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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061897-76.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação civil pública movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo (Banco Bamerindus) na 19ª Vara Cível de São Paulo/SP. Legitimidade ativa do poupador. Inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, reconhecida pelo STF ao julgar o RE 1.101.937/SP. Abrangência nacional da sentença proferida na ação coletiva. Demonstração de vínculo com o IDEC. Desnecessidade. Liquidação da sentença. Dispensabilidade. Aferição do montante devido por meros cálculos. Art. 475-B do CPC/1973, vigente à época, equivalente ao art. 509, § 2º do CPC/2015. Correção monetária. Expurgos inflacionários posteriores. Utilização dos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Juros remuneratórios expressamente previstos no título. Termo final de aplicação. Data do encerramento da conta poupança. Precedentes do STJ. Multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. Aplicabilidade. Depósito efetuado para garantia do Juízo e não para pagamento. Precedentes. Reforma parcial. Honorários advocatícios. Verba arbitrada a favor do impugnante em percentual sobre a diferença entre o valor pretendido e o efetivamente devido.Recurso conhecido e provido em parte.