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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Substituto Fernando Ramon Machado de Andrade na “ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente c/c pedido de tutela antecipada” nº 004204-34.2021.8.16.0098, a qual deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 540.415.142-7 (mov. 6.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a autarquia ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que (i) preliminarmente, não há nos autos indícios mínimos de que eventual incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho, fato necessário à tramitação da ação na vara acidentária da Justiça Estadual; (ii) o agravado não apresentou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou qualquer outro documento que atestasse a ocorrência de acidente de trabalho e legitimasse o ajuizamento do presente feito; (iii) a simples alegação na petição inicial de que a incapacidade possui natureza acidentária não é suficiente para sua comprovação; (iv) o benefício de auxílio-doença recebido preteritamente possui natureza previdenciária e, na ocasião das perícias administrativas, o agravado sequer mencionou a ocorrência de acidente de labor, apresentando documentos médicos que comprovam tão somente a existência de doença crônica e degenerativa; (v) as doenças alegadas não guardam qualquer relação de exclusividade ou concausalidade com o trabalho, ou seja, não são doenças tipicamente profissionais, mas moléstias degenerativas com etiologia relacionada a causas genéticas, inflamatórias e cuja existência independe do exercício de atividade profissional; (vi) as demandas que versam sobre a concessão de benefícios que não possuem natureza acidentária devem ser julgadas originariamente pela Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal; (vii) diante dos diversos prejuízos gerados pelo ajuizamento de ações em jJuízo incompetente, a tramitação somente deve ocorrer se houver demonstração mínima da existência de acidente de trabalho, sob pena de a parte autora incidir em carência de ação; (viii) deste modo, não havendo indícios mínimos que indiquem acidente de trabalho no presente caso, a petição inicial deve ser indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, consoante dispõe os artigos 330, I e II e 485, I do CPC; no mérito, (ix) não se fez perícia judicial para comprovar o quadro de saúde da parte autora, especialmente para se estabelecer a data de início da incapacidade; (x) o que deu ensejo a concessão do benefício foi a conclusão judicial de que a parte autora está incapaz, no entanto, essa declaração se curvou aos atestados particulares juntados pela parte autora e não aquilatou com adequação a sua situação específica; (xi) a decisão é genérica, pois não analisou a moléstia, seus sintomas e sua relação com a atividade desempenhada pela parte autora, que sequer foi citada na decisão; (xii) o quadro concreto reclama uma análise mais aprofundada, uma vez que a sucessão de perícias administrativas conduz à conclusão de que o agravado não está incapaz; (xiii) os documentos juntados pelo agravado são repetições de documentos já avaliados administrativamente; e (xiv) a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só pode ser infirmada por perícia médica judicial que contenha todos os elementos necessários para firmar convicção racional sentido contrário, esse ato médico, porém, não está presente nos autos. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo almejado (mov. 10.1/AI).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1/AI).O feito foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através de parecer emanado pelo ilustre representante do Parquet Ademir Fabrício de Meira, manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 21.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, em relação à tese de incompetência do Juízo estadual, inobstante tratar-se de matéria de ordem pública, constata-se que não foi previamente submetida à apreciação do d. Magistrado a quo, de tal sorte que seu enfrentamento neste momento processual, revelar-se-ia prematuro, em evidente supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL NÃO EXAMINADA NO JUÍZO A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA NÃO CONHECIDO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSENCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0063383-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.08.2020) Portanto, deixo de conhecer do recurso na parte que controverte a tese de incompetência do Juízo estadual.No mais, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão proferida pela MMª. Magistrada singular, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando o reestabelecimento do benefício do auxílio doença NB 540.415.142-7, nos seguintes termos, na parte que interessa: (...) 2. São requisitos genéricos e essenciais para a concessão da tutela de urgência:a) a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações, ou, nos temos da lei ‘elementos que evidenciem a probabilidade do direito’ (art. 300 CPC);b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.A probabilidade do direito repousa, normalmente, em provas inequívocas. Prova inequívoca é a pura e simplesmente prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). Enfim, a prova inequívoca deve conduzir o magistrado a um juízo de inexistência de dúvida sobre a verossimilhança da alegação. Cumulativamente com o preenchimento do pressuposto “probabilidade”, exige-se, pois, que os efeitos da tutela antecipada sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo acaso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da tutela antecipada.Preenchidos os pressupostos genéricos, cumulativamente (Probabilidade do direito + reversibilidade dos efeitos da tutela antecipada concedida), deve o magistrado verificar o preenchimento do requisito específico referente à tutela antecipada assecuratória, qual seja, ‘ausência de perigo da irreversibilidade d provimento antecipado’.Feitas estas considerações, passo a analisar a tutela antecipada pleiteada por EUDIS MARQUES. Pleiteia o autor a concessão da tutela antecipada para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.Assim, considerando tratar-se de pessoa registrada e inscrita junto ao INSS, NIT 125.93179.16-5, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, merecendo o benefício no valor especificado no artigo 61 da Lei da Previdência Social.Vejamos os requisitos indispensáveis para concessão da tutela antecipada:A) probabilidade do direito — a prova robusta, inequívoca, extreme de dúvidas, aquela cuja apresentação não deixa outra alternativa ao magistrado senão conceder a antecipação pleiteada — encontra-se juntado aos autos (evento 1.10) atestando que o autor é acometido de “espondilolistese L5/S1 grau I com espondilólise bilateral + lombalgia crônica + hérnia discal L3/L4, compressão de saco dural + hérnia protusa L4/L5 compressão de foraminal/extraforaminal D e paramediana à E + L5/S1 compressão foraminal E”, sendo que o autor não pode pegar peso “devido a espondilolistese ser uma doença evolutiva e diretamente relacionado à atividade que paciente executa, sendo contraindicado pegar peso”. Por isso, o médico subscritor do relatório atesta que, ao autor, é indicado “afastamento por tempo indeterminado, visto que as doenças do paciente também são de caráter irreversíveis”.B) irreversibilidade dos efeitos da tutela — denota-se que a concessão da medida é perfeitamente reversível pois, a irreversibilidade da tutela antecipada é a de ordem jurídica não fática. Sempre será possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva.C) a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação — O risco de dano irreparável se evidencia no comprometimento da subsistência do requerente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não lhe permite aguardar o desfecho da ação.Desta forma, evidenciado os requisitos para concessão do benefício do auxílio doença, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADAMENTE, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o INSS reestabeleça o benefício do auxílio doença NB 540.415.142-7, até ulterior deliberação judicial. Intime-se. Cumpra-se.Oficie-se imediatamente ao INSS para proceder a implantação e pagamento do benefício.3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por ora, nos termos do artigo 4o da Lei 1.060/50.4. O artigo 334 do novo CPC determina a realização de audiência preliminar, contudo, como a requerida constantemente vem se mostrando desinteressada na possibilidade de audiência de conciliação, evitando-se atos desnecessários, determino a CITAÇÃO da requerida para, querendo, ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 183, do novo CPC.5. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora a se manifestar, dentro de 15 (quinze dias).6. Após, voltem conclusos.7. Intimem-se. Diligências necessárias. (...) Em análise ao pedido liminar recursal, o efeito suspensivo não foi concedido, sob o seguinte fundamento, na parte que interessa (mov. 10.1/AI): (...). Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela autarquia agravante.Do exame do conjunto probatório formado, verifica-se que foi concedido ao autor benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB nº 111.236.451-7 de 25/01/1999 a 23/06/1999 e auxílio-doença previdenciário (31) NB 540.415.142-7 de 07/04/2010 a 03/09/2021, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.7).Quanto à natureza acidentária da incapacidade, entendo, a princípio, que a insurgência da autarquia em relação a suposta insuficiência de elementos probatórios que comprovem o acidente de trabalho não merece prosperar. Isso porque este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a relação direta entre a enfermidade do autor e a função desempenhada em seu labor na ocasião do julgamento dos autos de nº 0005392-09.2014.8.16.0098, ajuizada em 13/11/2014 e já transitada em julgado.Naquela oportunidade, a autarquia previdenciária foi condenada a restabelecer o benefício objeto dos presentes autos (NB 540.415.142-7) em sua modalidade acidentária, motivo pelo qual a espécie que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se mostra equivocada, em tese, por omissão da própria ré.É de se ver, aliás, que ao contrário do que alega a autarquia, o autor refere a natureza acidentária do quadro de dor lombar baixa – moléstia que originou a concessão do benefício previdenciário ora restabelecido – em praticamente todas as perícias administrativas (mov. 10.2).Ademais, quanto à existência de incapacidade, verifico que em laudo particular realizado em 12/08/2021 e firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, restou indicado que, dentre outras moléstias, o autor é portador de lombalgia crônica e hérnia discal, confirmado também pelo exame realizado em 09/08/2021 (mov. 1.10). Consoante se denota dos documentos médicos juntados, o autor não apresenta melhora no quadro clínico e persiste com restrição para o carregamento de peso, atividade inerente ao seu labor habitual.Desditosa situação, outrossim, revela a probabilidade do direito invocado pelo demandante.Por outro lado, o periculum in mora foi, a priori, suficientemente justificado na natureza da verba em questão.Nesse contexto, em homenagem ao princípio do in dubio pro misero, deve ser mantida, por ora, a decisão que determinou a imediata implantação do auxílio-doença, ao menos até o enfrentamento do mérito recursal por esta colenda câmara cível.III – Assim sendo, deixo de conceder o efeito suspensivo almejado, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. (...). Pois bem.Cumpre asseverar que neste momento processual aprecia-se, tão somente, se o deferimento da tutela provisória de urgência – a partir dos elementos dispostos na exordial – está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Conforme constou na análise do pedido liminar, do exame do conjunto probatório formado, verifica-se que ao autor foi concedido benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (91) NB nº 111.236.451-7 de 25/01/1999 a 23/06/1999 e auxílio-doença previdenciário (31) NB 540.415.142-7 de 07/04/2010 a 03/09/2021, conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.7). Quanto ao nexo de causalidade, de se reparar que este E. Tribunal de Justiça, a princípio, já reconheceu a natureza acidentária da incapacidade do autor, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 09/01/1999, quando do julgamento dos autos de nº 0005392-09.2014.8.16.0098, ajuizada em 13/11/2014 e já transitada em julgado.Naquela oportunidade, a autarquia previdenciária foi condenada a restabelecer o benefício previdenciário objeto dos presentes autos (NB 540.415.142-7) em sua modalidade acidentária, motivo pelo qual a espécie que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS se mostra equivocada, em tese, por omissão da própria ré.É de se ver, aliás, que ao contrário do que alega a autarquia, consta em praticamente todas as perícias administrativas declaração do autor de que o quadro de dor lombar baixa, moléstia que originou a concessão do benefício previdenciário ora restabelecido, decorre de acidente de trabalho, inclusive com o reconhecimento da própria ré quanto à natureza acidentária da incapacidade nas perícias realizadas entre 01/01/2010 e 20/06/2011 e 09/08/2012 a 22/07/2015 (mov. 10.2). Ademais, quanto à existência de incapacidade, verifico que a última perícia judicial, realizada nos autos de nº 0005392-09.2014.8.16.0098, constatou a incapacidade total do autor para a atividade habitual de queimador em cerâmica, com restrição na coluna lombo-sacra e inaptidão para realizar atividades que exijam grande esforço físico com a coluna, flexão, extensão ou rotação da coluna repetitivamente e com esforço (mov. 1.9).Por sua vez, o recente laudo particular realizado em 12/08/2021 e firmado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (mov. 1.10, fl. 8), demonstrou que, dentre outras moléstias, o autor é portador de lombalgia crônica e hérnia discal, confirmado também pelo exame realizado em 09/08/2021 (mov. 1.10, fl. 5), com indicação de ausência de progresso em seu quadro clínico, razão pela qual o autor persiste com restrição para o carregamento de peso, atividade inerente ao seu labor habitual.Nesse aspecto, importa registrar que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares (TRF4, AG 0001387-76.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 03/06/2015).Se não bastasse, verifico que, diante da incapacidade total do autor para atividades que exijam esforço físico intenso para coluna, constatada nos autos de nº 0005392-09.2014.8.16.0098, restou consignado em sentença que a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença somente poderia ocorrer quando demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia médica, que o segurado foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.Todavia, da análise do conjunto probatório formado nos autos, não verifico, neste momento, qualquer indício de que o autor tenha sido submetido ao processo de reabilitação profissional.Assim, diante de tais elementos, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado na incoativa e, ainda, do periculum in mora, pois não apenas está desprovido de qualquer prerrogativa previdenciária, como também estaria sem condições de trabalhar por tempo indeterminado conforme atestado médico firmado em 12/08/2021 (mov. 1.10).Nesse precípuo sentido manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, através do Representante do Parquet Ademir Fabricio de Meira: (...) O recurso merece conhecimento porque presentes os requisitos legais, intrínsecos e extrínsecos, necessários à sua admissibilidade.Destaca-se que a antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I – última parte, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.Contudo, é nos dispositivos contidos nos arts. 294, parágrafo único, e300, § 2º, do referido diploma legal, que buscamos os requisitos autorizadores para a sua concessão:“Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Nessa perspectiva, examinando os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, denota-se que o juízo de primeira instância agiu com acerto ao deferir a medida. Isso porque, apesar de não ter sido apresentado o CAT, o nexo de causalidade restou previamente demonstrando na ação de nº. 0005392-09.2014.8.16.0098, já transitada em julgado, que reconheceu a relação direta entre a enfermidade e o trabalho desempenhado pela parte (mov. 55.1).Ademais, a qualidade de segurado está, pelo menos em um juízo sumário (não exauriente), demonstrada pela juntada da CNIS (mov. 1.7) e pelo deferimento administrativo do benefício do auxílio-doença (mov. 1.8). Passo seguinte, nota-se que a incapacidade restou comprovada pelo exame médico mais atual (12/08/2021), o qual reconheceu a persistência de lombalgia crônica e hérnia discal (mov. 1.10), patologias estas decorrentes do acidente de trabalho e já reconhecidas no laudo pericial elaborado na ação n. 0005392-09.2014.8.16.0098 (mov. 1.9).Percebe-se, portanto, que os documentos anexados aos autos são aptos a demonstrar a probabilidade da existência do direito alegado pela parte autora/agravada e justificam o preenchimento dos requisitos legais à concessão do auxílio-doença (art. 59, da lei 8.213/91).Aliado a isso, verifica-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no caráter alimentar do benefício do auxílio-doença e na constatação de que tais sequelas impossibilitam, por hora, o autor de retornar ao seu labor.Assim posto, negar provimento ao agravo de instrumento para manutenção da decisão, é medida que se impõe à correta prestação da tutela jurisdicional. (...) Registra-se que os elementos probatórios iniciais indicam que o autor, ora agravado, ostenta qualidade de segurado, demonstrado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.7) e pela concessão de benefício na via administrativa (mov. 10.3), razão pela qual não se vislumbra a necessidade de alteração da r. decisão agravada.Nesse sentido é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DO ART.300 DO CPC: PREENCHIDOS. (a) PROBABILIDADE DO DIREITO: CONFIGURADA. MOLÉSTIA: LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL DIREITO. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: ALMOXARIFE. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 59, LEI 8.213/91: PREENCHIDOS; (b) RISCO DE DANO: EXISTE. DECORRE DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, A SER PROMOVIDO PELO INSS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0042053-77.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.03.2021) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO”. RECURSO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORÂNEA INAPTIDÃO DA SEGURADA À ATIVIDADE LABORAL HABITUAL (SERVENTE) POR MEIO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADOS – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0057358-04.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.02.2021) Sendo assim, diante da comprovação, neste momento processual, dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, a insurgência da autarquia federal não merece provimento, devendo ser mantida a decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela.Cumpre registrar, com efeito, que sobrevindo instrução probatória demonstrando a inexistência de incapacidade, poderá a d. Magistrada a quo reapreciar a tutela antecipada ora debatida.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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