SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061954-94.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 31 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FEITO DIVERSO AJUIZADO PELO VENDEDOR DO IMÓVEL EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VISANDO A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR GARANTIDA PELO BEM E A BAIXA DO GRAVAME RESPECTIVO. OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE É RESTRITO À BAIXA DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA RELATIVA A UMA AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA EM DESFAVOR DO VENDEDOR, POR DÍVIDA DISTINTA. PRETENSÕES NÃO RELACIONADAS. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. POSTERIOR CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AÇÃO INCIDENTAL. EXTINÇÃO. 1. Inexiste relação de prejudicialidade entre o julgamento dos embargos de terceiro opostos pelos adquirentes do imóvel - que tem por objeto o cancelamento da averbação premonitória realizada na matrícula respectiva, e relativa a uma execução de título extrajudicial movida em desfavor de pessoa jurídica e o avalista e vendedor - e da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo mesmo vendedor, com vistas a obter a declaração judicial de quitação de dívida distinta daquela executada e anterior à alienação do referido imóvel aos embargantes de terceiro, e que a ela serve de garantia. 2. Promovido o voluntário cancelamento da averbação premonitória – objeto dos embargos de terceiro – é forçoso reconhecer a superveniente perda de objeto da referida ação incidental, impondo, por tal razão, a sua extinção, com a condenação dos embargantes nas custas e honorários de advogado, em razão da aplicação do princípio da causalidade. RECURSO PREJUDICADO.