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Acórdão
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1. RelatórioPor brevidade, aproveito trecho do relatório da decisão de mov. 18.1:Flavia Cristina da Cruz Gonçalves impetrou mandado de segurança em face de ato do Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná, aduzindo, em suma, que: a) foi contratada diversas vezes pelo Estado do Paraná como professora, através de processo seletivo simplificado (PSS), entre os anos de 2012 e 2018para ministrar aulas; b) em razão da prestação dos serviços, ajuizou ação no Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba para ver declarada a nulidade das contratações e pedir o pagamento do FGTS durante todo o período trabalhado; c) a demanda foi julgada procedente para decretar a nulidade dos contratos citados na inicial (últimos cinco anos) e reconhecer o direito ao recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado; d) a impetrante prestou novo teste seletivo em 2021, sendo o contrato com a SEED datado de 01/03/2021; e) contudo, está sendo demitida e intimada a deixar o cargo arbitrariamente;f) a decisão foi embasada em suposto cumprimento de ordem judicial que não existe, vez que não há ordem judicial determinando que o Estado do Paraná rescinda o contrato vigente firmado, apenas a declaração de nulidade dos anteriores –até 2018; g) há grave ofensa aos princípios da legalidade administrativa e da vinculação ao edital; h) a situação é contrária a teoria dos motivos determinantes; i) não cabe processo administrativo ou processo administrativo disciplinar para os trabalhadores admitidos por meio de PSS, sendo cabível tão somente sindicância; j) o procedimento adotado não oportunizou o real contraditório e ampla defesa, de modo que deve ser reconhecida sua nulidade; k) a contratação referente ao ano de 2021 se deu para o exercício de atividade em escola diferente daquela da qual a impetrante trabalhou anteriormente; l) desrespeito ao seu direito líquido e certo de continuar e/ou ser reconduzida ao cargo de docente de professor.Assim, requer a concessão de liminar para que seja determinada a “suspensão do ato/processo de desligamento, com a imediata recondução da autora ao seu cargo de professor temporário, sem que se altere sua remuneração sobre os dias perdidos, sob pena de fixação de multa coerciva por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 diários”.Indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça (11.1), a impetrante efetuou o pagamento das custas (mov. 14.3).O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1).O Estado do Paraná apresentou informações em mov. 27.1, aduzindo que:a) não prospera a tese de que estaria apenas atendendo ordem judicial;b) no caso foi seguida orientação administrativa no sentido de conferir aos contratos temporários decisão compatível com as decisões proferidas pelo Poder Judiciário;c) o contrato atual tem as mesmas características dos anteriores declarados nulo, pelo que sua manutenção poderia ensejar ato de improbidade administrativa;d) o Poder Judiciário não levou em consideração a diversidade dos contratos pactuados no período de 2012 a 2018, pelo que, por coerência, e em exercício ao poder de autotutela, o contrato em discussão segue o mesmo destino;e) a nomeação de professor efetivo consiste em ato complexo, dependendo da manifestação do Reitor da UEM e do Governador, enquanto a contratação de professor temporário é ato composto por autorização do Pró-reitor de Recursos Humanos da UEM e de homologação pelo Reitor mediante resolução;f) a nulidade do contrato celebrado é cabível não com base na decisão judicial, mas no poder de autotutela administrativa;g) o ato administrativo combatido é legal, está dentro do juízo de discricionariedade da Administração, foi praticado por autoridade competente e está alinhado com a jurisprudência sobre o tema; eh) a manutenção do vínculo implicaria em distorção da boa-fé, vez que privilegiaria contradição por parte da autora, que ora sustentou a nulidade dos contratos, e agora busca manutenção de pacto análogo.Citou precedentes e pugnou pela denegação da segurança.Com vistas dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança (mov. 31.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoMéritoConforme previsão do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder reputado a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.Do cotejo das provas documentais carreadas e alegações das partes, depreendo que não há direito líquido e certo e ser assegurado, porquanto o ato objurgado não padece de ilegalidade. Senão vejamos.Cinge-se a controvérsia na legalidade da “Ata de Nulidade” (mov. 1.4), por meio da qual se acatou orientação da PGE/PRE no sentido de tornar nulo o contrato em regime temporário firmado com a ora impetrante, este com início em 01.03.2021.Para melhor elucidação, colaciono o teor do ato tido como coator (mov. 1.4): A ilegalidade do ato, na ótica da impetrante, decorreria do fato de a rescisão ser baseada em cumprimento de ordem judicial inexistente, consistindo em uma represália do estado pelo ajuizamento de demanda para percebimento de valores a título de FGTS. Sem amparo a alegação, contudo. Não se olvida que a outrora servidora ajuizou demanda, a qual tramitou sob os autos nº 0012455-51.2019.8.16.0182, questionando contratos da mesma natureza do ora rescindido, os quais foram declarados nulos, conferindo-se o percebimento da verba almejada.Veja-se que a anulação do contrato restou pautada em Processo Administrativo conduzido pelo Grupo de Recursos Humanos do NRE de Curitiba (autos nº 18.106.065-4 – mov. 25.3), nos moldes da orientação expedida pela Procuradoria-Geral do Estado (mov. 25.3 – fls. 25), especialmente para se apurar a situação que veio à tona após o ajuizamento da demanda, qual seja, que as sucessivas prorrogações de contratos temporários estariam em dissonância com a Lei Complementar Estadual nº 108/2005, em especial o art. 5º, §1º[1].Ora, o escopo principal do reconhecimento da nulidade da manutenção do contrato da impetrante não era meramente a decisão judicial que sequer abrangia o “novo vínculo” estabelecido, mas o fato de que tais contratações estariam a tolher o princípio do concurso público. Melhor dizendo, o procedimento administrativo foi instaurado para apurar se o atual vínculo contratual seguiria a mesma lógica desenvolvida pelos fundamentos da sentença (prorrogações sucessivas e a existência de necessidade permanente do Estado).Ou seja, não foi a decisão judicial que alcançou efeitos futuros, mas a própria Administração que agiu pelo poder de Autotutela (Súmula 473 do STF) que lhe é conferido, observando os diversos vínculos provisórios e análogos que vinham sendo sucessivamente renovados, desde 2012, a indicar necessidade permanente (mov. 1.1): Mais a mais, a questão de ter sido instaurado um Processo Administrativo para apuração da regularidade do vínculo precário estabelecido, ao invés de sindicância, sequer é pertinente.Isso porque, a disposição legal invocada pela parte (art. 10 da Lei 8.745/1993[2]) diz respeito à apuração de infrações administrativas, o que discrepa do objetivo do Processo Administrativo, em que se buscou apurar, como supracitado, se os contratos temporários teriam superado o prazo de 02 (dois) anos fixado em lei.Inclusive, em informação prestada nesses autos, o impetrado assim se manifestou:O Grupo de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, por meio da informação nº 1.238/2021-GRHS/SEED, esclareceu que a impetrante celebrou contratos temporários sucessivos com Estado do Paraná, em regime especial, por meio de Processo Seletivo Simplificado-PSS. Isto é, que a impetrante exerce função pública, através de contratos temporários, por prazo superior aquele fixado na lei, o que caracteriza a ilegalidade desses contratos.[...]Nesse sentido, em virtude das contratações sucessivas, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte deixou de celebrar um novo contrato com a impetrante, a fim de não incorrer na ilegalidade já manifestada pelo próprio Poder Judiciário. Melhor sorte não assiste à impetrante ao argumentar cerceamento de defesa, porquanto conferido prazo razoável para que trouxesse argumentos para reverter a nulidade aparentemente evidenciada. Até porque, na notificação constou que os efeitos da nulidade reconhecida restariam condicionados ao conhecimento da servidora sobre o teor da ata.No tocante à multa rescisória, observo que esta não pode ser perseguida pela via do writ, porquanto este não foi intentado para assegurar tal direito afirmado, tampouco o remédio constitucional pode fazer as vezes de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). E em casos análogos, assim tem decidido esta Corte de Justiça, confira-se:MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Secretário de Educação do Paraná. Exclusão de candidata do processo seletivo simplificado (edital nº 47/2020) para contratação temporária de professor da rede de ensino público estadual. Ausência de ilegalidade do ato apontado coator. Participação da impetrante em PSS anterior, seguido de contratação com sucessivas prorrogações. Desvirtuamento do contrato temporário. Existência de ação judicial que reconheceu a nulidade das contratações anteriores. Eliminação válida. Dever de autotutela do Estado, pois uma nova contratação teria o mesmo vício de nulidade. Não comprovação de perseguição. Precedentes deste Tribunal em casos análogos, apontando ausência de direito líquido e certo, tendo em vista o reconhecimento judicial de nulidade das contratações anteriores. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015990-78.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2021);MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE A MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO ESTÁ ATRELADA DIRETAMENTE AO COMANDO JUDICIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DE CONTRATOS PRETÉRITOS, MAS SIM À INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Cível - 0038296-41.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.11.2021); e Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança pretendida, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade do ato administrativo emanado pela autoridade impetrada.Por consequência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF e 105/STJ).
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