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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 293.1 que, nos autos de Ação de Prestação de Contas, em fase de liquidação nº 0011046-70.2007.8.16.0017, o Juiz considerou correto o cálculo do contador, porém, determinou, em 30 dias, a realização dos ajustes destacados com exclusão dos encargos de operações integradas.Alega o agravante a impossibilidade de utilizar referencial relativo às operações diversas da discutida, na medida em que se determinou, como referencial, a série 3943, relativa a operações de Conta Garantida, enquanto o correto é série 3946, relativa a operações de Cheque Especial. Ainda, afirma a necessidade de atualização dos valores pelo saldo final recalculado, sob o argumento de que é o critério empregado e não foi afastado na fase de conhecimento, bem como, o próprio agravado considera referido critério de atualização em seus cálculos e, com isso, sustenta ter havido ofensa à coisa julgada, inobservância do princípio da congruência e enriquecimento sem causa. Por fim, sustenta a incidência taxa Selic. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 17.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que o perito utilizou a série do BACEN relativa à conta garantida, sendo que o agravante defende que deveria ter utilizado a série relativa ao cheque especial.Pois bem.Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 1º.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida, conforme entendimento deste Tribunal:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. 1. TAXA MÉDIA. CONTA GARANTIDA. INAPLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. 2. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO CONTA GARANTIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO E DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. (...). (TJPR - 15ª C. Cível - 0025753-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 10.08.2020)Nessa linha, correta se mostra a decisão neste tópico.Da mesma maneira, deve permanecer inalterado o pronunciamento judicial, quanto a atualização, visto que, diferentemente do defendido nas razões, não há que se falar em atualização única, devendo esta ocorrer a cada desembolso. Como bem asseverou o Magistrado singular: “Por mais que a sentença tenha sido omissa em determinar expressamente a forma do cálculo dos descontos, essas devem ocorrer. Contudo, o cálculo deve ser corrigido de cada desconto, já que declarado ilegal e esse é o efetivo prejuízo (S. 43, STJ).Em contrapartida, razão assiste ao recorrente, no tocante a incidência da taxa SELIC, após a citação, visto que este é o atual entendimento deste Colegiado. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para definir a incidência da taxa SELIC, após a citação, nos termos da fundamentação supra.
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