente por eventual aporte financeiro. E, caso isso ocorra, a parte será condenada ao pagamento das despesas que deixou de antecipar, até seu décuplo em caso de má-fé. No mais, considerando que a documentação coligada nos autos originários evidencia que o recorrente tem rendimento inferior a três salários mínimos, de fato faz jus a integralidade do benefício, sem qualquer modulação. Voto. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para afastar a possibilidade de revogação automática do benefício da assistência judiciária gratuita.
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