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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito c/c declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência de n. 0006548-20.2020.8.16.0131, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo – SP (mov. 1.2-TJ).O agravante afirma que ajuizou esta ação requerendo a nulidade do contrato de figuração preenchido unilateralmente pela agravada, que passou a cobrar valores indevidos. Narra que, após a contestação, com base em cláusula de eleição de foro, o Juízo a quo reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Paulo. Contudo, alega que o Juízo de origem desconsiderou totalmente as alegações postas na impugnação à contestação, o que importa em nulidade da decisão agravada. Argumenta, ademais, que, diversamente do decidido, trata-se de relação de consumo, de modo que esta ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, nos termos do art. 101 do CDC. Pondera que no próprio contrato consta cláusula informando a incidência do CDC, o que foi ignorado na decisão agravada. Ressalta que a cláusula de eleição de foro afronta o CDC, pois inserida no contrato em letras miúdas, de maneira a dificultar a compreensão e a leitura de quem o estava assinando, em confronto ao artigo 54, § 3º e 4º, do CDC. Advoga que o simples fato de a agravante ser pessoa jurídica, por si só, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a agravada “atua no “ramo de portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet”, com poder de onipresença e de potência econômica, atuando em todo o país, estando caracterizada o seu estado de auto e hiperssuficiência, não só pelo predomínio econômico e financeiro, mas e principalmente, territorial de atividades. Ou seja, não haverá prejuízo algum para a agravada em responder a ação na Comarca de Pato Branco/PR”. Afirma que não pode a agravada submeter à agravante, pequena empresa atuante no sudoeste do Estado do Paraná, o deslocamento da ação para o Estado de São Paulo, o que dificultaria o exercício do direito de ação. Argumenta, ainda, que a cláusula de eleição de foro foi ditada pela agravada em papel impresso por ela, não havendo para a agravante outra opção. Defende, também, que esta ação pode tramitar no foro de seu domicílio com fundamento no caput do art. 53, e inc. IV, alínea ‘a’, do CPC, visto que visa reparação de dano. Assinala, outrossim, que a cláusula de eleição de foro pode ser anulada de ofício pelo julgador, quando dificultar a defesa do consumidor. Aponta que, em outro processo, o Juízo de origem decidiu de forma diversa, aplicando o CDC. Busca, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR.A liminar recursal foi concedida por este Relator (mov. 11.1-TJ). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (mov. 18-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A solução para a controvérsia já foi delineada por ocasião da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, não havendo justificativa para modificá-la. A parte autora/agravante alega que se trata de relação de consumo, de modo que a ação em tela pode tramitar no foro de seu domicílio. Ademais, acentua que se trata de ação de indenização, de modo que pode tramitar perante a Comarca de Pato Branco/PR.A decisão agravada afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e reconheceu a validade do foro de eleição indicado no contrato, tendo destacado o seguinte (mov. 1.2-TJ): “(...) Inicialmente, resta esclarecer que a relação das partes não se configura como de consumo, uma vez que não se constata qualquer hipossuficiência entre as partes, sendo ambas pessoas jurídicas. (...) Tem-se que, para que haja o afastamento da cláusula de eleição foro, necessariamente se faz necessário o preenchimento cumulativo de três critérios, quais sejam i) cláusula aposta em contrato de adesão; ii) reconhecimento do aderente como hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica) e; iii) demonstração da dificuldade de acesso à justiça. Trata-se, pois, do entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) Tendo isso por base, observa-se que a autora não logrou êxito em preencher os requisitos cumulativamente, restando, portanto, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, diante da existência de cláusula de eleição de foro. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo – SP.” Observe-se, de início, que a decisão está fundamentada, ao contrário do que alega a agravante. E, como bem ponderado pelo Juiz da causa, a parte autora é pessoa jurídica que, em tese, contratou serviço de publicidade a ser fornecido pela ré. Não há como considerar, dessa forma, a existência de relação de consumo, já que a autora não é destinatária final do serviço, e não se vislumbra a presença de qualquer vulnerabilidade face à demandada (aliás, o capital social da agravante é de um milhão de reais – mov. 1.3-1ºgrau, não havendo, sequer, vulnerabilidade econômica). Por outro lado, não se pode perder de vista que a autora alega nesta ação, justamente, a inexistência da contratação, o que, em última análise, também prejudicaria a cláusula de eleição de foro. A propósito, este Tribunal já decidiu que, inexistindo assinatura, não deve prevalecer o foro de eleição, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS). AJUIZAMENTO NO FORO DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO NÃO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR A REGRA GERAL. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0014272-17.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.12.2019) “DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM PRÉ-CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. PROCESSO PRINCIPAL QUE DISCUTE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E EXISTÊNCIA/ENVIO DO CONTRATO PARA ASSINATURA. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DO MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 94, CAPUT, CPC E ART. 100, IV, “a”, CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. 01. Não há como dizer que vige a cláusula de eleição de foro em um contrato que não foi assinado pelas partes. 02. Afastando-se sumariamente a análise do pré-contrato por nele não conter assinatura das partes, deve prevalecer ao caso dos autos a regra geral de competência. 03. Subsumindo-se a relação jurídica havida entre as partes à norma processual adequada, tem-se que, em princípio não há como saber se foi iniciada relação contratual e, mesmo que esta tivesse sido iniciada, não se está discutindo nos autos principais questões referentes às cláusulas contratuais, mas sim a própria existência do instrumento e devolução de valores que foram pagos. 04. Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento monocraticamente.” (TJPR – 11ª C.C. – AI 1.421.113-1 – Relator Sigurd Roberto – Julg. 15/09/2015 – Pub. 18/09/2015) Embora se verifique do contrato juntado com a contestação possível assinatura pela autora (mov. 35.2-1ºgrau), alega-se na exordial, justamente, que “a “Autorizante” de nome Gabriela Ghilardi não tem poderes para isso (não é sócia ou gerente), e não trabalha mais na empresa” (mov. 1.1, p. 2-1ºgrau). A propósito do tema, Theotonio Negrão destaca que “Não se cogitando de ‘processos oriundos do contrato’, mas de sua anulação, não é de aplicar-se a cláusula de foro de eleição, mas sim as regras gerais sobre o foro competente” (RSTJ 31/323). No mesmo sentido: RSTJ 82/157” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51. Ed. Ebook. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 157).Ademais, para além da declaração da inexistência de contratação, há pleito indenizatório, o que atrai a regra de competência prevista no art. 53, inc. IV, ‘a’, do CPC, que assim disciplina: “Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” ao invés da sede da pessoa jurídica demandada (São Paulo – mov. Mov. 1.5-1ºgrau)Sobre o tema, convém salientar que o STJ, ao tempo do CPC/73, já assentou que a ação de indenização por protesto indevido deve ser ajuizada no lugar onde ocorreu o protesto, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA. ART. 100, IV, "A", DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. A ação que objetiva o cancelamento de título protestado e a indenização por perdas e danos deve ser ajuizada no lugar onde a obrigação deve ser cumprida, ou seja, no local onde ocorreu o protesto. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 292.126/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Mais recentemente, assim decidiu este TJPR, observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL ONDE OCORREU O FATO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESP. 1708704/RJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0012382-72.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.06.2021) No caso em tela, verifica-se que o título foi indicado para protesto no Tabelionato de Protesto de Pato Branco/PR (mov. 1.8-1ºgrau), o que corrobora com a assertiva da agravante de que a ação pode ser processada e julgada na Comarca de Pato Branco/PR.Como adverte Theotonio Negrão, o STJ já entendeu que, havendo protesto no domicílio do devedor, entende-se pela renúncia tácita do foro de eleição: “Foro de eleição. Renúncia tácita. A circunstância de haver o arrendador levado a protesto os títulos relacionados com o contrato de leasing no domicílio do arrendatário importa em renúncia tácita ao foro de eleição e do local de pagamento” (STJ-4a T., REsp 39.280-2, Min. Dias Trindade, j. 9.11.93, DJU 13.12.93). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 51. Ed. Ebook. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 159) Mais a mais, não há qualquer prejuízo ao agravado com o prosseguimento do feito na Comarca de Pato Branco, tendo em vista que os autos são eletrônicos, sendo que a parte apresentou sua contestação.Assim, o caso é de provimento do agravo, a fim de assentar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco para processar e julgar o feito. Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de assentar a competência do juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco para processar e julgar o feito, nos termos da fundamentação.
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