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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 251.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001855-83.2006.8.16.0001, proferida nos seguintes termos:“(...)I) Da penhora do imóvel Lavre-se o auto de penhora da fração ideal pertencente ao executado sobre o imóvel da matrícula do item 246.2, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. Intime-se o eventual credor fiduciário no endereço a ser informado pela parte exequente para que tenha a ciência da penhora realizada sobre o imóvel, conforme o art. 799 do CPC. O eventual registro da penhora deve ser feito pela parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, sendo que a parte credora deverá dizer sobre o eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou se deseja a alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão ou designação de leiloeiro. (...)” Em suas razões (mov. 1.1) de recurso o agravante sustenta a necessidade de reforma do entendimento hostilizado, argumentando para tanto que demonstrou, suficientemente, a impenhorabilidade do bem imóvel em razão de ser bem de família.Ao mov. 12.1 a concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferida por este Relator.Após, ao mov. 28.1 dos autos recursais foram apresentadas contrarrazões pelos agravados em que estes se posicionaram pelo desprovimento do recurso.Nestes termos, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.No mérito, o recurso não comporta acolhida conforme os fundamentos a seguir. No caso dos autos, constata-se que a decisão agravada acolheu o pedido da parte exequente para determinar a penhora de imóvel do devedor.Argumenta o recorrente que o imóvel em questão constitui bem de família e, portanto, é impenhorável, uma vez que lá residem sua mãe e sua filha.Contudo, razão não lhe assiste.No que diz respeito à impenhorabilidade de bem de família, é sabido que a Lei nº 8.009/90 dispõe o seguinte:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Assim, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família pode ser declarada, desde que comprovada a residência do executado no local.Com efeito, é necessário que a alegação de impenhorabilidade do imóvel com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 venha acompanhada de prova da residência no imóvel, emprestando-se ao bem, então, o manto de proteção consistente na condição de bem de família, ônus que recai sobre a parte que alega a referida condição. Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência do STJ considera que, para a caracterização do imóvel como bem de família, é imprescindível a comprovação de que o devedor nele reside ou de que o bem seja utilizado em proveito da família.2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não logrou comprovar o imóvel é bem de família. Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que teria sido comprovado nos autos que o imóvel penhorado serve de residência para a família demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 728.376/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016) Na mesma trilha, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELOS EXECUTADOS. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega e, portanto, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.2. Não se nega que a execução não pode ser utilizada como ferramenta para causar a ruína e o desabrigo do devedor e sua família, mas o óbice à constrição depende da comprovação dos requisitos elencados pelo artigo 5º da supramencionada lei.3. Não havendo provas de que seja o único imóvel da família e que lá exercem sua moradia permanente, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Ademais, o imóvel foi penhorado há mais de 06 anos, por indicação dos próprios executados, fato que enfraquece sua alegação de se tratar de bem de família. (TJPR - 18ª C. Cível - 0059381-54.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 16.03.2020) Na hipótese dos autos, porém, o agravante não se desincumbiu de tal ônus, não tendo apresentado sequer indícios a indicar a efetiva residência da família no imóvel alegado.Dessa forma, na ausência de prova robusta, não deve ser acolhida sua alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família.Conclui-se, do exposto, que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do imóvel. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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