SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061870-93.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA INAPTA NA RECEITA FEDERAL POR OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes”.(STJ – Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 377104-7 – Relator Ministro Marco Buzzi – DJ: 04.12.2018)