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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 208.1, proferida nos autos nº 0006762-42.2012.8.16.0179, de cumprimento de sentença, em que o Juízo acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, ao cumprimento de sentença, rejeitando, no entanto, as alegações de liquidação zero, nos seguintes termos, in verbis: “(...)Sustenta o executado que a sentença o condenou a restituir os valores indevidamente recolhidos, todavia, nenhum valor restou recolhido por ele, de modo que não há nada a ser restituído. Segundo seus argumentos, o recolhimento foi realizado pela autora, ora exequente, em favor da União, conforme acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho entre os particulares Luciani Chanoski e HSBC.Em que pese seus argumentos, observa-se que as alegações do executado não merecem prosperar. Isto porque, compulsando os autos, observa-se que a matéria discutida na presente demanda é decorrente de acordo realizado perante a Justiça do Trabalho, o que consequentemente implica que a verba decorrente da obrigação tributária seja retida na fonte, ainda que seja correspondente a tributo federal, nos termos do disposto pelo artigo 46, da Lei nº. 8.541/1992, e, portanto, o produto da arrecadação do imposto de renda pertence ao Estado, cabendo a este realizar a devida restituição. Além disso, ainda que assim não fosse, deve ser salientado que a sentença transitada em julgado, condenou o Estado do Paraná à restituição dos valores indevidamente recolhidos e por essa razão, o que foi disposto no título executivo judicial respectivo deve ser obedecido, sob pena de violação da segurança jurídica e coisa julgada, motivo pelo qual afasto as alegações de liquidação zero sustentadas pelo executado.” O agravante, em suas razões (mov. 1.1/TJ), aduz que somente no momento da verificação dos cálculos apresentados pela exequente descobriu que todo o imposto foi recolhido aos cofres federais e que, portanto, não há valor a ser restituído pelo Estado, apontando para aquilo que se denomina de “liquidação zero”, de modo que não há qualquer valor a ser pago pelo Estado executado.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido na decisão de mov. 9.1/TJ.Intimado, deixou a agravada de apresentar contrarrazões (mov. 16.1/TJ). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo total desprovimento do presente recurso (mov. 22.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO Como exposto, a questão a ser abordada nos presentes autos refere-se à afirmativa do Estado de que: “já na fase de cumprimento de sentença descobriu que todo o imposto foi recolhido aos cofres federais. Ou seja, nenhum real foi retido em benefício do Estado do Paraná, conforme se extrai do documento anexo no mov. 140.2 dos autos originários ”, o que resultaria em uma “liquidação zero” do título exequendo.Da alegação acima é possível afirmar que o Estado, na verdade, alega não ser parte legítima para a restituição do imposto, porquanto, em conformidade com o documento acostado na ação originária, todo o valor teria sido recolhido aos cofres federais. Não se trata, portanto, de insurgência referente ao “quantum” devido, mas, sim, da afirmativa de não ser o Estado o agente legítimo a esta devolução.Isso, aliás, é também constatado pela Procuradoria-Geral da Justiça, como se observa do parecer acostado no mov. 22.1: “(...)Ora, em última análise, verifica-se que o recorrente objetiva a declaração da sua ilegitimidade passiva e, com isso, afastar o ‘elemento vinculativo de obrigatoriedade de cumprimento’ da obrigação, que, na hipótese, seria de o Poder Público restituir os valores que teriam sido indevidamente retidos a título de IR.” A legitimidade da parte, entretanto, não pode e não deve ser discutida neste momento processual. A decisão exequenda encontra-se acobertada pela coisa julgada que somente pode ser relativizada em situações excepcionais previstas em lei.O artigo 508 do Código de Processo Civil expressamente dispõe: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.O próprio Estado afirma em suas alegações que, por documento acostado nos autos originários já era possível constatar não haver valor a ser restituído por ele. Ou seja, tratava-se de defesa que já poderia ter sido alegada ao juízo em momento oportuno e assim não foi feito, resultando em decisão transitada em julgado que somente poderia ser modificada por meio de ação própria, se cabível, com aptidão para desconstituir a decisão judicial.Por tais motivos, uma vez que não se está diante de constatação de valor zero a ser restituído, mas da pretensão de que se altere a parte legítima para restituição, é de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
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