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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que declarou remidos 70 (setenta) dias de pena de Ivan Trindade de Oliveira, correspondente a 211 (duzentos e onze) dias de trabalho, nos termos do art. 126, § 1º, da Lei de Execuções Penais (mov. 33.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).Inconformada, a Defensoria Pública requer a reforma do decisum, alegando ter o reeducando direito a mais 08 (oito) dias em virtude da remição ficta.Argumenta que as atividades laborais foram paralisadas apenas em razão da pandemia, não por ação do recorrente. Aponta que a hipótese é "extremamente parecida com a citada no referido artigo 126, § 4º, da Lei de Execução Penal, sendo que o agravante não pôde exercer sua atividade por motivo que não deu causa”.Destaca, também, a recomendação da Nota Técnica 02/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (mov. 42.1 – SEEU).A digna Promotora de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 49.3 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 52.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do pleito (mov. 13.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Ivan Trindade de Oliveira requereu o reconhecimento da remição de pena por trabalho. O incidente executório foi deferido apenas em parte, porquanto o Magistrado entendeu ser possível a concessão do benefício somente em relação aos dias efetivamente trabalhados:Destaco trecho da decisão: “Acostado atestado de trabalho, onde consta que o apenado laborou por 149 dias no período de 01 /07/ 2020 a 15/03/2021; e por 98 dias no período de 14/02/ 2020 a 01/07/2020 (mov. 20.1). Entretanto, 36 dias se referem a “remição ficta - Covid-19”. (...) não se mostra razoável admitir o período de remição ficta, mesmo em frente às restrições ocasionadas pelo cenário pandêmico vivenciado, pois o sentenciado não exerceu efetiva atividade laborativa e, portanto, o período indicado não contribuiu para sua ressocialização, não merecendo ser descontado da reprimenda remanescente. Assim, deve-se desconsiderar o período referente à remição ficta. Nesse sentido, vislumbra-se que o sentenciado trabalhou, efetivamente, por 211 dias. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão de remição desse período. Nesse sentido, o art. 126 da LEP prevê que a cada 03 (três) dias de trabalho tem-se direito a remir 01 (um) dia de pena, o que acarreta a remição de 70 dias de pena. Não incide, na hipótese, o art. 127 da LEP, ante a ausência de falta grave, conforme atestado emitido pela autoridade responsável por sua custódia. Isto posto, declaro remidos 70 (setenta) dias da pena imposta ao sentenciado, em decorrência do efetivo exercício de atividade laboral. Atualizem-se o relatório de situação carcerária e o atestado de pena de forma detalhada.” A Defensoria Pública pretende a aplicação da remição ficta.Sem razão, contudo. A Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(...) § 4o. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.” Observa-se que a legislação exige o efetivo trabalho ou estudo dos sentenciados, ressalvando apenas os casos de acidentes.É inviável o reconhecimento da benesse, na hipótese, considerando que a atividade laboral não foi realizada, sob pena de desvirtuar o instituto, cujo objetivo é incentivar a ressocialização do apenado.Embora não se desconheça a seriedade da situação ocasionada pela pandemia e a sua evolução, tal fato não implica na concessão indiscriminada de benefícios aos apenados.Sobre o tema, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PELA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).2. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 1939895/MA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 126 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a remição ficta somente é admitida nas hipóteses legalmente previstas no art. 126, caput, da LEP, que elenca para tal finalidade apenas o trabalho e estudo. Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador.2. Com efeito, da mesma forma que os estudos, prioriza-se as horas efetivas de trabalho. Só assim é possível analisar o real comportamento do apenado e sua intenção de ressocialização.3. A Defesa pretende, em síntese, que sejam cassadas as decisões das instâncias ordinárias, que indeferiram o pleito do paciente de homologação da remição ficta, pelo tempo em que teria ficado impedido de trabalhar em virtude da pandemia [...] Não assiste razão à impetrante, uma vez que é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado (HC 651.897, Relator Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 4/5/2021).4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no RHC 146.760/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REMIÇÃO FICTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA QUE NÃO AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DA ALMEJADA REMIÇÃO FICTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 4000886-18.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.01.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. NÃO AUTORIZAÇÃO DA PRETENDIDA REMIÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000881-93.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 05.02.2022) Além disso, ressaltou o Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 13.1): “Desta forma, em não havendo a execução da atividade ressocializadora e, por consequência, o cumprimento do escopo da norma, não há razões para conceder o pleito recursal indistintamente a todos os apenados do sistema prisional, sendo certo que eventual impossibilidade seja por omissão estatal em oportunizar a realização de tais atividades ou por restrição sanitária em face da COVID-19 não autoriza o desconto automático na reprimenda remanescente, por ausência de previsão legal. Vale dizer, inclusive, que a Nota Técnica nº 02/2020, do CNMP, é uma mera recomendação, não possuindo aplicação imediata por não ter força de lei.” Portanto, a decisão questionada não merece qualquer reparo.Diante do exposto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução.É como decido.
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