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Acórdão
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BANCO BRADESCO S/A agrava da decisão de mov. 34.1, integrada pela decisão de mov. 56.1, a qual, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão dos EMBARGOS DE TERCEIRO 0004801-06.2021.8.16.0194, até ulterior decisão definitiva, a ser proferida na ação n°0003215-28.2021.8.16.0001.O banco agravante relata que os embargos de terceiro foram opostos pelos agravados objetivando a baixa da averbação do imóvel de matrícula 85696 do 9º CRI de Curitiba, tendo o banco informado em contestação que já havia dado baixa, requerendo a extinção da ação em razão da perda do objeto. Afirma que após o pedido de julgamento antecipado, o Juízo a quo entendeu pela suspensão do feito até julgamento da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência 0003215-28.2021.8.16.0001 movida por ORANDI LEAL e ROSANGELA DE PAULA LEAL em face de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a impossibilidade de suspensão dos embargos de Terceiro, visto que os pedidos da ação de Obrigação de Fazer e de Embargos de Terceiro são distintos e autônomos e não se verifica a hipótese do art. 313, inc. V, do CPC, ao contrário do disposto na decisão agravada. Aponta que na ação de Obrigação de Fazer, os autores pretendem a outorga da quitação do contrato de hipoteca/alienação fiduciária de bens imóveis junto ao Banco Bradesco, tendo sido indeferida a tutela de urgência. Assim, considera que, sendo visível que as ações possuem objetos diferentes e pedidos distintos, de tal forma que os embargos de terceiro não dependem do julgamento de mérito da ação de obrigação de fazer, não havendo que se falar em suspensão do processo. Por fim, aponta que o julgamento dos embargos de terceiro não trará perigo ou dano às partes e até mesmo o agravado já figura como terceiro naqueles autos. Pede antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem que fosse concedida a liminar pleiteada (mov.10.1-TJ).Contraminuta em mov. 22-TJ, pelo desprovimento do recurso, com aplicação da penalidade de litigância de má-fé.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Confere-se dos elementos do Projudi que os agravados ALCIDES DE SOUZA MELO e sua esposa LUIZA GONÇALVES opuseram a ação incidental de embargos de terceiro em face do agravante BANCO BRADESCO S/A, alegado, em suma, que seriam legítimos proprietários do imóvel objeto da matrícula 85.696 adquirido de boa-fé em 14 de dezembro de 2015 de ORANDI LEAL e de sua esposa e que a instituição financeira move execução por título extrajudicial em face COMERCIAL ELÉTRICA KIRSCHHOFF e do vendedor do referido bem e avalista ORANDI LEAL, vindo a existência do feito executivo a ser averbada na matrícula do imóvel, até então não transferido aos terceiros e agravados.Ao contestar os embargos de terceiro (mov.21.1), veio a instituição financeira informar, e no intuito de salvaguardar eventual condenação nas verbas de sucumbência, que concordaria com a baixa da averbação na matrícula do imóvel adquirido pelos terceiros e que já estaria providenciando a medida junto ao cartório (mov.21.2), contudo, não “pelos motivos apresentados pelo embargante”, parte que veio informar o juízo que os vendedores do imóvel objeto dos embargos de terceiro “firmaram acordo e quitaram a dívida da cédula de crédito que consta do Registro do Imóvel R 4/85.696 (protocolo de 16/09/2010) ingressaram com ação de obrigação de fazer que tramita perante o r. juízo da 10 ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE CURITIBA – PR, autos do proc. nº 0003215-28.2021.8.16.0001” (mov.26.1), sobrevindo então a decisão agravada que assim consignou, na parte que aqui interessa:“Da análise dos autos registrados sob o n° 0003215-28.2021.8.16.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, verifica-se que ORANDI LEAL e ROSANGELA DE PAULA LEAL ajuizaram ação de obrigação de fazer em face do BANCO BRADESCO S/A pleiteando a outorga de quitação do contrato celebrado entre as partes, com a consequente baixa do gravame existente na matrícula do imóvel registrado sob o n° 85.696 da 9ª Circunscrição de Curitiba.Considerando a existência dos presentes embargos de terceiro ajuizados pelos adquirentes ALCIDES DE SOUZA MELO e LUIZA GONÇALVES e a existência de ação na qual os vendedores ORANDI LEAL e ROSANGELA DE PAULA LEAL pretendem a outorga da quitação do contrato celebrado junto ao BANCO BRADESCO S/A, com a consequente baixa do gravame existente junto à matrícula do bem descrito na exordial, é de se reconhecer que a sentença de mérito dos presentes embargos depende do julgamento da causa proposta pelos vendedores.Desta forma, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até ulterior decisão definitiva nos autos registrados sob o n°0003215-28.2021.8.16.0001”. (mov. 34.1).Pois bem, feito o pertinente retrospecto processual, cumpre dizer desde já que inexiste a prejudicialidade vislumbrada na decisão agravada, não sendo o caso de suspensão do trâmite dos embargos de terceiro, conforme as razões abaixo delineadas.Ocorre que do exame dos elementos do Projudi, em especial a petição inicial dos feitos, confirma-se, de fato, a situação fática exposta na argumentação declinada pela instituição financeira, circunstância que conduz ao seu acolhimento.Com efeito, na ação de obrigação de fazer nº 0003215-28.2021.8.16.0001 os vendedores ORANDI LEAL e ROSANGELA DE PAULA LEAL visam a outorga da quitação do contrato de Cédula de Crédito Bancário (Crédito Pessoal) em que o imóvel adquirido pelos embargantes de terceiro foi dado em garantia (Alienação Fiduciária), sendo que nos presentes embargos os adquirentes e agravados buscam a baixa da averbação premonitória junto à matrícula do referido imóvel e relativa à ação executiva 0006321-35.2020.8.16.0194.Veja-se que na petição inicial dos embargos de terceiro opostos pelos agravados, o pedido circunscreve-se ao “cancelamento da averbação da certidão expedida nos termos do art. 828 CPC na matrícula do imóvel: AV 5/85.696”, que diz respeito à existência da ação executiva 0006321-35.2020.8.16.0194, onde se cobra uma dívida da empresa COMERCIAL ELÉTRICA KIRSCHHOFF e também do avalista e vendedor ORANDI LEAL, como se viu.Por outro lado, na ação 0003215-28.2021.8.16.0001 ORANDI LEAL e sua esposa, assim pleiteiam a “SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS DE RETOMADA DO BEM IMÓVEL OBJETO DA LIDE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 9ª CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA DE CURITIBA, BEM COMO OS DEMAIS ATOS QUE VIEREM A SER NECESSÁRIOS SOB PENA DE MULTA, BEM COMO RESOLVER A OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE PROMOVER A QUITAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO PELOS AUTORES, COMPELINDO O BANCO RÉU A PROMOVER A ENTREGA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A BAIXA DO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE”, pleito relativo à mencionada Cédula de Crédito Bancário (Crédito Pessoal) em que o imóvel objeto dos embargos de terceiro foi dado em garantia (Alienação Fiduciária).Daí emerge evidente que a discussão travada em ambos os feitos não se entrelaçam entre si, independendo uma da outra para fins de prolação de decisão, de modo que se impõe o afastamento da prejudicialidade vislumbrada na origem e ensejadora da suspensão dos embargos de terceiro, ação incidental que deve ser julgada de imediato, em observância do efeito devolutivo inserido no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, especialmente porque, intimadas acerca de eventuais provas a serem produzidas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (mov.31 e mov.32), aliado ao fato de a instituição financeira embargada haver pedido o julgamento pela perda de objeto da ação incidental (mov.21.1) e sobre tal ponto já existir a manifestação dos embargantes (mov.32).Nesse passo, é à vista do exposto, revela-se inegável que a circunstância de a instituição financeira agravante haver providenciado o cancelamento da averbação premonitória junto à matrícula do imóvel, acerca da existência da ação executiva (AV.8, mov. 1.2), de fato, esvazia, de modo superveniente, o objeto dos embargos de terceiro, que cumpre aqui reconhecer, para o fim de julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, cumulado com o artigo 493, ambos do CPC.Extinta a ação, cumpre deliberar acerca dos ônus da sucumbência. Como é cediço, a fixação da responsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios é norteada pelo princípio da causalidade, sedo que no caso em exame se revela bem delineado que foram os terceiros embargantes que deram causa à propositura da demanda diante da falta de registro no cartório competente do instrumento de compra e venda por eles celebrado no ano de 2015 (mov.1.14).Demais disso, não houve resistência do banco embargado em cancelar a anotação premonitória, como se viu, até porque desconhecia a transação operada entre os vendedores e os embargantes de terceiro (mov.21.1), falta de oposição que afasta a ressalva adotada pelo STJ quanto à aplicação da súmula 303 desse Tribunal superior.Nesse sentido, o colegiado desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303, STJ. No caso em análise, porquanto ausente o registro da compra e venda do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, inexistindo resistência da parte embargada à baixa da constrição, o pagamento das verbas sucumbenciais deve ser suportado pela embargante, na medida em que deu causa à propositura da demanda. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003917-50.2017.8.16.0021 - Cascavel – de minha relatoria – j. 10.05.2021).Assim, ficam os embargantes condenados nas custas e despesas processuais, assim como nos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça que fazem jus os embargantes, considerando os documentos trazidos junto à inicial, bem como em mov.11 e 12, não impugnados pela parte contrária.Por fim, diante do acolhimento da pretensão do banco, conforme as razões expostas, não se cogita de aplicação de penalidade de litigância de má-fé, pedido que fica rejeitado.
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