Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença[2], em que é agravante BANCO BRADESCO S.A. e agravada LUANA BASSO, indeferiu o pedido de utilização ferramenta “teimosinha” do Sisbajud e rejeitou os embargos de declaração[3].A parte agravante argumenta[4] pela possibilidade de reiteração de buscas no Sisbajud.A liminar foi deferida[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à localização de bens.LOCALIZAÇÃO DE BENSA parte agravante requer a reiteração de buscas no Sisbajud mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”.Acolho a argumentação.A fim de garantir a celeridade do processo de execução[7], o CNJ implementou, por meio do Sisbajud, a ferramenta “teimosinha”, a qual possibilita a busca reiterada de bens do devedor de forma automática[8].Embora o Juízo de origem assevere que a repetição de buscas sem a ocorrência de fato novo viola o princípio da razoabilidade, a observância desta norma não visa proteger o devedor, que possui título executivo (líquido, certo e exigível) constituído em seu desfavor, mas sim o trabalho do magistrado. Isso, porque a reiteração desnecessária de diligências infrutíferas de forma manual pode onerá-lo em demasia.Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...) Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). (...)[9]Como a ferramenta “teimosinha” é destinada a eliminar essa necessidade de manifestação da parte e determinação do Juízo para cada busca, mediante o comando automático de repetição, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade.Em casos análogos, já foi decidido:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.[10]AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha" - Possibilidade - Medida que se justifica pois poderá conduzir ao recebimento do crédito - Decisão reformada. - Constatação, por oficial de justiça, para localização de bens penhoráveis, máquinas de cartão de crédito e informações relativas a empresa aparentemente administrada pelos executados - Descabimento - Ausência de previsão legal e de atribuição do Oficial de Justiça - Decisão mantida. Recurso parcialmente provido.[11]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento de sentença. Reiteração da pesquisa por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", para obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado – Medida disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que visa garantir a efetividade do processo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.[12]Desse modo, a decisão deve ser reformada, para determinar que sejam realizadas buscas mediante a ferramenta “teimosinha” do Sisbajud, até que a dívida seja satisfeita.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à localização de bens mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
|