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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Do referido Acórdão, desta Câmara, em julgamento na sessão de 10 de agosto de 2022, contrapõe-se a parte embargante, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão colegiada. Omissão porque no dispositivo não constou a necessidade de correção monetária do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, bem como o cômputo de juros de mora, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Contradição ao reconhecer, de um lado, que o proveito econômico do agravante corresponde a R$ 860.930,34, na medida em que era devedor solidário, mas, de outro, reduzir os honorários à metade em razão do fato de que eram dois executados. Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para suprir a omissão e sanar a contradição indicadas.Conclusos, vieram os autos.É O RELATÓRIO.
Segundo o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como, para corrigir erro material.Sem chance de êxito o recurso interposto.Em verdade, a pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado, que de forma alguma pode ter trânsito em sede de embargos de declaração, a justificar sua pronta rejeição.A alegada omissão diz respeito à necessidade de correção monetária dos honorários advocatícios, bem como, ao cômputo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.Tal questão não se trata de omissão, haja vista que a atualização monetária da verba advocatícia — fixada sobre o valor do proveito econômico — seguirá as disposições legais a respeito, inclusive o art. 85, § 16, do CPC, cuja aplicabilidade será observada quando do cumprimento da decisão pelo Juízo singular.Também não há qualquer contradição a ser sanada. Conforme afirmado na decisão colegiada seria plenamente possível identificar o proveito econômico obtido pelo agravante em virtude de sua exclusão do polo passivo da execução, “que corresponde ao valor atualizado de R$860.930,34 (mov. 261.2), que seria devido em conjunto com o executado Paulo Gilmar Bueno”. Ora, tratando-se de responsabilidade solidária o crédito buscado pelo exequente seria devido por ambos os réus, mas havendo a exclusão do ora agravante da demanda, por certo que o proveito econômico por ele obtido corresponde a 50% desse valor, tal como afirmado no r. acórdão:Verifica-se, assim, que o proveito econômico do excipiente, ora agravante, corresponde a metade do montante atualizado da dívida, parte com a qual haveria de arcar caso se reconhecesse a sua responsabilidade solidária pelo débito, observado eventual direito de regresso em face dos demais executados.Nessa direção: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. (...) 4. Havendo devedores solidários, a estipulação do proveito econômico – exclusivamente para fins de sucumbência – deve considerar que cada executado responde proporcionalmente pelo valor devido. (...) (TRF-4 – AG: 50113862620194040000 5011386- 26.2019.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data deJulgamento: 25/09/2019, PRIMEIRA TURMA).Portanto, não há vícios no Acórdão, pois as questões aqui levantadas foram efetivamente enfrentadas, mas de forma contrária ao entendimento defendido pelo embargante, não havendo omissão ou contradição, mas sim mera tentativa de rediscussão do julgado, o que não é possível em sede de aclaratórios.Afigura-se oportuno afirmar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição e obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material. 2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa – tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.” (REsp nº 1.523.256-BA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgamento 19.05.2015).Portanto, a discussão aqui trazida diz respeito à convicção do órgão julgador, não se tratando de omissão ou contradição.Sendo evidente que os argumentos levantados pela parte embargante revelam mero inconformismo em relação ao resultado que lhe foi desfavorável, não padecendo o julgado de qualquer vício, impõe-se sua pronta rejeição.
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