Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO DA LUZ, da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais nº 0007370-97.2021.8.16.0058, ajuizada contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, deferiu provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, advertindo que “no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade” (mov. 9.1).Em suas razões, defende o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, vez que aufere benefício previdenciário de apenas R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).Aponta que a decisão foi condicional e apenas retardou o pagamento das custas, não tendo efetivamente deferido o benefício da justiça gratuita. Argumenta que “o recebimento de eventuais indenizações ou valores, por si só, não pode afastar a concessão anteriormente deferida, pois, para que ocorra tal revogação se faz necessária uma análise concreta da situação posta”.Assim, aduz que a revogação do benefício concedido somente pode ocorrer diante de prova cabal da alteração da situação econômica da parte beneficiada, e não de forma automática. Requer o provimento do recurso a fim de se deferir a concessão do benefício da justiça gratuita de forma integral (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos a esta relatora, o recurso foi recebido como agravo de instrumento. Não houve pedido para concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 17.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à autora, ressaltando que caso “por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade” (mov. 9.1).Em linhas gerais, o agravante pugna pelo provimento do recurso com reforma da decisão agravada, a fim afastar a condição de revogação da justiça gratuita concedida em caso de vitória na demanda, concedendo a benesse de forma integral e não condicionada.Vejo que assiste razão ao agravante. Como visto a decisão agravada deferiu a justiça gratuita ao agravante. Todavia, condicionou que em caso de êxito da demanda ou êxito em outro processo, se os créditos forem capazes de suportar as despesas processuais, a benesse será automaticamente revogada. In verbis:“1. Considerando os documentos acostados à inicial, concedo, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade” (mov. 9.1) – grifei.Como se vê, não se discute a concessão da justiça gratuita ao agravante, mas sim a condição imposta pelo magistrado para revogação automática da benesse em caso de obtenção de crédito em processo judicial capaz de suportar as despesas processuais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no informativo de jurisprudência n. 557, afirmando que a benesse deferida prevalecerá independente de renovação de seu pedido e em todas as instancias, somente perdendo sua eficácia por revogação expressa do juiz ou Tribunal: “Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo - alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução -, somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal” – grifei.Nesse sentido, já se manifestou esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. DETERMINAÇÃO INCABÍVEL. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA STJ N° 557. VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040626-79.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.10.2019) – grifei.Assim, não pode o Juiz condicionar a concessão da justiça gratuita - concedendo-a de forma “provisória” - ao êxito na obtenção de créditos no processo judicial em trâmite capaz de suportar as despesas. Ainda que a parte obtenha crédito financeiro na demanda, não cabe a revogação automática da benesse anteriormente concedida. Deve, antes, analisar se houve alteração da situação econômica da parte apta a arcar com as despesas processuais.E, em caso de alteração da situação econômica e patrimonial da parte, deve o magistrado oportunizar as partes a se manifestarem a respeito, antes de proferir sua decisão, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10, CPC).Ainda, uma vez deferido o pedido, cabe a parte contrária o ônus de contraditar e provar a insubsistência da concessão da benesse, por interpretação do artigo 100 do CPC.Assinalo, também, que na hipótese de o juízo ter alguma dúvida da condição sócio econômica da parte interessada deve apurar as circunstâncias em autos apartados, sem prejuízo do regular trâmite do processo principal, inclusive para, ao final, se for a hipótese, aplicar a pena cabível aquele que pleiteia o benefício sem necessidade. Esta é, inclusive, a orientação do Código de Normas de nosso Tribunal (Código de Normas, itens 2.7.9.1; 2.7.9.2; 2.7.9.3 e 2.7.9.3.1).Diante destas circunstâncias, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de reformar a decisão agravada, a fim de afastar a revogação automática imposta, concedendo a justiça gratuita de forma integral. Essa é a proposta de voto.
|