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Acórdão
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1. Relatório Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por LIRIO ALEXANDRE contra a decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Como razões de sua irresignação, sustenta a parte agravante, em síntese, que há verossimilhança das alegações, considerando o evidente desequilíbrio contratual, considerando que o IGPM, índice de reajuste pactuado entre as partes, teve um acumulado desarrazoado, impedindo o cumprimento do contrato. Ainda, há perigo na demora, considerando a onerosidade excessiva do contrato, o que pode prejudicar a própria subsistência e o direito de moradia da parte agravante. Indeferida a antecipação da tutela (mov. 9.1), contrarrazões no mov. 17.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Ressalte-se, ainda, que houve deferimento no mesmo sentido em primeiro grau. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Plano de Repactuação de Dívida, na qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, considerando que “não se demonstra razoável, em sede de cognição sumária, intervir na relação jurídica existente entre as partes e no índice de correção monetária adotado em contrato, sem ouvir a parte contrária. De igual forma, ausente os requisitos essenciais para a autorização de consignação em pagamento, com intuito de afastar os encargos moratórios e abster a ré de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em valores abaixo do contratado”. (mov. 13.1 – autos originários). Pois bem. Cabe observar que a concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito fica condicionada à comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre ao assunto, ensina André Luiz Bäuml Tesser, no Novo CPC Anotado, publicado na internet pela Associação de Advogados de São Paulo e OAB-PR, 2015, pág. 509 (http://www2.oabpr.org.br/downloads/revista_cpc_anotado_2017.pdf): “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. É bom que se diga que, ao menos no plano legislativo, não houve distinção entre as situações de perigo expressamente previstas no art. 300, do novel códex. Tampouco há relação direta entre cada uma delas e as diversas espécies de tutela provisória de urgência, de maneira que não há como se dizer que uma das situações de perigo é requisito de uma espécie de tutela de urgência. Em verdade, o que parece é que o legislador pretendeu estabelecer que ambas as situações de perigo podem ser fundamento de concessão de qualquer uma das espécies de tutela de urgência. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela 510 André Luiz Bäuml Tesser de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”. Alega a empresa ré/agravante que há verossimilhança das alegações, considerando o evidente desequilíbrio contratual, considerando que o IGPM, índice de reajuste pactuado entre as partes, teve um acumulado desarrazoado, impedindo o cumprimento do contrato. Entretanto, entendo que não está presente a probabilidade do direito pois, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, considerando que não houve descumprimento contratual pela ré/agravada, e levando em conta que se pretende tão somente a revisão da avença, prudente o aguardo do contraditório e ampla defesa, além da devida instrução processual, para que se apure se houve desequilíbrio contratual que justifique a repactuação da avença. Além disso, a concessão da tutela de urgência neste momento pode esgotar o objeto da ação, bem como causar um prejuízo ainda maior, caso fique constatada a improcedência da demanda. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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