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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 589.1 do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (autos de origem nº 583.00.1993.808239-4, da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP), requerido pelos agravados em face do agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, determinando o prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o fundamento da decisão ora impugnada:“Sustenta o executado que os exequentes não possuiriam legitimidade ativa para iniciar o presente cumprimento de sentença em virtude dos efeitos relacionados a sentença proferida na ação civil pública não lhe atingir. Neste ponto, diversamente do que alega o executado, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 1.6798-9/98 é aplicável a todos os poupadores, independentemente de sua localização geográfica, em virtude de se tratar de direito individual homogêneo. Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça na súmula 45: ‘Tratando-se de direitos individuais homogêneos afetados em âmbito nacional, não incide a restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97’. Ademais, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já analisou a questão no REsp nº 1.243.887/PR: (...)Consoante o entendimento acima exposto, o Tema nº 1075 do STF afastou a delimitação territorial da sentença proferida em ação civil pública, reestabelecendo a redação original do art. 16 da LACP. Com relação a alegação de ilegitimidade passiva, restou assentado no Tema 298 STJ que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II”. Além disso, é pacífico na jurisprudência deste Estado que cabe ao banco requerido demonstrar que a conta poupança em discussão não estava incluída no negócio jurídico entabulado com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, contudo, não o fez. Nesse sentido: TJPR, 14ª C. Cível, AC nº 0022868-87.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, J. 24.07.2019). Saliente-se que, pela Teoria da Aparência, a legitimidade do sucessor independe do fato da conta poupança ter sido encerrada na mesma gestão do banco sucedido, na medida em que não se mostra razoável exigir do consumidor que comprove que o débito em comento não compôs o passivo assumido pelo executado (TJRS, AI nº 70084920792, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 08-06-2021). Sobre a prejudicial de prescrição suscitada pelo impugnante, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515). Assim, contando-se 5 anos a partir de 09 de dezembro de 2008, conforme consta na certidão juntada no evento 1.11, a pretensão dos exequentes poderia ser deduzida em juízo até 09 de dezembro de 2013, ou seja, na data em que proposta, 09 de dezembro de 2013.Outrossim, embora o impugnante sustente a necessidade de liquidação por artigos, verifica-se que a apuração do valor devido pode ser realizada por meros cálculos aritméticos, na medida em que que os critérios para a liquidação estão devidamente delineados na sentença coletiva. Por outro lado, consta dos autos (evento 1.13) o extrato das cadernetas de poupanças em questão, à época do plano Verão, a possibilitar o cálculo das diferenças de correção monetária. Portanto, AFASTO as preliminares e prejudiciais acima. Sobre a aplicação de índice referente ao mês de fev/89, descabe sua incidência, em virtude de não estar expresso no título judicial. Contudo, embora haja manifestação expressa por parte do impugnante, não se observa cobrança deste período nos cálculos apresentados com a inicial. Não havendo, portanto, necessidade de exclusão. Destarte, legítima a inclusão de juros remuneratórios de 0,5% ao mês no cálculo do valor devido pela instituição financeira, com incidência a partir de fev/89 até a data do efetivo pagamento.(...)O banco executado afirma que os juros moratórios são devidos a partir do momento em que citado nestes autos e que estes seriam de 6% ao ano em virtude do código civil vigente à época (CC/16). Convém esclarecer que este ponto também já foi objeto de decisão em recurso repetitivo pelo STJ, sendo fixada a tese de que os juros de mora devem incidir a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. Isto porque a mora se configurou em momento anterior, devido ao fato de tratar-se de ação fundada em responsabilidade contratual. Entendimento exposto no seguinte trecho da ementa: (...)Já, no tocante à taxa a ser aplicada aos juros moratórios, considerando que o Código Civil de 2002 somente entrou em vigor desde 12/01/2003, estes devem ser limitado em 6% ao ano. Contudo, analisando os cálculos apresentados na inicial, denota-se que esta foi a taxa aplicada pelos exequentes. Não havendo, dessa maneira, necessidade de refazimento do cálculo neste ponto. Outrossim, em consonância com a jurisprudência pátria, sobre os valores devidos incide correção monetária, em virtude desta compor a remuneração devida sobre as cadernetas de poupança, senão vejamos: “[…] É cabível, na fase monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos de execução individual, a correção monetária plena, tendo como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico, a partir dos índices oficiais da caderneta de poupança.” (TJPR, 14ª C. Cível, AI nº 1171912-3, Marechal Cândido Rondon, Rel. Celso Jair Mainardi, Unânime, J. 11.07.2018). Nesse espeque, ainda, incabível a fixação de índice para o mês de fev/89, haja vista que não foi objeto da sentença proferida na ação coletiva, conforme já exposto na fundamentação acima. Por todo o exposto, não há como se reconhecer que a parte esteja buscando locupletamento, vez que age de acordo com o seu direito reconhecido por sentença. Ademais, não restou demonstrado o equívoco existente em seus cálculos, devendo estes serem reconhecidos como corretos. Portanto, é de ser rejeitada a alegação de excesso de execução.Por fim, pontua-se que o depósito foi realizado para fins de garantia (evento 70), o que não obsta a incidência da multa legal e dos honorários advocatícios indicados na inicial, em virtude de não ter ocorrido o pagamento voluntário da obrigação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)E, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença não tenha sido recebida com efeito suspensivo, prudente aguardar a preclusão da presente decisão antes de promover o levantamento dos valores, haja vista a recorribilidade da decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por força do art. 523, § 1º, do CPC, DETERMINO a aplicação de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10% do valor executado.Com base na Súmula nº 519 do STJ, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte impugnada, em virtude de não ter sido acolhida a presente impugnação. III – Do prosseguimento do feito Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente/impugnada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. E, na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo tão somente com relação ao valor da multa legal e honorários advocatícios arbitrados na decisão supracitados. Em seguida e, independentemente de nova decisão, DEFIRO, desde já, o pedido de bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução”.Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, que foram rejeitados pelo despacho de mov. 656.1. No recurso é pedida a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para que: “a) regularizado o polo, sejam os autos extintos por ausência de prévia liquidação do julgado; b) alternativamente, seja dado provimento ao presente Agravo para o fim de, reformando a decisão recorrida, reconhecer a ilegitimidade da parte Agravada porquanto não comprovou que, à época do ajuizamento da ação civil pública, teria autorizado expressamente o IDEC/SP para representá-la nos autos daquela ação de conhecimento, nos termos do entendimento do STJ e do STF sobre o tema; c) superadas as matérias acima, requer seja reconhecida a ilegitimidade da parte Agravada para propor o cumprimento de sentença na medida em que não comprovou que, à época do ajuizamento da ação coletiva pelo IDEC/SP, residia na comarca do órgão prolator da sentença e que, portanto, teria sido atingida pelos efeitos da coisa julgada, sob pena de violação ao art. 16 da Lei 7.347/85; d) alternativamente, seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos realizados pela parte Agravada que instruíram o cumprimento de sentença, determinando-se o recálculo nos termos trazidos no presente recurso; e) requer, ainda, a análise da controvérsia pela ótica dos artigos legais e constitucionais citados nesta peça, os quais deverão ser expressamente analisados e pré-questionados no corpo do v. acórdão a ser proferido, sob pena de omissão a ser sanada por intermédio de Embargos de Declaração; f) seja afastada a incidência de multa e honorários fase de cumprimento de sentença”. Para tanto, alega: a) nulidade da execução por inexequibilidade do título apresentado por ausência de prévia liquidação, a teor dos artigos 485, V, 783 e 803, I, do CPC, e em conformidade ao entendimento do STJ no AREsp 1742873-SC; b) ilegitimidade ativa da parte agravada, pois não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral; c) que os efeitos do julgado proferido na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos além do Estado de São Paulo; d) haver excesso de execução decorrente dos juros remuneratórios incluídos nos cálculos apresentados pela parte agravada por todo o período, ou, alternativamente, no período posterior a fevereiro de 1989, ou enquanto tenha durado o contrato de depósito; e) haver excesso de execução decorrente de ter a decisão agravada “acobertado índices de correção monetária diferentes dos oficiais, como se a coisa julgada neste processo alcançasse os alegados expurgos dos Planos Collor I e II”; f) impossibilidade de condenação em honorários quando rejeitada a impugnação, consoante Súmula 519/STJ; g) inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.O agravo de instrumento foi recebido com concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 39.1) e os agravados apresentaram resposta, alegando ser devida a manutenção da decisão agravada (mov. 86.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Ilegitimidade ativa.Alega o recorrente ser devida a extinção do feito ante a ilegitimidade ativa dos agravados.Sem razão. A princípio esclareço que quanto à abrangência da sentença exarada na ação civil pública nº 400/1993 (NPU 583.00.1993.808239-4), o entendimento adotado por esta 15ª Câmara Cível em julgados anteriores era no sentido de que o seu alcance estava adstrito aos limites territoriais do Estado de São Paulo, por força do previsto no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, entendeu ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original, bem como que em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do CDC. É a ementa do julgado:“CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).Em suma, seguindo a tese fixada por ocasião de referido julgamento, não há que se falar em limitação dos efeitos territoriais da sentença da ação civil pública originária. Ou seja, ao contrário do alegado nas razões deste recurso, a eficácia da sentença condenatória proferida em ação civil pública não está restrita aos limites geográficos da competência do órgão prolator da decisão, mas sim aos limites objetivos e subjetivos da decisão, de modo que não é possível a limitação dos efeitos da sentença exarada em processo coletivo de qualquer gênero (direito coletivo em sentido estrito, difuso ou individual homogêneo), para circunscrevê-los apenas aos limites do órgão julgador, o que acabaria por desvirtuar o instituto e criar um novo direito, de natureza coletiva regional.Diante dessa interpretação, devem ser observados, no caso de execução de sentença genérica decorrente de ação civil pública, os limites objetivos e subjetivos impostos no título, de modo a considerar a extensão do dano e dos interesses que foram submetidos a exame no julgado coletivo. E ao analisar a sentença exarada na ação civil pública nº 400/1993 (NPU 583.00.1993.808239-4), nota-se que os seus efeitos atingem a todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A na época do expurgo inflacionário reconhecido no título, sem nenhuma limitação territorial ou mesmo aos associados do IDEC. A propósito do tema, evoca-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA QUE NÃO SE RESTRINGE AO TERRITÓRIO DO ÓRGÃO JUDICANTE. ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO INDISTINTAMENTE. HIPÓTESE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE O EXEQUENTE SEJA BENEFICIÁRIO DO COMANDO DISPOSTO NA SENTENÇA. ERESP N. 1.134.957/SP. (...) 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1633392/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. (...) ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.134.957/SP). NOVO ENTENDIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. (...) 3.“No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante” (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016).4. Detêm legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença, com fundamento na decisão exarada na ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto à referida instituição financeira, independente de residência ou domicílio no Estado de São Paulo ou de integrarem os quadros associativos do IDEC.(...).2. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado “ (TJPR - 15ª C. Cível - 0059695-97.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020).Portanto, os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto ao Banco Bamerindus do Brasil S/A têm legitimidade para ajuizar cumprimento individual de sentença, independente de residência ou domicílio no Estado de São Paulo ou de integrarem os quadros associativos do IDEC.Descabida, assim, a alegação de ilegitimidade ativa dos agravados.2. Liquidação de sentença.Ao contrário do que defende o agravante, o art. 475-B do CPC/73, vigente à época em que ajuizada a demanda, previa ser desnecessária a prévia liquidação da sentença quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos, sendo suficiente o credor instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do montante devido. Referida previsão foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 509, § 2º.Assim, nos casos em que os poupadores buscam apenas receber as diferenças existentes na aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança, basta que a apuração do valor devido se dê por meros cálculos, nos termos do art. 475-B do CPC/1973, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015. Sobre o tema é a lição de José Miguel Garcia Medina: “é possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações coletivas. (...). Nesse caso, dependendo a apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B.” (Código de Processo Civil Comentado, com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 44). Neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N° 344/STJ. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige. (...). Súmula n° 344/STJ. 3. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ” (STJ, AgRg no AREsp 805.648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 - IDEC VS BANCO DO BRASIL - 1. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. 2.ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO POUPADOR MESMO QUE NÃO SEJA ASSOCIADO AO IDEC 3. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. 4. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS.DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1604534-0 - Ubiratã - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 15.02.2017).Deste modo, não prospera a alegação da entidade bancária recorrente de necessidade de prévia liquidação de sentença. 3. Excesso de execução. 3.1. Correção monetária.Sustenta o banco agravante haver excesso de execução decorrente de ter a decisão agravada “acobertado índices de correção monetária diferentes dos oficiais, como se a coisa julgada neste processo alcançasse os alegados expurgos dos Planos Collor I e II”.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, firmou entendimento de que devem incidir os expurgos inflacionários posteriores na atualização das diferenças de correção monetária apuradas à época do Plano Verão: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Também neste sentido, em caso análogo, decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 400/1993. AJUIZAMENTO PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELO HSBC. 1. PRELIMINAR DE INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO ACOLHIDA, EM RELAÇÃO À CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO IPC. EXCLUSÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE. 2. ABRANGÊNCIA NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE AFASTADA. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP No 1.391.198-SP. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. 5. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS PARA O SUCESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESP Nº 1.497.831/PR. 6. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 7. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 8. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. 9. SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RESP 1.438.263/SP E 1361.869-SP. IMPOSSIBILIDADE. 10. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. (...) 8.“Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0056596-85.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020)Deste modo, também nesse ponto o recurso não merece prosperar.3.2. Juros remuneratórios.Sustenta o agravante a inaplicabilidade dos juros remuneratórios ao presente caso, conforme pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF. Em alternativa, a incidência dos juros remuneratórios deve ser limitada até o encerramento da conta poupança.O STJ, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou entendimento de que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito dos poupadores aos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão, descabe a incidência de juros remuneratórios quando estes não estão expressos no referido título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Todavia, no presente cumprimento de sentença da ação civil pública n° 583.00.1993.808239-4, constou expressamente a previsão dos juros remuneratórios. Assim, ao contrário da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual inexiste previsão dos juros remuneratórios, neste título há expressa menção dos juros remuneratórios de 0,5%. Dessa maneira, é legítima a inclusão do referido encargo no cálculo do valor devido pela instituição financeira, mas sua incidência deve ocorrer até a data do encerramento da conta poupança, conforme alegado nas razões deste agravo de instrumento.Isto porque os juros remuneratórios são devidos em função da utilização do capital alheio pelo devedor, constituindo-se em frutos civis pelo valor empregado. Aplicando-se este conceito ao caso dos autos, os juros remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária. A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como compensação ou remuneração do capital, não será possível a sua incidência quando a relação contratual estiver sido encerrada pelo saque integral do valor depositado ou encerramento da referida conta. Assim, se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma justificativa para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio.A propósito, é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IBDCI X ITAÚ UNIBANCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O contrato de depósito pecuniário, por ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega do dinheiro ou equivalente ao banco. Por sua vez, ocorre a sua extinção com a retirada da quantia integralmente despositada ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante pecuniário. 3. Os juros remuneratórios são devidos até o encerramento da conta bancária, uma vez que o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro e o banco não estará fazendo uso de capital alheio. 4. Se a instituição bancária deixar de demostrar precisamente o momento em que a poupança chegou ao seu termo, os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da execução nestes autos. 5. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1.535.990/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04.08.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico. 2. Agravo regimental provido”. (STJ, AgRg no REsp 1505007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). Do inteiro teor do último julgado, extrai-se: “No contrato de depósito em caderneta de poupança, o correntista deposita numerário na instituição financeira e esta se obriga a, dentro de trinta dias, remunerar o capital com correção monetária e os respectivos juros. A caderneta de poupança tem natureza jurídica de contrato de adesão, renovável mensalmente. A cada “data de aniversário” ou “data base” da conta, o poupador, de acordo com as normas de remuneração dos depósitos fixadas pelas autoridades do Poder Executivo, decide se lhe é conveniente manter seus recursos aplicados. Mantendo, aperfeiçoa-se o ato jurídico perfeito. Encerrada a relação contratual, a instituição financeira fica dispensada de remunerar os valores investidos. Daí por que os juros remuneratórios incidem durante o período em que a conta poupança esteve aberta. Após seu encerramento, quando o capital monetário não está mais à disposição do banco, não se justifica a incidência de juros remuneratórios porque o poupador não estará privado da sua utilização. (...) Os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros não subiste com a extinção do negócio jurídico. Esse é o posicionamento de LUIZ ANTONIO SCAVONE JÚNIOR: (...) Em suma, os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico”Neste sentido, recentemente decidiu esta Corte:“Ação de cobrança. Cadernetas de poupança. Plano Verão. Pedido restrito aos juros remuneratórios não postulados na Ação Civil Pública da Apadeco. Natureza pessoal da obrigação. Prazo prescricional vintenário. Aplicação do artigo 177 do CC/16 cumulado com art. 2.028 do CC/2002. Interrupção do prazo prescricional quando do ajuizamento da Ação Civil Pública pela APADECO. Prescrição afastada. Excesso de cobrança. Inexistência. Inclusão dos juros remuneratórios e correção monetária na base de cálculo a ser atualizada. Licitude. Juros remuneratórios e correção monetária que incorporam o valor principal na conta poupança. Termo final de incidência dos juros remuneratórios. Data do encerramento da conta. Precedentes do STJ. Manutenção. Apelação conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005944-81.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.03.2021)Ressalto, por fim, que o ônus de comprovação da data de encerramento da conta poupança incumbe ao banco réu, nos termos do art. 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido formulado pelos autores da demanda. Nestas circunstâncias, os juros remuneratórios, apesar de devidos no presente caso, devem incidir até a data de encerramento da conta poupança e não do efetivo pagamento, com o provimento do recurso neste ponto.4. Multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.No que diz respeito a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, merece ser mantida a condenação, na medida em que a entidade bancária efetuou o depósito do valor apenas para garantia do Juízo (mov. 70.1) e não pagamento voluntário da obrigação. Sobre o tema, evoca-se:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu 3. Agravo interno não levantamento a qualquer discussão do débito. Provido. ” (AgInt no REsp 1688698/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1. Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar acerca da incidência do art. 475-J do CPC/73 ao cumprimento das sentenças arbitrais, tendo firmado o entendimento de que "No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia )" (REsp 1102460/RJ, Rel. liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 23/09/2015).2. Para derruir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a tese do recorrente de que houve citação/intimação, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios acostados aos autos, o que é vedado em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.3. É inadmissível o recurso especial que não i m p u g n a f u n d a m e n t o d o a c ó r d ã o recorrido, apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).4. Agravo interno desprovido. ”(AgInt no AREsp 794.488/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)“AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, IDEC X BAMERINDUS. PLANO VERÃO – JANEIRO DE 1989. (...) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO REJEITADAS COM AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO E NÃO PARA PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É aplicável a multa prevista no art. 523, do CPC, se efetuado o depósito para garantia, desde que tenha sida realizada intimação para pagamento da quantia líquida indicada pelo exequente, ainda que decorrente de sentença ilíquida proferida em sede de ação coletiva, cuja liquidação se deu por meros cálculos. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0074587-74.2020.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J, CPC/1973. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Incide a multa do art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese em que, embora devidamente intimado, o devedor deixa de efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo legal.2. Nos termos da Súmula n. º 517, do Superior Tribunal de Justiça, ‘São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada’.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1557054-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 14.09.2016).Portanto, irretocável o despacho ora impugnado neste ponto.5. Honorários advocatícios. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1134186/RS, nos casos de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, serão arbitrados honorários em favor do impugnante/executado, nos termos do art. 85 do CPC. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: (...) 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. ” (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, J. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).No caso, com a alteração havida em sede recursal, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida em parte para que os juros remuneratórios incidam até a data do encerramento da conta poupança.Deste modo, impõe-se a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do agravante em razão deste incidente, que são arbitrados em 10% sobre a diferença entre o montante pretendido e o novo valor a ser apurado.6. Conclusão.Voto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que os juros remuneratórios incidam até a data do encerramento da conta poupança, com a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, que são arbitrados em 10% sobre a diferença entre o montante pretendido e o novo valor a ser apurado.
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