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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a decisão interlocutória (mov. 13.1) proferida na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, autos 0001143-31.2021.8.16.0078, nos seguintes termos:“(...) Não há dúvida da existência do perigo do dano pois, tratando-se de desconto indevido, sem dúvidas, proporcionará consequências danosas à parte autora.(...)No caso em tela, houve, através das argumentações expendidas pelo requerente, a demonstração da probabilidade do direito exigida legalmente, suficiente à concessão da medida.Assim, a formação de contrato de empréstimo, sobretudo quando incidente descontos nos benefícios previdenciários, devem revestir-se de maior cautela pela instituição financeira, sob pena de responder por sua negligência. Através de uma análise perfunctória dos documentos, sem adentrar, contudo, no mérito que entrelaça a presente ação, verifica-se a ocorrência do narrado na peça vestibular no que compete ao referido desconto efetivado em seu benefício previdenciário.Em consonância, necessário explicitar que nos dias atuais a cobrança de serviços não contratados e/ou previamente cancelados tornou-se cada vez mais latente, de modo que em decorrência da hipossuficiência na relação processual da parte autora, a comprovação da inexistência de referida contratação não pode ser um meio a dificultar a defesa de seus interesses.(...)Note-se que nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o desconto tido a priori como ilícito.Quanto ao requerido, não se vislumbra que possa vir a sofrer grande prejuízo.Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a presente decisão perderá os seus efeitos.Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela provisória pretendida, para o fim determinar que o requerido se abstenha de efetuar o desconto referente ao empréstimo ‘RMC’ do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).Ressalte-se que deverá ser suspensa apenas a cobrança da fatura correspondente às parcelas não reconhecidas pelo requerente, quais sejam, aquelas no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais).”Em suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) o réu alega, em síntese, que: a) o juízo a quo não fixou prazo razoável para cumprimento da liminar, o que pode acarretar em prejuízos irreversíveis, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência de multa diária no caso; b) o pleno cumprimento da determinação judicial depende não só do Agravante, mas também do órgão responsável pelo pagamento do benefício, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ressaltando que cada desconto é realizado de forma mensal, o que mostra incabível o arbitramento da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); c) “se trata de uma prestação mensal na qual, considerando-se eventual descumprimento, somente ocorrerá novo lançamento no mês seguinte, de modo que o descumprimento da ordem não ocorre com o decurso do tempo, mas sim por cada desconto. Deve-se ter claro em mente que a obrigação imposta ao Agravante se refere a uma obrigação de não fazer, ou seja, obrigação de não descontar a parcela do empréstimo no benefício da Agravada”; d) a sanção não pode ser confundida com indenização, motivo pelo qual não pode prevalecer nos termos arbitrados; e) o valor de multa diária fixado em R$ 100,00 (cem reais) viola a razoabilidade, eis que não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, que não poderia superar a 30 (trinta) dias, razão pela qual deve ser afastada ou ao menos reduzida no caso.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada no que tange à multa fixada diante de grave e irreparável lesão. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, postula a redução da multa a patamares próximos da realidade dos fatos e que seja limitada a incidência por evento e de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pleiteia a vigência da liminar seja condicionada ao depósito do valor creditado em conta judicial vinculada aos autos.O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Consoante se extrai dos autos, o agravado Osmário Rodrigues ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” contra o banco agravante e Bruno Guilherme Teixeira Silva, alegando que é beneficiário do INSS, percebendo Aposentadoria por Idade (NB 178.223.729-9) e que em meados de julho de 2021, recebeu várias ligações de oferta de serviços de empréstimos consignados. Ressaltou o agravado que sem anuir com a contratação do empréstimo (contrato 010110509561), percebeu o crédito em sua conta de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), com o primeiro desconto prevista para dezembro de 2021. Informou que a efetivação da devolução integral do valor depositado por meio de PIX nos seguintes dados bancários: Banco: 336 - Banco C6 S/A, Agência: 0001, Conta Corrente: 8255964-3, Bruno Guilherme Teixeira Silva, CNPJ: 42182872/0001-6810 e, recebeu, inclusive, o termo de cancelamento do contrato.Pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que o banco réu se abstivesse de descontar as parcelas vincendas relativas ao contrato de empréstimo n° 010110509561 junto ao benefício previdenciário (NB178.223.729-9), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ainda pugnou que o segundo réu Bruno Guilherme Teixeira Silva fosse compelido a depositar em juízo o valor de R$ 3.949,78 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos) a quem o agravado transferiu a quantia integral do contrato que não celebrou.A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o réu se abstivesse de efetuar o desconto referente ao empréstimo “RMC” do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem. Sustenta o agravante que não há nos autos motivo para que fosse deferida a tutela de urgência. Entende que a multa foi fixada em montante exorbitante, devendo ser adequado em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, devendo ser limitada a incidência por evento e não diária. Por fim, requer que a vigência da liminar seja condicionada ao depósito do valor creditado em conta judicial.Todavia, não merece razão. Neste momento, a manutenção dos descontos pode acarretar danos de difícil ou impossível reparação ao agravado. Quanto a fixação de multa, reforço o exposto na decisão liminar, que a medida adotada pelo juízo busca o cumprimento da tutela antecipada, ou seja, somente será aplicada no caso de descumprimento, transcrevo (mov.13.1 – autos de origem):“(...)Desta feita, DEFIRO os efeitos da tutela provisória pretendida, para o fim determinar que o requerido se abstenha de efetuar o desconto referente ao empréstimo “RMC” do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).(...)”.Desta forma, não assiste razão em relação ao argumento de minoração da multa estabelecida caso ocorram eventuais descontos no benefício previdenciário da autora, vez que o importe fixado de R$100,00 (cem) reais se mostra razoável no caso concreto pois visa impossibilitar que o réu/agravante permaneça realizando o desconto referente a valores que aparentemente não foram contratados.Ademais, importante mencionar que o agravado no momento da propositura da demanda, já havia restituído ao agravante o valor creditado erroneamente em sua conta, (mov. 1.11).Portanto, deve haver a cessação da realização dos descontos, conforme estabelecido na decisão agravada (mov. 13.1 dos autos originários).Assim, mantenho o valor fixado a título de astreintes, pois o montante só será cobrado em caso de descumprimento da tutela concedida pelo juízo a quo.Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c Indenização por Danos MATERIAIS E Morais. DECISÃO AGRAVADA DE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, A FIM DE DETeRMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA.ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA E PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS ARBITRADOS EM DECISÕES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031788-79.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 23.10.2021)Ainda, no que tange ao requerimento de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, só seria possível diante de demonstração de justo motivo que impossibilite o seu cumprimento pelo agravante, o que não foi demonstrado no caso concreto.De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº28, de 16 de maio de 2008, em seu artigo 44, pode a instituição financeira determinar a exclusão dos descontos sobre proventos de aposentadoria da agravada, inclusive mediante uso de serviço eletrônico com acesso autenticado:“Art. 44. A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado”.Pelo exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado (mov. 13.1 dos autos originários).
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