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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Dúvida Inversa suscitada por Leir de Oliveira Queiroz em face do Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, cuja sentença (mov. 21.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida,determinando a realização do registro do título na forma pleiteada.Oficie-se, comunicando-se ao Oficial do Registro, via mensageiro.Sem incidência de custas e despesas processuais”.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, a fim de sanar obscuridade contida na sentença, sobretudo em relação à obrigatoriedade de registrar ou não o título a ser apresentado (mov. 29.2). Os embargos aclaratórios foram acolhidos (mov. 31.1), nos seguintes termos: “2. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, CORRIJO o erro material para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela suscitante e determinar que o Oficial Registrador não leve à registro o título na forma pleiteada, pela ausência da certidão negativa de débitos previdenciários. À Secretaria para que intime as partes acerca do presente esclarecimento com a retificação do dispositivo da sentença”. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 32.1), sustentando, em síntese, que a certidão de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União foi apresentada no momento da lavratura da escritura de compra e venda, de modo que seria desnecessária sua apresentação para o ato de registro.Por conta disso, requereu a extensão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a respectiva exigência seja afastada.O Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul (mov. 34.2) e o Ministério Público (mov. 38.1) se manifestaram pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, provimento do recurso de apelação (mov. 14.1).É o relatório.
II. Da justiça gratuitaInicialmente, observa-se que a autora, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça em sede de exordial (mov. 11). O Juízo de origem, todavia, deixou de se manifestar a respeito do pedido. E, havendo omissão em apreciá-lo, ocorre a presunção de seu deferimento tácito.Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos” (EDcl no AgInt no AREsp 1249691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (...) A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2. Agravo Interno provido” (AgInt no RMS 60.388/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019). Destaca-se, também, a jurisprudência desta colenda Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMODATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 584, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo indeferimento expresso do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, presume-se que o benefício tenha sido deferido em favor da parte que o pleiteou, desde que declare não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, e demais interessados oferecer impugnação e provas da inexistência ou do desaparecimento da impossibilidade alegada, ante a presunção relativa de veracidade de que gozam as alegações da parte beneficiária (art. 98 a 100, do CPC). 2. Em se tratando de ocupação decorrente de contrato de comodato, é indevida a indenização por eventuais benfeitorias ao comodatário, por lhe ser vedado recobrar despesas feitas com uso e gozo da coisa (art. 584/CCB), e assim, quando não notificou o comodante quanto a necessidade de realização de obras no imóvel, a par de ter sido noticiado para desocupação e restituição da coisa, caracterizando má-fé. 3. Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários recursais, ressalvado entendimento pessoal do primeiro vogal” (TJPR – 17ª C. Cível – AC - 0013375-62.2015.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge – j. 28/03/2019, grifou-se). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. 1.“A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração” (STJ – Corte Especial – AgRg. nos EDcl. nos EREsp. n. 1.445.382/CE – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – in DJe 29/04/2016). 2. “4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.721.249/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) 3. “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (STJ. – Corte Especial – AgRg. nos EAREsp. n. 440.971/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – j. em 03/02/2016 – DJe 17/03/2016). 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, quando da interposição do recurso de Agravo em Recurso Especial Autos n. 0025120-85.2014.8.16.0017 AIRE 3, a Agravante requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pedido o qual não fora apreciado nas decisões posteriores (seqs. 11.1 e 15.1, daqueles Autos). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido” (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 0059219-25.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – j. 17/12/2020, grifou-se). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da benesse em favor da apelante. III. Do registro A parte recorrente sustenta a desnecessidade de apresentação de certidão atualizada de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, porquanto exibido no momento da lavratura da escritura de compra e venda.Pois bem.Da análise do caderno processual, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com fulcro no art. 47, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.212/91, que prevê:“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:I - da empresa:b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo”. Contudo, em que pese o entendimento do Juízo de origem, cumpre esclarecer que a Lei Orgânica da Seguridade Social não exige a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda e, novamente, no momento do registro da escritura na Circunscrição de Registro de Imóveis.Desse modo, considerando que a exigência carece de fundamentação legal, o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".Não bastasse isso, convém destacar que o art. 47 da Lei 8.212/91 ainda prevê:“§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova”. Da análise do dispositivo, compreende-se que o registro da escritura nada mais é do que a efetivação de outro ato anterior, no caso, a alienação através da competente escritura pública de compra e venda.Logo, considerando que, no caso em análise, a Certidão Negativa de Débitos foi apresentada no momento da aquisição do título, isto é, quando da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.10), torna-se desnecessária a sua atualização para fins de registro, tendo em vista: (a) a ausência de previsão legal acerca da necessidade de apresentação do documento nas duas ocasiões; e (b) tratar-se de ato complementar da escritura pública, para o qual, conforme demonstrado, já foi feita a prova. Dessa forma, conclui-se que, tendo a empresa que alienou o imóvel apresentado as certidões negativas exigidas pelo INSS no momento da lavratura da escritura, cessam as suas obrigações para com a compradora e com o fisco, sendo desnecessária nova apresentação no ato de registro. Além disso, não se pode atribuir ao adquirente a responsabilidade pelos lançamentos tributários ocorridos após a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel. Isso, porque criar-se-ia uma instabilidade jurídica nos negócios imobiliários, porquanto o comprador ficaria indefinidamente à mercê da situação fiscal do alienante.Corroborando o entendimento, inclusive, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já se manifestou sobre o assunto: “A lei obriga ao notário, em primeiro lugar, exigir as certidões para poder praticar o ato. Portanto, sendo necessária para a lavratura da escritura a apresentação das certidões, não é de ser exigida novamente quando do registro. Estando o título público em observância à legislação vigente, porta aptidão para ingressar no fólio real. A atividade notarial e de registro há de ser exercida de forma a viabilizar o comércio imobiliário e a regularidade das mutações dominiais, não se justificando, mesmo em face da possibilidade de que entre a data da lavratura do ato notarial e o registro, tenham ocorrido fatos geradores de outros débitos tributários, a exigência da apresentação de novas certidões negativas para o registro, quando tal obrigação já foi satisfeita por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda, ato integrante do complexo negócio jurídico tendente à alienação do bem imóvel, dotado de fé pública e que viabiliza ao fisco o pleno exercício da atividade fiscalizatória inerente à tributação”. Nesse sentido, vem se manifestando este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS À CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. CND JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002437-09.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. No momento da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura.2. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito.3. Considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel, razão pela qual, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002743-80.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2020 – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOVA APRESENTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 47, §6.º, ALÍNEA "A", DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apresentação das certidões indispensáveis à compra e venda, na ocasião da lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas, inclusive, com certificação expressa de sua existência no ato público, torna despicienda sua reapresentação na oportunidade do Registro Imobiliário.2. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1464640-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 13.04.2016 – grifou-se). Da mesma forma, é o recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis. 5. Pedido julgado procedente.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0010545-61.2020.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 104ª Sessão Virtual - julgado em 29/04/2022 – grifou-se)”. Sendo assim, faz-se necessária a reforma da sentença objurgada, a fim de afastar a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos fiscais, bem como determinar que o apelado proceda ao registro da escritura pública de compra e venda.VI. Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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