Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por WALDEMAR STURKI em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, em que requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; a declaração de ilegalidade dos descontos realizados pelo Banco na única fonte de renda do autor; a condenação do réu a restituir em dobro o montante pago, no valor de R$ 1.276,36, com a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa e a condenação do Banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu, por fim, a exibição pelo Banco de todos os documentos referentes ao contrato mencionado na inicial. Juntou documentos de mov. 1.2 a 1.12.No mov. 7.1, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.Já, no mov. 13.1, a parte ré apresentou peça contestatória, alegando, preliminarmente, a necessidade de afastamento do benefício nas demandas subsequentes à primeira distribuída, bem como o abuso no exercício do direito à gratuidade da Justiça, a ausência de pretensão resistida e a ocorrência de conexão. No mérito, rebateu os argumentos trazidos à inicial. Juntou documentos de mov. 13.2 a 13.14.Saneando o feito no mov. 19.1, o MM. Juiz de primeiro grau afastou as preliminares, manteve o benefício deferido ao autor e fixou os pontos controvertidos.Intimadas as partes a especificar provas, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de colher o depoimento do autor (mov. 24.1).Logo após, sobreveio a r. sentença (mov. 29.1), na qual o douto Juiz monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico celebrado, já que ausentes as hipóteses ditadas a partir do art. 138 da lei civil, com a consequente revogação do benefício da gratuidade anteriormente concedida ao autor, com aplicação das penas por litigância de má-fé, na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (art. 85, §8º, do NCPC).Inconformado, WALDEMAR STURKI interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), sustentando: a) a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores; b) que, conforme consta no mov. 1.11, foi realizada a primeira reclamação de forma administrativa, na qual não houve resposta pela instituição bancária, motivo pelo qual se ingressou com referida ação; c) que, para que seja possível a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, é necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que inocorreu no caso em análise; d) que, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até do décuplo das custas judiciais”; c) que a revogação dos benefícios da justiça gratuita poderá somente ocorrer se ficar comprovado documentalmente que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais e não pelo resultado final do processo, sendo este vencido ou vencedor; d) que, embora o apelante possa ganhar outras ações, não há que se falar em revogação da justiça gratuita; e) que, com o advento da CF de 1988, tal benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional; f) que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do apelante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, conforme comprovado pela declaração de renda de que o apelante vem auferindo renda inferior a 10 salários mínimos; g) que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, tendo em vista os inúmeros empréstimos realizados indevidamente; h) que é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita a simples declaração de insuficiência financeira; i) que é beneficiário da justiça gratuita, conforme mov. 7.1, sendo que a declaração apresentada nos autos, juntamente com o comprovante de recebimento do benefício previdenciário, é suficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita; j) que deve ser concedida a justiça gratuita total, afastando a decisão de revogação da assistência judiciária gratuita.Preparo não efetuado, tendo em vista que se discute a revogação da assistência judiciária gratuita.Contraminuta no mov. 38.1.No mov. 11.1, foi juntada procuração pela parte apelante.Em seguida, no mov. 14.1, a MM. Juíza de Segundo Grau Cristiane Santos Leite declinou da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição com urgência.Manifestação da parte apelante no mov. 28.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, não há que se falar em deserção, tendo em vista que no recurso de apelação a parte pleiteia o afastamento da revogação da concessão da justiça gratuita, aduzindo ser parte hipossuficiente. Assim, como a questão é objeto do presente recurso, o recorrente fica dispensado do pagamento das custas recursais, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam: a tempestividade e a adequação.Da gratuidade da justiçaArgumenta a parte apelante que a revogação dos benefícios da justiça gratuita poderá somente ocorrer se ficar comprovado documentalmente que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais e não pelo resultado final do processo, sendo este vencido ou vencedor,Defende que, embora o apelante possa ganhar outras ações, não há que se falar em revogação da justiça gratuita e que, com o advento da CF de 1988, tal benefício passou a se constituir em verdadeira garantia constitucional.Destaca que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do apelante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária, conforme comprovado pela declaração de renda de que o apelante vem auferindo renda inferior a 10 salários mínimos.Menciona que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais, tendo em vista os inúmeros empréstimos realizados indevidamente e que é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita a simples declaração de insuficiência financeira.Afirma que é beneficiário da justiça gratuita, conforme mov. 7.1, sendo que a declaração apresentada nos autos, juntamente com o comprovante de recebimento do benefício previdenciário, é suficiente a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser concedida a justiça gratuita total, afastando a decisão de revogação da assistência judiciária gratuita.Depreende-se dos autos que houve a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora no mov. 7.1 dos autos de origem.O MM. Juiz de primeiro grau revogou o benefício, tendo consignado o seguinte:(...) 7 – Nesta fase é necessário concluir que:I) O benefício da gratuidade concedido provisoriamente no curso do processamento permite reavaliação se sobrevierem elementos que afastem do beneficiário a condição de miserável, protegida pela lei de processo;II) para o caso dos autos, na defesa de sequência ‘13’ há informação de que o autor teria ajuizado outras SETE (!!!) demandas contra o mesmo banco réu, para questionar a realização de contratos consignados, distribuídas e autuadas sob os nsº autos nº 0083175-62.2019.8.16.0014, 0059860-68.2020.8.16.0014, 0059861-53.2020.8.16.0014, 0059863-23.2020.8.16.0014, 0059864-08.2020.8.16.0014, 0059879-74.2020.8.16.0014 e 0059885-81.2020.8.16.0014;III) concretamente, para a hipótese em tela, o ajuizamento de várias ações a partir de mesma causa de pedir e pedidos, com identidade de partes, resulta de OPÇÃO da parte autora, não vedada pela lei de processo mas que resulta no processamento de incontáveis ações quando bastante apenas uma, sobretudo porque passíveis de processamento sob o mesmo rito, em evidente descumprimento objetivo aos princípios da economia e concentração de atos.Assim, a profissão informada na petição inicial, os ganhos recebidos (vide sequência ‘1.7’), aliados à contratação de advogado particular a à opção de ajuizar 7 demandas diferentes contra o mesmo réu, com fundamento nos meus fatos (irregularidade nas contratações), indicam condição financeira para arcar com os custos de ações distintas, sendo então, circunstâncias que, somadas, tornam possível afastar, nesta fase, a condição de miserabilidade até aqui protegida e a ele conferida e autorizam a pronta revogação do benefício concedido provisoriamente. (...)Assim, revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor no item ‘4’ do comando de sequência ‘7.1’, nos termos de fundamentação. (...)”O entendimento comporta modificação.Primeiramente, com relação à concessão da assistência judiciária, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nestas hipóteses a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.Dessa forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50.A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Dito isso, cumpre consignar que há muito se encontra pacificado nos Tribunais que a pessoa física pode gozar das benesses da Gratuidade de Justiça, porém, desde que comprove, por meio de prova robusta, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.Vale dizer que não basta a declaração de insuficiência econômica da requerente, mas é necessário que comprove nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.A propósito:“PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)Da análise dos autos e documentos juntados, denota-se que houve a juntada de declaração de pobreza da agravante (mov. 1.3), afirmando que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento e de sua família.Além disso, o apelante juntou extrato para Imposto de Renda, referente ao ano-calendário de 2019/exercício 2020, o qual comprova que o apelante satisfaz a exigência legal, vez que foi declarado como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” o valor de R$ 12.974,00, o que demonstra a alegada situação de hipossuficiência econômica. Em adição, verifica-se que o fato de a parte ter contratado advogado particular para propor outras ações, não afasta a hipossuficiência financeira do requerente.Não fosse isso, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.Anote-se o que já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DEMONSTRADA. FALTA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO IMPLICA NA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. 1.De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento; o que não ocorreu nos autos. 2.Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado por analfabeto, bem como da disponibilização do crédito, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.Apelação Cível provida em parte.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0052570-02.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021) Contudo, revogar o benefício da justiça gratuita somente em razão da informação de que a autora teria ajuizado outras demandas contra a mesma ré, distribuídas sob os nsº 0083175-62.2019.8.16.0014, 0059860-68.2020.8.16.0014, 0059861-53.2020.8.16.0014,0059863-23.2020.8.16.0014, 0059864-08.2020.8.16.0014, 0059879-74.2020.8.16.0014 e0059885-81.2020.8.16.0014 é incabível, vez que inexistem provas acerca da modificação do estado de necessidade econômica da parte beneficiária que percebe renda mensal de R$ 1.081,00. Nesse cenário, tem-se que o apelante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, notadamente porque não confirmada a efetiva alteração de sua capacidade financeira a justificar a revogação da benesse, não sendo possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Assim, o recurso comporta provimento para restabelecer a concessão integral da assistência judiciária à apelante, bem como para afastar a revogação da benesse.Da litigância por má-féSustenta o autor, ora apelante, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé, ante a ausência dos requisitos autorizadores e que, conforme consta no mov. 1.11, foi realizada a primeira reclamação de forma administrativa, na qual não houve resposta pela instituição bancária, motivo pelo qual se ingressou com referida ação.Argumenta, ainda, que, para que seja possível a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, é necessário que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, o que inocorreu no caso em análise.Com razão.Do exame dos autos, verifica-se que não restou comprovada qualquer intenção marcada pela má-fé (CPC/15, art. 80), posto que a conduta da parte autora, ora apelante, não extrapolou os limites do propósito de buscar em Juízo o direito que entendia devido, mesmo que não reconhecido. Trata-se, ao certo, do exercício regular do direito constitucional de demandar (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV), dentro dos limites que a própria lei concede aos litigantes.A respeito do tema, cita-se a jurisprudência contida no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de THEOTONIO NEGRÃO[1], in verbis:“Art. 80: 1a. Para condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (RSTJ 135/187, 146/136)”.“Entende o STJ que o art. 17 do CPC, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade” (STJ-3ªT., REsp 418.342, Min. Castro Filho, j. 11.06.02, DJU 5.8.02)”.“A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)”. (STJ-3ªT., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07)”."Art. 80: 25. “ A utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo” (STJ-1ªT., REsp 615.699, Min. Luiz Fux, j. 4.11.04, DJU 29.11.04). No mesmo sentido: STJ-3ªT., REsp 334.259, Min. Castro Filho, j. 6.2.03, DJU 10.3.03; STJ-5ªT., REsp 749.629, Min. Arnaldo Esteves, j. 16.5.06, DJU 19.6.06)”.Além disso, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, sendo certo que a mera improcedência do pedido não demonstra a má-fé.Ademais, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização de dano processual, o que não se verifica no presente caso, de modo que não restou demonstrado o dolo da apelante, vez que as ações (nº 0059860-68.2020.8.16.0014, 0059861-53.2020.8.16.0014, 0059863-23.2020.8.16.0014, 0059864-08.2020.8.16.0014, e 0059885-81.2020.8.16.0014) ajuizadas pelo mesmo autor, em face do mesmo réu, tratam-se de contratos distintos do objeto da presente ação. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:“Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Parte autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido ou usufruído do valor mutuado. Sentença de improcedência que condenou de forma solidária a autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apelo pretendendo apenas a exclusão da litigância de má-fé. Má-fé da parte não demonstrada. Multa descabida. Reforma. “(...) A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) ” (STJ- 3ª Turma, REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).Apelação conhecida e provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0008140-79.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO.1. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.2. Apelação cível conhecida e provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0013181-86.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.04.2021) Destarte, diante da fundamentação exposta, considerando que a condenação por litigância de má-fé deve ser decretada apenas quando existir prova cabal de afronta às hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença.Das verbas de sucumbênciaEm que pese o provimento da apelação, não houve alteração substancial da sentença, devendo ser mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor fixado na sentença de primeiro grau, com a ressalva de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.III – CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para restabelecer a concessão integral da assistência judiciária à apelante, bem como para afastar a revogação da benesse e, ainda, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
|