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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório não disponibilizado.
II. Fundamentos de fato e de direito admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. MÉRITO No presente processo se executa, em face do sentenciado AQUIN SOARES DA SILVA, a condenação imposta na Ação Penal nº 0002882-10.2020.8.16.0196, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado em 16/08/2021 (cf. Atestado de Pena).Insurge-se o reeducando contra a decisão que indeferiu o pedido de fixação do regime semiaberto, proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 35.1): “A Defesa requereu o cumprimento do Acórdão nos autos de n. 0002882-10.2020.8.16.0196, ao argumento de que o e.Tribunal de Justiça, em sede de apelação, teria alterado o regime inicial da pena para o semiaberto (mov. 24.1). O Ministério Público foi pelo indeferimento. A Defesa reiterou a inicial. Decido. Observa-se dos mov. 22.3, fl. 23-24, que o Acórdão em Apelação manteve inalterada a pena, tal qual lançada pelo juízo de origem: Logo, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a fundamentação escorreita empregada pelo Magistrado Sentenciante, e o entendimento das Cortes Superiores, mantenho a pena aplicada ao recorrente inalterada. Quanto ao regime inicial do cumprimento da pena, o e.Tribunal se posicionou da seguinte forma: Por derradeiro, tendo em vista que a pena aplicada ao recorrente se manteve irretocada, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal se faz escorreito manter o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, assim como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, já que a pena aplicada supera o limite de quatro anos estabelecido pelo art. 44, I, do Código Penal. Ao final, concluindo por: A) Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de AQUIN SOARES DA SILVA, ao fim de manter sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, bem como a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, juntamente do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.( grifei) A partir dos excertos acima transcritos observa-se que o recurso interposto pela Defesa foi conhecido e integralmente desprovido, sem qualquer alteração na condenação proferida pelo juízo de origem. Levando-se em conta o desprovimento integral do recurso, atendo-se a menção à “manutenção do regime semiaberto” verifica-se a ocorrência de mero erro material, que não interfere na alteração do regime inicial do cumprimento de pena aplicado nos autos de processo crime n 0002882-10.2020.8.16.0196, fechado. Ademais, a Guia de Recolhimento Definitiva lançada ao mov. 22.3 indica a manutenção do regime inicial de cumprimento da pena. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela Defesa.”. – Destaquei. Em breve síntese, o sentenciado foi condenado em primeira instância pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado (cf. sentença de mov. 22.5). Contra a sentença condenatória, o apenado interpôs recurso de apelação criminal, apontando a ocorrência de nulidades e buscando a redução da pena fixada. Em 08/07/2021, foi publicado Acórdão de minha Relatoria, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da defesa, fazendo assim constar na parte final (mov. 22.3 – fls. 24): “Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa de AQUIN SOARES DA SILVA, ao fim de manter sua condenação como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, bem como a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, juntamente do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”. Como bem interpretou o juízo a quo, é de se reconhecer a evidente ocorrência de erro material constante no Acórdão, o qual teceu considerações acerca da conclusão do colegiado pela manutenção da sentença na sua integralidade, conforme pontuado diversas vezes.O trânsito em julgado da ação penal, certificado em 16/08/2021, deve observar a parte dispositiva da decisão colegiada, qual seja: “(...)III – DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, conforme os termos da fundamentação. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Carlos Dalacqua, com voto, e dele participaram Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos (relator) e Desembargador João Domingos Kuster Puppi”. A inexistência de recurso interposto em face do Acórdão pelo Ministério Público do Estado do Paraná não invalida ou altera a conclusão pela manutenção da condenação, da pena e do regime prisional impostos ao reeducando.Caso pretenda a defesa a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado fixado em sentença e mantido no acórdão, deve buscar a reforma através da via processual adequada, a qual efetivamente não se pode deduzir por meio de simples petição interpretando o acórdão em favor do réu, de forma distorcida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de fixação do regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
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