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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0061933-21.2021.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé/PR.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou à Fazenda Pública o recolhimento antecipado da importância de R$99,81 (noventa e nove reais e oitenta e um centavos), atinente ao transporte de Oficiais de Justiça para realização de diligências no Município de Cambé/PR (mov. 198.1/autos projudi).Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, arguindo que o pagamento não é devido, conforme dispõe os artigos 1º e 16 da Lei Estadual n° 16.023/2008. Ressalta que pelo fato de ser uma autarquia estadual, não se submete ao adiantamento das custas processuais, tendo sua conduta amparada pelo artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, e artigo 91 do Código de Processo Civil.Ainda, aduz que não há provas nos autos de que os Oficiais de Justiça do Município de Cambé percebem ou não a indenização prevista no artigo 16 da Lei Estadual n° 16.023/2008. Requereu a expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos deste Tribunal, para o fim de informar se os Oficiais de justiça recebem verba indenizatória, e qual seria o valor. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1/Agravo de Instrumento).O pedido liminar não foi concedido (mov. 11.1/Agravo de Instrumento).É o relatório.
Defende o Agravante, pelas razões acima indicadas, que não pode ser compelido, na qualidade de Fazenda Pública, ao adiantamento das custas de citação por Oficial de Justiça, o que ofenderia à legislação e à jurisprudência aplicáveis ao caso.Tal questão foi objeto de recente decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetada à sistemática dos recursos repetitivos (REsp n° 1.858.965/SP – Tema 1054), em que foi deliberado afastar a exigência do adiantamento de custas para a realização de ato citatório: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Neste contexto, foi fixada a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida[1]".Logo, em consonância ao art. 91 do Código de Processo Civil[2] e nos termos do mencionado julgado, torna-se necessária a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a citação dos executados por meio oficial de justiça, independentemente do adiantamento das custas pelo órgão municipal.Em razão dos argumentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja procedida a efetivação do ato citatório independentemente do adiantamento das custas pela Fazenda Pública, com o consequente prosseguimento da Execução Fiscal.
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