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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra AUTOS PEÇCAS IPE LTDA e ÁLVARO HIDEO YAMAKAWA, que indeferiu o pedido formulado pela agravante para decretar a indisponibilidade de bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que não é aplicável às execuções de créditos não tributários, decidindo nos seguintes termos (mov. 76.1): “Vistos. Indefiro o requerimento de indisponibilidade de bens, à míngua de previsão legal para tanto, uma vez que a CNIB se destina ao registro de indisponibilidade realizada nos termos da lei e, nos termos do entendimento do STJ, não é aplicável às execuções de créditos não tributários. Nesse sentido, temos: STJ, REsp 1.650.671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017; AgInt no AREsp 877.999/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AREsp 466.751/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; AgRg no REsp 1.403.709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Destaco o seguinte julgado, ora aplicável ao caso concreto destes autos:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.737 - RS (2019/0108739-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA GRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CENTRAL DE SEGUROS ADM E CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO : SERGIO ZAMEL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. 1. Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente.Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, consubstanciada na execução de acórdão do Tribunal de Contas da União, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, nos seguintes termos (e-STJ fls. 11/13): Os créditos em cobrança na ação originária não têm natureza tributária. Neste caso, o fato de o crédito pretendido pelo exequente possuir natureza eminentemente administrativa impede a aplicação da norma contida no art. 185-A do CTN, o qual prevê a indisponibilidade de bens e direitos do devedor, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções fiscais de dívida ativa não tributária. [...] Portanto, conforme entendimento do STJ, os dispositivos da Lei 6.830/80, que autorizam a incidência de normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, bem como a aplicação de artigos do CTN, inclusive para dívida ativa de natureza não tributária, incluída aí a utilização do CNIB, não autorizam expressamente a aplicação do art. 185-A do CTN à dívida ativa que não tenha natureza tributária. [...] Com efeito, inexiste previsão normativa de utilização da CNIB - regulada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - para casos como o dos autos. (Grifos acrescidos). Dessa forma, forçoso convir que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e b , do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de agosto de 2019. (Ministro GURGEL DE FARIA, 20/08/2019)”.Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 20 de julho de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito” Das razões recursais RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois a CNIB é uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor. Sustentou que “tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravante em face dos Agravados em 1999 sendo que, desde então, objetiva a busca de bens em nome destes, contudo, sem obter sucesso. A última busca de bens realizada nos autos (mov. 68 e 69) restou negativa e foi precedida de outras buscas também infrutíferas, motivo pelo qual o Agravante requereu a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens imóveis existentes em nome dos executados via sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 72.1)”, o que restou indeferida pelo Juízo a quo. Aduziu que a decisão agravada deixou de observar que a presente demanda tramita desde 1999 e inúmeras foram as buscas realizadas objetivando a localização de bens passíveis de liquidação em nome dos agravados, sendo que a restrição de que a credora-agravante possa solicitar novas consultas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, que têm maior alcance, celeridade, efetividade e possibilidades que a parte exequente, se mostra equivocada e beneficia o devedor brasileiro. Ressaltou que a última consulta ao sistema RENAJUD foi realizada em abril/2021 (mov. 63) e a última consulta ao sistema INFOJUD em maio/2021 (mov. 68) sendo que sequer foram contemplados os exercícios financeiros dos últimos 3 anos dos devedores, sendo possível a alteração de sua situação financeira nos últimos 03 anos, o que permitiria a identificação e penhora de eventual bem localizado em busca realizada junto ao sistema CNIB. Defendeu que ao indeferir o pedido da credora-agravante para realização de consulta ao CNIB, o d. Juízo a quo deixou de observar as disposições contidas nos artigos 789 e 797 do Código de Processo Civil, bem como que o art. 797 do CPC/15 dispõe que a execução deve ser realizada no interesse do credor e, a este dispositivo, podemos acrescentar o art. 789 deste mesmo códex que expressa que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações. Asseverou que a CNIB é uma ferramenta de localização e bloqueio de bens essencial para a efetividade da execução, que não impõe qualquer ônus grave que afete o núcleo de direitos fundamentais do devedor-sancionado, mas visa, tão somente, a satisfação da dívida, nos limites impostos no título executivo. Requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a indisponibilidade de bens dos agravados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Considerando que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, este Relator recebeu o recurso e determinou o seu processamento. Ato contínuo, os agravados, devidamente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento (movs. 18 e 19). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. A decisão agravada indeferiu o pleito formulado pela exequente, ora agravante, para decretar a indisponibilidade de bens por meio da CNIB por entender que a pretensão da credora não se aplica aos créditos não tributários. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o recurso interposto pela exequente RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS merece provimento. A agravante pretende o deferimento do pedido por ela formulado para indisponibilidade de bens dos executados via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). No presente caso, assiste razão à agravante. Isso porque, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, foi criada com a finalidade de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, com objetivo de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, conforme preveem os artigos 2º e 4º do referido Provimento, in verbis: “Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. §1º A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico eindividualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. §2º A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em quepromovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.Art. 3º (...)Art. 4º A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas”. Das disposições do mencionado Provimento, extrai-se que por meio da CNIB se busca resguardar o patrimônio do devedor e garantir a eficiência e efetividade na prestação jurisdicional a quem procura a satisfação do seu crédito. Inclusive, este Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, promoveu a orientação dos julgadores quanto ao procedimento para utilização do referido cadastro nacional. Cumpre mencionar que não há dúvida de que cabe ao credor buscar bens do patrimônio do devedor. Ademais, é sabido que o sistema está atrelado ao poder geral de cautela do juízo, e, em que pese o entendimento do Juízo a quo, coaduno com o posicionamento de que a medida pretendida não se restringe às dívidas tributárias e aos processos de improbidade administrativa, mas sim que há necessidade de observação dos requisitos estabelecidos pelo REsp nº 1.377.507/SP. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E AOS PROCESSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO RESP 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0074724-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 02.07.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DISPOSTOS NO RESP. REPETITIVO Nº 1.377.507/SP PREENCHIDOS. MEDIDA NÃO ADSTRITA APENAS PARA AS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0038238-09.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 09.03.2020) - grifo nosso. Cumpre mencionar que, conforme bem asseverado pelo eminente Desembargador Fábio André Santos Muniz, no julgamento do AI nº 0026569-56.2019.8.16.0000, Marialva, julgado em 07.08.2019: “Entretanto, todo o esforço que a parte exequente possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Deste modo, para realizar a atividade executiva o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei, nos termos do art. 139, IV, do CPC”. Dito isso, verifica-se que os requisitos para a concessão do pedido de indisponibilidade de bens via CNIB encontram-se definidosem sede de recurso repetitivo no RESp 1.377.507/SP, que assim prevê:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão”. (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) - grifo nosso. Denota-se do precedente acima, que é necessário o cumprimento de determinados requisitos para que seja decretada a indisponibilidade de bens da parte executada, quais sejam, a citação do devedor, a ausência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal, e a ausência de bens penhoráveis, após o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. No caso em análise, verifica-se que tais requisitos foram preenchidos para concessão do pedido formulado pela agravante. Extrai-se dos autos, que os executados, ora agravados, foram devidamente citados (movs. 4 e 5), bem como foram diligenciadas diversas buscas desde o início da execução (movs. 62 a 69), todavia, resultaram infrutíferas. Ademais, ressalte-se que a presente execução se arrasta desde 1999, sem ainda ter sido satisfeito o crédito da exequente, bem como que os executados não indicaram a existência de outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito. Portanto, verifica-se que a exequente já diligenciou todos os atos possíveis à localização de bens dos executados, sem, todavia, obter êxito, razão pela qual entendo prudente deferir a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A propósito, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO ACESSÍVEL ÀS DEMANDAS JUDICIAIS PRIVADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE À LUZ DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049718-81.2019.8.16.0000 - Icaraíma - Rel. Desembargador Nilson Mizuta - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 17.02.2020) - grifo nosso. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pelo exequente. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0025038-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0026569-56.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 07.08.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). 1. Pleito de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB - Possibilidade - Para a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 560/STJ - Requisitos devidamente preenchidos no presente caso. 2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0020978-16.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.12.2019) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 - CNJ E ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 - TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0056921-94.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel. Juíza Cristiane Santos Leite - J. 11.03.2020) - grifo nosso. Dessa forma, conclui-se que deve ser reformada a decisão agravada para deferir o pedido formulado pela agravante. Diante do exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada para inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos acima expostos.
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