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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emerson Augusto Donanski, da decisão[1] (mov. 150.1) proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizada por Édio Freguila, que indeferiu “o início de cumprimento de sentença formulado”.Em suas razões recursais, o Agravante requer a concessão de assistência judiciária gratuita e, no mérito, argumenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque, como “ficou amplamente demonstrado, os honorários devidos a este Agravante não fizeram parte do acordo entre o Agravado ÉDIO FREGUILA e os réus ROSALVO e WILCÉLIA”, de modo que “o Agravado ÉDIO FREGUILA continua sendo devedor dos honorários em que foi sucumbido”.Argumenta que “requereu, tendo em vista que o BacenJud em nome de ÉDIO FREGUILA foi negativo, que o juízo a quo, determinasse ROSALVO depositasse em juízo os valores que está pagando à ÉDIO FREGUILA, para então este Agravante receber seus honorários ou, então determinasse que ROSALVO depositasse parte dos valores à ÉDIO FREGUILA (somente o valor dos honorários devidos por ÉDIO FREGUILA) diretamente para este Agravante”. Por isso, defende que “o Agravado ÉDIO FREGUILA está recebendo valores de ROSALVO, porém, ÉDIO é devedor deste Agravante, ou seja, trata-se apenas de penhora sobre o crédito que ÉDIO FREGUILA está recebendo, simples assim”.Acrescenta que a gratuidade da justiça concedida anteriormente ao Agravado Édio foi revogada quando do julgamento do incidente de impugnação à assistência judiciária, “situação esta já havia sido informada ao juízo a quo, conforme se vê na decisão de mov. 66.1, que inclusive, defere o pedido de penhora online feito por este Agravante”.Por fim, requer a antecipação da tutela recursal e pugna pelo provimento do recurso para determinar que “o réu ROSALVO DA ROSA FURQUIM deposite em juízo os valores do acordo, devidos ao Agravado EDIO FREGUILA e que sobre estes, recaia a penhora dos honorários devidos a este Agravante”.Deferido o processamento do recurso sem a atribuição do almejado efeito suspensivo e com o deferimento do benefício da assistência judiciária ao Agravante (mov. 30.1), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 41.1).Os autos, então, vieram conclusos.
2. Presentes os pressupostos recursais, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação de indenização, decorrente de acidente de trânsito (autos nº 0057124-34.2011.8.16.0001), ajuizada por Édio Freguila em face de Wilcélia Rensz Ribas e Rosalvo Furquim da Rocha, que foi julgada parcialmente procedente para condenar os Réus, solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.247,56 e danos morais no importe de R$ 10.000,00, como também, “diante da sucumbência mínima do autor, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono dos autores no importe de 10% sobre a condenação, considerando o tempo da lide, o desempenho do profissional e a natureza da causa, conforme art. 20, § 3º do CPC”, em sentença proferida em 17/04/2015 (mov. 1.20).Em sede de apelação, a sentença foi reformada para reduzir a condenação a título de danos materiais para R$ 7.437,00 e afastar a condenação por danos morais, redistribuindo-se o ônus da sucumbência, devendo “as partes ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada, assim como os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em: (a) 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e (b) em R$ 1.000,00 em favor do patrono do requerido” (mov. 1.32).Em 27/09/2017, o Autor Édio Freguila requereu o cumprimento de sentença do valor da condenação (R$ 23.085,51) e dos honorários de sucumbência (R$ 2.308,55).Por outro lado, em 16/05/2018, o procurador da parte Ré, ora Agravante, requereu o cumprimento de sentença da verba sucumbencial no valor de R$ 1.112,61 (mov. 11.1).A decisão de mov. 12.1 determinou a intimação da “parte devedora, através de procurador constituído nos autos, para que efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.112.61”.Em resposta, o Autor Édio se manifestou no sentido de que “é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme consta do despacho proferido pela Dra. Renata Estorilho Baganha (vide movimento nº 1.6, folha 78), de modo que a execução dos honorários de sucumbência está suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3, do CPC. Ainda, pugnou novamente pelo início do cumprimento de sentença do valor principal de R$ 24.581,29 e dos honorários de sucumbência no montante de R$ 2.458,13 (mov. 15.1), atualizado até 08/2017.Então, o Procurador Exequente/agravante informou que, em incidente de impugnação à concessão da assistência judiciária nº 0042198-14.2012.8.16.0001, houve a revogação do benefício concedido ao Autor/agravado, de modo que executável os honorários de sucumbência fixados no Acórdão, requerendo a penhora do valor via Bacenjud (mov. 17.1).Em seguida, a decisão de mov. 18.1, “ante o não cumprimento espontâneo dos honorários advocatícios”, deferiu “o requerimento de bloqueio on line via BACENJUD de ativos financeiros de titularidade da parte executada (Édio Freguila, CPF 506.847.879-20), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito (cálculo em evento 17.2), formulado pelo exequente em sequencial 17.1”. Ainda, determinou a intimação dos “executados Rosalvo e Wilcelia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, R$ 27,039,42, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Novo Código de Processo Civil”.Ao mov. 24.1, o Autor Édio se manifestou sobre o prosseguimento da execução dos honorários devidos por ele e, novamente, solicitou o início do cumprimento de sentença do valor principal (R$ 25.237,25) e honorários de sucumbência (R$ 2.523,73), atualizado até 27/08/2018.A decisão de mov. 36.1 determinou que fossem procedidas as anotações, “tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença”, intimando-se a parte Ré ao pagamento do débito apontado na petição de mov. 24.1.Ante o decurso do prazo, o Autor Édio requereu a determinação da realização da penhora “on line” dos créditos dos Réus, incluindo na conta de liquidação o valor da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, apontando o valor de R$ 31.710,09, atualizado até 19/02/2019 (mov. 48.1).Deferida a penhora on line (mov. 50.1), a consulta ao sistema Bacenjud retornou negativa (mov. 66.1) e o Autor/exequente indicou veículo em nome dos Réus/executados (mov. 79.1), sendo realizada consulta ao sistema Renajud (mov. 86.1) e deferida a penhora dos veículos encontrados (mov. 91.1).Na sequência, em 26/11/2020, foi noticiada a formalização de acordo entre o Autor/exequente Édio e os Réus/executados Wilcélia Rensz Ribas e Rosalvo Furquim da Rocha (mov. 110.1).Diante do parcelamento do débito, a decisão de mov. 117.1 determinou a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, § 4º do CPC, para posterior homologação do acordo.Ao mov. 125.1, o Exequente/Agravante (advogado que representou os Réus no processo de conhecimento) apresentou manifestação, alegando que “as partes Rosalvo Furquim da Rocha e Édio Freguila realizaram acordo em relação ao crédito principal da ação, bem como os honorários de sucumbência devidos por Rosalvo Furquim da Rocha e Wilcélia Rensz Ribas ao advogado de Édio, não sendo objeto do acordo os honorários executados por este advogado em face de ÉDIO FREGUILA”. Assim, apontou como valor do débito devido a ele de R$ 2.012,81, requerendo que fosse determinado “o bloqueio de parte dos valores do referido acordo, com o fim de quitar os honorários de sucumbência ora executados, ou seja, determine que o Sr. Rosalvo Furquim da Rocha, efetue o depósito judicial nestes autos, das próximas 02 (duas) parcelas vincendas do referido acordo, que totalizam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor suficiente para quitação da presente execução”.A decisão de mov. 127.1 deferiu o prosseguimento da execução, “tendo em conta que os valores dos honorários advocatícios devidos por Édio não foram objeto do acordo firmado entre as partes em seq. 110.1”, determinando a intimação para que “no que tange aos valores acordados informe o procurador se pretende a homologação ao acordo, o que será efetuado somente após o decurso do prazo para o cumprimento do valor tido como principal, bem como se depois de homologado, pretende dar início ao cumprimento da sentença, momento em que o executado será intimado para pagar”.Opostos embargos de declaração pelo Agravante (mov. 131.1), foram acolhidos em parte para esclarecer “no que tange a desnecessidade de nova intimação do executado, eis que este já foi intimado para o pagamento voluntário, deixando transcorrer o prazo”, “ocorre que tendo o executado apresentado interesse na solução da lide com relação aos débitos em favor de Wilcélia e Rosalvo, entendo que, objetivando, a celeridade e a solução do litígio, concedo ao executado o prazo improrrogável de cinco dias, para que esclareça o seu interesse na quitação do débito” (mov. 134.1).O Executado/agravado Édio aduziu que “completamente equivocado ou mal intencionado o procurador do executado ao postular a execução de honorários de sucumbência, pois uma das concessões recíprocas feitas pelas partes para alcançarem a conciliação noticiada no movimento nº 110.1 era justamente a quitação dos honorários de sucumbência que o procurador do executado pretende executar”, requerendo a suspensão de “todo e qualquer ato executório contra o credor da ação (exequente), já que os honorários de sucumbência cobrados foram englobados na negociação que resultou no acordo do movimento nº 110.1”.O Exequente/agravante, por sua vez, manifestou-se que “o acordo é claro ao dizer que dar-se-á quitação ao crédito principal e honorários advocatícios (fase de conhecimento e de cumprimento de sentença) devidos por Rosalvo Furquim da Rocha e Wilcélia Rensz Ribas ao exequente Édio Freguila e a seu patrono, em momento algum dispôs em relação aos honorários devidos por Édio Freguila a este advogado, inclusive, referido acordo foi redigido pelo próprio advogado de Édio Freguila”. Ao final, pugnou: “a) que o Sr. Rosalvo Furquim da Rocha, transfira diretamente a este advogado o valor integral da próxima parcela vincenda (R$ 1.900,00) e; parte (R$ 357,26) da seguinte, totalizando R$ 2.257,26, valor suficiente para quitação do débito ora executado; b) não sendo este o entendimento, determine que o Sr. Rosalvo Furquim da Rocha, deposite judicialmente nestes autos, as próximas 02 (duas) parcelas vincendas do referido acordo, que totalizam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor suficiente para quitação da presente execução”.A decisão de mov. 141.1, determinou que “por cautela, esclareçam as partes o item 5 do acordo de mov. 110.1 (ainda não homologado por este Juízo), eis que versa sobre a quitação de todos os pedidos formulados na ação, inclusive honorários de sucumbência”.O Exequente/agravante apresentou manifestação de que “em momento algum este advogado, procurador dos executados deu quitação de seus honorários devidos pelo exequente Sr. Édio Freguila”, apresentando prints de conversas através do aplicativo whats app, reiterando o pedido de “a) que o Sr. Rosalvo Furquim da Rocha, transfira diretamente a este advogado o valor integral da próxima parcela vincenda (R$ 1.900,00) e; parte (R$ 393,83) da seguinte, totalizando R$ 2.293,83, valor suficiente para quitação do débito ora executado; b) não sendo este o entendimento, determine que o Sr. Rosalvo Furquim da Rocha, deposite judicialmente nestes autos, as próximas 02 (duas) parcelas vincendas do referido acordo, que totalizam R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor suficiente para quitação da presente execução”.Por sua vez, o Executado/agravado Édio Fregulia reiterou o informado na petição de mov. 136.1, que “a intenção das partes era alcançar a conciliação e para isso foram feitas concessões recíprocas, umas das quais era a dispensa da obrigação do pagamento dos honorários de sucumbência que o procurador do executado pretende executar. Deste modo, requer-se a suspensão de todo e qualquer ato executório contra o credor da ação (exequente), já que os honorários de sucumbência cobrados foram englobados na negociação que resultou no acordo do movimento nº 110.1”.Sobreveio a decisão agravada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização, ajuizada por Édio Freguilia em face de Wilcélia Rensz Ribas e outro. As partes realizaram acordo e o curso do feito foi suspenso, a fim de que as parcelas ali firmadas fossem adimplidas. Requereu o procurador dos executados (mov. 139.1), contudo, o cumprimento de sentença no que tange aos honorários advocatícios. Intimada para esclarecer quanto aos valores supostamente devidos, esse informou que os honorários sucumbenciais não integraram o acordo. Contudo, em sua petição, mov. 146 fez constar que os valores devidos pelo exequente deveriam ser pagos pelo executado Rosalvo. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o exequente é beneficiário de justiça gratuita, estando suspensa a exigibilidade de qualquer valor referente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98,§3º do CPC. Ainda, não é cabível a cobrança de honorários sucumbenciais da parte que fora assistida pelo advogado credor. Isso porque a condenação de sucumbência é sempre da parte contrária. No caso, os réus, ora executados foram condenados ao pagamento da sucumbência em favor do patrono do autor, como se vê da sentença de mov. 1.20.Em sede de apelação, a sentença foi reformada, o ônus foi redistribuído, mas ainda assim as partes foram condenadas ao pagamento da sucumbência ao procurador da parte adversa, mov. 1.32. fls.20/20 ‘reformada a sentença, devem as partes ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada, assim como os honorários do patrono da parte adversa (...).’ . Por conseguinte, ainda que os honorários de sucumbência devidos ao patrono dos executado não tenham integrado a minuta do acordo, sendo eles devidos pelo exequente conforme decisão judicial transitada em julgado a exigibilidade fica suspensa, não cabendo a transferência do ônus ao executado, posto que esse já se incumbiu dos honorários contratuais. Pelo exposto, indefiro o início de cumprimento de sentença formulado”. De início, cumpre esclarecer que embora a decisão agravada tenha indeferido “o início do cumprimento de sentença”, observa-se que foi iniciada a execução pela decisão de mov. 12.1 e, ainda, já foi determinado o seu prosseguimento na decisão de mov. 127 e na decisão que acolheu os embargos de declaração de mov. 134.1.Ademais, importante ressaltar que o Acórdão executado pelo Agravante redistribuiu o ônus da sucumbência da seguinte forma: “devem as partes ratear o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% cada, assim como os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em: (a) 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor; e (b) em R$ 1.000,00 em favor do patrono do requerido”. Assim, o cumprimento de sentença pugnado pelo ora Agravante, procurador dos Réus, diz respeito à condenação do Autor Édio ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de honorários sucumbenciais.Além disso, em que pese o Agravado insistir, inclusive em contrarrazões, que é beneficiário, de fato, houve a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos anteriormente ao Autor/agravado Édio, nos autos do incidente de impugnação à assistência judiciária nº 0042198-14.2012.8.16.0001, que foi julgado procedente, ao fundamento de que “percebe-se que efetivamente o impugnado possui condições para arcar com as custas do processo, eis que declarou em audiência auferir de R$ 8.000,00 a R$ 12.000,00 de lucro com seu trabalho de reformador de veículos” (mov. 1.3, dos autos 42198-14.2012).Sendo assim, não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios que o Agravado foi condenado no Acórdão executado.Superado isso, da análise do acordo noticiado no mov. 110.1 dos presentes autos, vê-se que foi realizado entre Édio Fregulia com Wilcélia Rensz Ribas e Rosalvo Furquim da Rocha. Veja-se: A cláusula 5 prevê expressamente que “o exequente, bem como seus patronos, outorgam aos executados, total e irrevogável quitação de todos os pedidos formulados nesta ação, inclusive honorários de sucumbência, seja na fase de conhecimento, seja no cumprimento de sentença, nada mais tendo a reclamar em qualquer tempo ou época”.Logo, o acordo mencionado não abarcou a verba honorária cobrada pelo procurador dos Executados, ora Agravante, na medida em que se referiu apenas aos valores devidos pelos Executados Wilcélia Rensz Ribas e Rosalvo Furquim da Rocha ao Exequente Édio Fregulia e seu procurador, tanto que estes deram quitação “de todos os pedidos formulados nesta ação, inclusive honorários de sucumbência”. Posto isso, o pedido do Agravante neste recurso é de que seja “determinado que o réu ROSALVO DA ROSA FURQUIM deposite em juízo os valores do acordo, devidos ao Agravado ÉDIO FREGUILA e que sobre estes, recaia a penhora dos honorários devidos a este Agravante”, tendo em vista o indeferimento dessa pretensão pela decisão agravada, sob a fundamentação de que “ainda que os honorários de sucumbência devidos ao patrono dos executado não tenham integrado a minuta do acordo, sendo eles devidos pelo exequente conforme decisão judicial transitada em julgado a exigibilidade fica suspensa, não cabendo a transferência do ônus ao executado, posto que esse já se incumbiu dos honorários contratuais”.No entanto, o propósito de depósito judicial das parcelas acordadas esbarra nos termos da própria transação celebrada entre partes, os quais inclusive eram de conhecimento do ora Agravante, já que a respectiva petição conta com sua assinatura, na qualidade de advogado dos Réus/devedores.Com efeito, o pedido para que seja determinado o depósito em juízo dos valores do acordo estaria alterando a cláusula 02, que prevê o pagamento em conta bancária do escritório de advocacia que representa o Autor/credor (ora Agravado), o que não é possível sem a expressa concordância das partes que firmaram a transação.Assim, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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