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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de Hamilton Cobo, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina[i] que, em sede de cumprimento de sentença, ressaltou que as custas e despesas do processo “são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS” (mov. 155.1).A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até final julgamento do agravo de instrumento e;(ii) no mérito, no reconhecimento da desproporcionalidade entre o valor das custas e o serviço prestado para a expedição do precatório, “cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo”, tornando as custas demasiadamente elevadas, “configuradoras de verdadeiro confisco”.Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o seu provimento, determinando que sejam cobradas as custas constantes na Tabela IX, Item III, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, referente à expedição de RPV, no valor de R$ 14,46 (quatorze reais e quarenta e seis centavos).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1).Intimado o agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 19).A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 22.1).É, em síntese, o relatório.
A autarquia agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina que indeferiu o pedido de redução das custas, argumentando o INSS, em síntese que, com o advento do processo eletrônico, o valor cobrado para simples expedição nos autos, “a toda evidência não se justifica” e que a cobrança de tais valores – com remuneração 87 vezes maior que outros serviços praticamente idênticos – resulta em “absoluta desproporção e confisco”.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Pois bem.Cinge-se a controvérsia em relação ao valor das custas incidentes sobre a expedição de precatório requisitório.Todavia, conforme apontado pelo juízo a quo, “as custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, no item 14.2”, ou seja, a taxa judiciária em questão contém previsão legal de incidência na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.149/1970).A Escrivania, aliás, seguiu corretamente a orientação do Enunciado nº 31 do Centro de Apoio do FUNJUS (Fundo da Justiça), ao apresentar a conta de custas pela expedição do precatório requisitório:“Certifico e dou fé que atendendo as orientações contidas no Ofício Circular nº 01/2018-CPRE, em especial o dispositivo no item 14.2, que assim dispõe:14.2. Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas de Justiça do Estado do Paraná.Certifico mais que de acordo com a Tabela X de Custas Processuais, item VII, alínea ‘a’ o valor do Ofício Requisitório Judicial é de (R$ 1.258,60), atualizado até a presente data, o qual não foi recolhido até a presente data”.Por outro lado, as alegações de desproporcionalidade das custas à prestação do serviço e de efeito confiscatório da taxa – vedados pelo art. 150, VI, da Constituição Federal – afiguram-se genéricas, de mero inconformismo, devendo, portanto, ser afastadas.No mais, colhem-se inúmeros precedentes no acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO NA TRIBUTAÇÃO, CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUINDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028103-64.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE SIMILITUDE DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011533-03.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.06.2021)Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e, porque correta a decisão proferida em primeiro grau, nega-se provimento ao presente recurso.
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