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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João da Luz em face de sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado (autos nº 0007369-15.2021.8.16.0058), a qual concedeu, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça, determinando ser concessão provisória e recebeu a petição inicial.Nas razões do recurso, a parte agravante alega, em síntese que a documentação juntada aos autos comprova que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Sustenta que não há que se falar em deferimento condicional, pois a concessão na forma como realizada acaba por retardar o pagamento. Alega, ainda, que o recebimento de eventuais indenizações, por si só, não pode afastar a concessão anteriormente deferida, devendo ocorrer somente diante de prova da alteração da situação econômica da parte beneficiada. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a condição de revogação.É o relatório.
2. O recurso merece provimentoComo se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade da agravante de arcar com as custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já que recebe apenas o montante de R$998,00 (mov. 1.6)Veja-se que a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível se comprovado o desaparecimento dos requisitos/pressupostos que permitiram a sua concessão. Vale dizer, se vierem aos autos elementos aptos a demonstrarem ter ocorrido relevante alteração nas condições financeiras do beneficiário, o que não se verifica no presente caso. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP 1. O STJ assentou entendimento de que não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento de assistência judiciária gratuita. Basta que conste dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. Somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 48.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)E no mesmo sentido este Tribunal:Agravo de instrumento. Declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Assistência judiciária gratuita. Decisão agravada que defere o benefício, mas prevê a possibilidade de revogação automática em caso de êxito na demanda ou em outro processo. Alegação de impossibilidade de revogação automática. Acolhimento. Perda da eficácia do benefício somente ocorre quando revogado de forma expressa pelo juízo da causa depois de analisar os novos elementos que forem eventualmente trazidos ao processo. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0061661-61.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE APESAR DE TER DEFERIDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONDICIONOU UMA FUTURA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DE A PARTE OBTER, NESTE OU EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SOMENTE É ADMISSÍVEL SE COMPROVADO O DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS QUE PERMITIRAM A SUA CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.“Não se pode admitir decisão judicial por hipótese futura e incerta, sem contornos definidos quanto aos fatos. Sendo certo que eventual revisão de concessão de benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ocorrer após indicação precisa e delimitada da alteração da situação econômica da parte e observados o devido processo legal e contraditório.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030954-13.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 27.07.2020)”.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0004818-86.2018.8.16.0084, da Vara Cível da Comarca de Goioerê, em que é apelante NESTOR INACIO DE SENA e Apelado BANCO VOTORANTIM S/A.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004818-86.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021)Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante e as razões pertinentes por ela invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de deferir a assistência judiciária gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
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