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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O impetrante é Policial Militar da Reserva Remunerada e ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati, na qual pediu a restituição de contribuições previdenciárias alegadamente descontadas a maior pelo Estado do Paraná.Em sede liminar, pediu autorização para depositar em juízo os valores controversos, de modo que as contribuições previdenciárias continuem a ser descontadas segundo o regramento da Lei Estadual 17.435/2012.O juízo singular indeferiu o pedido liminar (M. 9.1 – NPU 0000215-87.2021.8.16.0205). A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante (M. 32.1 – NPU 0000776-13.2021.8.16.9000).É contra o acórdão da Turma Recursal que o presente mandado de segurança se volta, ao passo que o impetrante pretende obter, pela via mandamental, a concessão da liminar indeferida pela Turma Recursal.O impetrante alegou na petição inicial que (M. 1.1):o Projeto de Lei nº 236/2020 sequer havia sido votado pelo legislativo estadual quando o Poder Executivo alterou a alíquota da contribuição previdenciária, aumentando-a;é evidente a violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, ao princípio da irretroatividade e ao princípio tempus regit actum;disso decorre a extrema necessidade de concessão da tutela de urgência pleiteada ao Juizado Especial;tanto a EC 103/2019 quanto o Decreto-Lei 667/69 protegem expressamente o direito adquirido, respeitando os direitos previdenciários adquiridos até a data de entrada em vigor dos aludidos atos normativos;mudança posterior de orientação não pode invalidar situações plenamente constituídas, nos termos do art. 24 da LINDB;a decisão da Turma Recursal ignorou que a manutenção do ato administrativo impugnado interfere diretamente na subsistência do impetrante, por lhe privar de verbas de caráter alimentar. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 23.2/TJ).O Estado do Paraná manifestou ciência da decisão que indeferiu a liminar e pugnou pelo não conhecimento do mandado de segurança (M. 31.1-TJ).
II. Voto De início, concedo a justiça gratuita pleiteada na petição inicial, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo impetrante (M. 1.2). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite mandado de segurança contra ato judicial quando se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, quando não couber recurso do ato judicial impugnado, para conferir efeito suspensivo a recurso sem tal atributo ou quando o mandado se segurança é impetrado por terceiro prejudicado por ordem judicial.Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (SÚMULA 267/STF). AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia. Precedentes.2. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial, circunstâncias não verificadas nos autos.3. Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 61.373/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) Não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão da 4ª Turma Recursal, além de o acórdão já ter sido proferido em grau recursal. Permitir a rediscussão da questão em mandado de segurança seria criar uma terceira via recursal não prevista em lei.Ademais, a jurisprudência admite a impetração de mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal, perante o Tribunal de Justiça, apenas para discutir a competência do Juizado Especial.A título de exemplo, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOB AS TARIFAS, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANÁLISE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS QUE PODE SER FEITA POR SIMPLES CÁLCULO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO INTEGRAL DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 10ª C. Cível - 0055989-72.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021)MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS E JUROS REFLEXOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO DOS VALORES POR SIMPLES CÁLCULO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL QUE É FIXADA PELO VALOR DA CAUSA, SENDO IRRELEVANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E EVENTUAL NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 17ª C. Cível - 0007619-28.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.09.2021) Assim, incabível a impetração para rever a decisão da Turma Recursal desfavorável à pretensão do impetrante.Destarte, voto no sentido de não conhecer o mandado de segurança, nos termos da fundamentação (cód. 235).Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e enunciado nº 512 da Súmula do STF.
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