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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se na origem de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em cumprimento de sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos. O Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 75., que indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada, por ausência de demonstração de que estes constituíram patrimônio por meio de outras empresas ou alienando bens ou dispondo gratuitamente dos mesmos; bem como porque a dissolução irregular e existência de dívidas não ensejam a automática concessão da medida.Agrava o Requerente sob os seguintes argumentos: o preenchimento dos requisitos para ser decretada a desconsideração, considerando a inatividade da empresa e a busca via Renajud e Bacenjud de bens e valores terem restado infrutíferas; que, desde 2012, o feito tramita sem que a empresa Executada tenha se proposto a pagar o que é devido e; a comercialização de imóveis que sabia que não seria possível serem entregues.Pugna pela concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida por esta Relatora em decisão de mov. 15.1-TJPR. Não houve manifestação em Contraminuta (mov. 27 a 29-TJPT).É o relatório.
VOTO Dos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Do RecursoO Agravo de Instrumento versa sobre desconsideração da personalidade jurídica. Da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Não ProvimentoDiante da mantença dos argumentos e fundamentos da liminar de mov. 15.1-TJPR, convalida-se em seus termos, a saber:Pretende a Agravante a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da empresa executada.Entretanto, razão não lhe assiste. Primeiramente, evidencia-se que no petitório inicial, a fundamentação para desconsideração da personalidade jurídica calcou-se no artigo 50 do Código Civil. A decisão agravada analisou a questão exclusivamente com base na normativa supracitada.Em grau recursal, a fundamentação trazida pelo Agravante está baseada tanto no artigo 50 do Código Civil, como no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.Isto considerado, analisar-se-á a questão com base na normativa civil, uma vez que a consumerista não foi objeto nem de arguição e nem de exame em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação recursal.Disto isto, passa-se ao pleito da desconsideração da personalidade jurídica.A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Nessa hipótese, o Magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Sobre o tema, a doutrina leciona que: “Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard of legal entity, entre nos denominada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil, Teoria Geral, 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 2007)”.[1] Cumpre avaliar a existência de prova dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade; e b) abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e do(s) sócio(s).Ocorre a despersonalização jurídica de uma sociedade quando esta age com abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial em uma situação momentânea em que os bens da pessoa física são alcançados, comumente em decorrência de fraudes ou má fé dos sócios.Vejamos.O cumprimento de sentença tem origem em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos julgada procedente para determinar que a Requerida Empreendimentos Imobiliários Vizentin LTDA outorgue escritura definitiva ao Requerente do imóvel adquiro no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.Interposta Apelação Cível, a sentença foi mantida.O feito transitou em julgado, oportunidade na qual o Requerente pleiteou o início do cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação de fazer – outorga da escritura pública – e; da obrigação de pagar – multa e honorários advocatícios. Intimada, a Executada deixou de pagar o valor devido e informou a impossibilidade de assim proceder, porque o loteamento a ser implantado na cidade de São Francisco do Sul não foi aprovado.O Exequente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o qual foi deferido pelo MM. Magistrado de primeiro grau, pendendo de fixação o valor da indenização. Com relação a obrigação de pagar, houve tentativa de localização de valores via BACENJUD (mov. 176) e de bens via RENAJUD (mov. 190), sem sucesso.Diante da situação, propôs o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios. Pois bem. Duas questões emergem. A primeira com relação a inaptidão da empresa perante o CNPJ, a qual se verifica no mov. 1.2., em razão de omissão de declarações desde 22.03.2019: Mesmo inapta, verifica-se que, quando intimada para cumprimento da obrigação de fazer, informou que não poderia assim proceder, ofertando outro bem de sua propriedade para satisfação do encargo. Ou seja, não há provas robustas de que a empresa encerrou com as suas atividades.A segunda tem relação com a insolvência da empresa Executada, a qual não resta comprovada.Sabe-se que houve tentativa de localização de valores via BACENJUD e de bens via RENAJUD, sem sucesso, entretanto, não foram esgotadas as medidas executivas cabíveis para solução do crédito.Também não há qualquer elemento que indique que os sócios tiveram incremento patrimonial durante o referido período.Tal situação fática, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes.2. Agravo interno desprovido”.(STJ – Agravo Interno em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 377104-7 – Relator Ministro Marco Buzzi – DJ: 04.12.2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES.(...)2. A controvérsia diz respeito à inclusão no polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, das pessoas naturais constantes do campo da ficha cadastral da executada "titular/sócios/diretoria".3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes.4. Na hipótese, o fato de a sociedade ter sido encerrada irregularmente não pode presumir o abuso da personalidade jurídica.Precedentes.5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1538615/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) E na mesma linha segue o deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(Agravo de Instrumento nº 0013131-94.2018.8.16.0000 – Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho – DJ: 16.08.2018) Esta e. Desembargadora Relatora se posicionou no mesmo sentido nos autos nº 0047595-47.2018.8.16.0000.Há enunciado da IV Jornada de Direito Civil, nesta linha: Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Não há provas no sentido de que a Empresa tenha encerrado irregularmente as suas atividades. E nem há provas de que a Empresa esteja dilapidando patrimônio, a fim de corroborar eventual má-fé da pessoa jurídica em face de seus credores. Em que pese o feito tenha sido proposto em 2012, o cumprimento de sentença teve início em dezembro de 2018, devendo o Exequente promover os atos necessários para a tentativa de localização de bens em nome da Empresa, antes dos sócios.Nada obsta a reanálise de novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica em momento posterior mediante a apresentação de fatos novos. Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, convalidando-se a liminar de mov. 15.1-TJPR.
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