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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por KENGI ITINOSE em face da decisão proferida nos autos nº 0061977-40.2021.8.16.0000, a qual negou o pedido de tutela de urgência.Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: trata-se de demanda judicial ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, em que o autor, ora agravante, pleiteia a concessão de aposentadoria especial do servidor público, desde a data do requerimento administrativo em 20/10/2020, uma vez que desempenha sua função de médico exposto a agentes biológicos; O agravante é servidor público municipal desde 14/09/1994, desempenha o cargo de médico, com área de atuação em médico clínico-geral, sempre lotado nas Unidades Municipais de Saúde de Curitiba (posto de saúde); Devido ao desempenho de suas atividades como médico junto ao Município de Curitiba por mais de 25 anos, o agravante pleiteia, por intermédio da presente demanda, a concessão de aposentadoria especial, com fundamento na Súmula Vinculante 33 do Egrégio STF; o agravante pretende o reconhecimento do período de 06/03/1997 até 20/07/2020 reconhecido como especial, salientando que o intervalo de 14/09/1994 a 05/03/1997 já foi devidamente reconhecido pelo ente municipal, tornando-o, portanto, incontroverso; o autor apresentou PPP emitido pelo Município de Curitiba, que contém a indicações dos responsáveis técnicos legalmente habilitados por período de avaliação, o cargo e função desempenhados, a descrição das atividades, a exposição a fatores de riscos, o carimbo e a assinatura do servidor responsável pela emissão; o autor trabalha em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, que demonstra a especialidade da atividade desempenhada; o agente de risco inerente à atividade do autor é o biológico, nos termos da legislação de regência e reconhecido inclusive no Manual de Aposentadoria Especial do INSS edição 2018; o caráter alimentar do benefício e as condições nocivas do labor traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final. Ante o exposto, requereu de imediato a antecipação de tutela recursal para que seja concedida a aposentadoria especial; e ao final, pugnou pelo integral provimento ao agravo de instrumento. Tutela recursal indeferida na decisão de mov. 11.1.Apresentada as contrarrazões pelo agravado (mov. 21.1).A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se, por meio de parecer lavrado pelo Dr. Ademir Fabrício de Meira, pela negativa de provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que há probabilidade de direito, bem como perigo de demora em razão da prestação ter natureza alimentar e o servidor encontra-se na linha de frente do combate ao covid. Nota-se que a probabilidade de direito está embasada no suposto preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial do servidor público. Ora, no que tange à comprovação do desempenho de funções laborais que dão azo à aposentadoria especial, entendo ser necessária a demonstração de que o cargo ocupado pelo servidor é apto a gerar a concessão de aposentadoria de tal natureza. No caso em comento, não vislumbro a comprovação necessária de que o servidor trabalhou em contato com os agentes nocivos aptos a indicar a especialidade laboral. Neste sentido, reafirmo o entendimento explicitado na decisão agravada e que ora transcrevo: Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, esse cenário mudou, mas apenas para os servidores públicos federais, que passaram a ver o regramento dos critérios a serem cumpridos para a concessão dessa aposentadoria no texto constitucional (art. 10, §2º, II e art. 21).A EC 103/2019, na nova redação dada ao art. 40, §4º-C da Constituição Federal, passa a exigir a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a qual até o momento não foi publicada no Município de Curitiba.Para os servidores dos entes subnacionais a situação continuou a mesma já existente antes da EC 103/2019: em cumprimento à Súmula Vinculante nº 33 do STF os pedidos administrativos são analisados a luz das normas aplicadas pelo INSS, até que sejam publicadas normas locais (conforme §7º do art. 10 e §3º do art. 21)."Mais adiante (página 41 daquele pleito administrativo), temos uma conclusão primordial para que não haja a concessão da tutela de urgência buscada, já que não estão patentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Vejamos:".. O Médico Perito, responsável pelo enquadramento e caracterização do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com o artigo 11 da Instrução Normativa, concluiu que determinados períodos de trabalho “NÃO PREENCHEM os critérios para enquadramento como especial”, utilizando-se, para tanto, da fundamentação legal e técnica mencionada no “Parecer Médico Pericial” (fl. 31), ao qual remetemos, por brevidade. Importa perceber, diante da descrição das atividades desempenhadas pelo servidor, que obviamente não esteve exposta permanentemente aos agentes nocivos à segurança e à saúde, por todo o período laboral, pois, admitir como verdadeira tal assertiva, seria admitir que uma pessoa possa executar duas ou mais atividades, da complexidade das supra citadas, ao mesmo tempo...".De todo o modo, sem ilegalidade aparente cometida pela parte ré e comprovação de que o autor, de fato, trabalhou em contato permanente e habitual com agente nocivo à sua saúde durante todo o período usado para o pleito de aposentadoria, notadamente uma perícia judicial, não há como, neste momento, conceder ao autor a aposentadoria especial em baila, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo, com ofensa ao princípio da separação dos poderes. Invocar a Súmula Vinculante n.º33 do STF, neste cenário, não alicerça a pretensão liminar, menos ainda utilizar tão somente o documento de ref.1.8 (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Ademais, vejamos como já entendeu esta C. Câmara Cível em caso semelhante ao ora em apreço: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE NEGA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL CONSIGNADA NA INICIAL – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE, ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO REQUERIDO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0010227-67.2019.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 21.10.2019) Assim sendo, a tutela de urgência impõe o preenchimento de dois requisitos (art. 300, caput do CPC), quais sejam: (i) probabilidade de direito;e (ii) perigo na demora. No caso em comento, a probabilidade de direito demanda uma análise mais aprofundada das provas a serem produzidas, de modo que em sede de cognição sumária não é possível identificar tal probabilidade. Igualmente, não entendo suficientemente comprovada o perigo na demora. Porém, ainda que assim não fosse, a falta de um dos requisitos é suficiente para não concessão da tutela de urgência. Nessas condições, a decisão agravada deve ser mantida. Isto posto: O voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento a fim de manter a decisão agravada.
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