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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.0062103-90.2021.8.16.0000, em que são Agravantes Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves e Agravado Agropecuária Favo de Mel Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves que agravam da decisão de mov. 207.1, complementada pela decisão de mov. 247.1 que, nos autos de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres nº 0008490-12.2018.8.16.0017, deferiu de forma parcial o pedido de tutela de urgência por eles formulado. Contam os agravantes, em síntese, que (i) a empresa Agropecuária Favo de Mel Ltda. ajuizou ação de dissolução de sociedade visando, em especial, a dissolução das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda.; (ii) citados, os réus apresentaram contestação negando a existência de irregularidades na gestão das empresas, oportunidade em que consentiram com a retirada da autora dos quadros societários; (iii) em contestação, os agravantes também concordaram com a saída da requerente da empresa; (iv) na ocasião, apresentaram reconvenção, por meio da qual também pugnaram pela sua retirada dos quadros sociais das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., pela correspondente apuração de haveres e pelo recebimento dos valores devidos em virtude de eventuais irregularidades e atos de má-gestão perpetrados na administração das empresas; (v) na sequência, formularam pedido de tutela provisória, requerendo, dentre outras medidas, que o recebimento advindos dos bens das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda., Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. e MMX Administradora de Bens – EIRELI fossem depositados nos autos, que os administradores das empresas apresentassem uma listagem do acervo patrimonial da empresa, que fossem expedidos ofícios aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal para que informassem os extratos bancários das empresas, a fim de permitir o arresto das quantias encontradas, que fossem expedidos ofícios às empresas Usina de Açúcar Santa Terezinha, Cinesystem – Promoções e Participações Ltda. e Mercosul Auto Posto Peças Ltda., a fim de que direcionassem os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações contratuais relativas às empresas Agropastoril Água do Rato Ltda., Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. e MMX Administradora de Bens – EIRELI para uma conta judicial, e que a existência da ação fosse averbada na matrícula dos bens das sociedades liquidandas; (vi) por meio da decisão de mov. 207.1, os pedidos formulados foram deferidos parcialmente (apenas no que toca à expedição de ofícios às instituições financeiras para apresentação de extratos bancários e à averbação da existência da presença demanda); e (vii) opôs embargos de declaração, os quais, entretanto, foram rejeitados. Alegam estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, de sorte que o pedido de tutela de urgência deveria ter sido deferido em sua integralidade. Pontuam, para tanto, que as empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. (constituídas tão somente para administrar o patrimônio da família Barranco) serão parcialmente dissolvidas, tendo em vista os pedidos de retirada formulados pelos agravantes e pela empresa Agropecuária Favo de Mel Ltda., com o que todos concordaram. Destacam, então, que a necessidade de apuração de haveres é certa, “possuindo as sociedades empresárias ativos suficientes para o pagamento destes haveres e, ainda, rendimentos mensais decorrentes do patrimônio da Família Barranco, já que as sociedades empresárias liquidandas são sociedades de administração de bens imóveis que, eminentemente, se prestam a receber valores de renda dos bens e repassar aos sócios”. Argumentam que o simples fato de fazerem jus ao recebimento de haveres demonstra a presença do requisito “probabilidade do direito” e a necessidade de adoção das medidas acautelatórias pleiteadas. Frisam que “tanto o depósito das receitas nos autos, quanto a listagem patrimonial resguardará o interesse das partes envolvidas e assegurará que os valores recebidos pelas empresas sejam, efetivamente e corretamente, distribuídos aos seus sócios – cumprindo-se com o fim social das empresas”. Sustentam que os administradores das empresas nunca prestaram contas da administração, tanto que nunca tiveram acesso aos balanços, bens e documentos a elas referentes. E mais, que “estão totalmente ‘às escuras’ quanto à real situação patrimonial das sociedades empresárias de que são sócios (inclusive no que toca ao faturamento e rendimentos mensais das empresas)”. Apontam que os extratos de mov. 262 demonstram a saída de altos valores da conta bancária da empresa Agropastoril Água de Rato, cuja destinação é desconhecida pelos agravantes. Acrescentam que, ao contrário do decidido, há indícios de irregularidade/má gestão por parte dos administradores, o que justifica o depósito em juízo dos valores recebidos pelas empresas. Narram que “a listagem patrimonial não servirá apenas para fins de averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, mas também, e principalmente, para que os Agravantes e demais sócios tomem ciência, desde logo, do acervo patrimonial das sociedades empresárias liquidandas – o que possibilitará a adoção de medidas assecuratórias em relação a todos os bens”. Asseveram, então, fazer jus às seguintes medidas: (i) destinação de todos os recebimentos vindouros dos bens de propriedade das empresas objeto do pedido de dissolução para uma conta judicial; (ii) o arresto dos valores existentes nas contas de propriedade das mencionadas empresas; e (iii) a listagem do acervo patrimonial das empresas. Defendem, por fim, que a concessão das medidas não ocasionará prejuízo às partes. Outrossim, que é possível, no caso, a concessão de tutela de evidência com amparo no art. 311, IV, do CPC, já que inexiste oposição ou dúvida razoável a respeito da dissolução parcial das sociedades. Com base nesses argumentos, requerem, de início, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que (i) todos os recebimentos vindouros dos bens de propriedade das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. sejam depositados em juízo, mediante a devida prestação de contas pelos administradores; (ii) os administradores sejam obrigados a apresentar listagem do acervo patrimonial das empresas; (iii) seja realizado o arresto das quantias disponíveis nas contas das sociedades empresárias para uma conta judicial vinculada; (iv) seja expedido ofício às empresas Usina de Açúcar Santa Terezinha, Cinesystem – Promoções e Participações Ltda. e Mercosul Auto Peças Ltda., para que direcionem para uma conta judicial os pagamentos dos arrendamentos e outras obrigações contratuais referentes às empresas em questão e à empresa MMX Administradora de Bens EIRELI. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar antes concedida.Indeferido o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal – mov. 41. Contrarrazões – mov. 83, apresentadas por Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. e outros. Certidão de decurso de prazo dos demais agravados (mov. 91). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos processuais, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), com fulcro no art. 1.015, inciso I, do NCPC, conheço do presente recurso. II.2) Mérito
Não há nos autos elementos que levem esta Relatora a conclusão distinta da já alcançada em análise do pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Primeiramente importante salientar que a empresa Agropastoril Água do Rato Ltda. possui como sócios as empresas F.A.F Agropecuária Ltda. – ME, Agropecuária Nova União – Ltda. e Agropecuária Favo de Mel Ltda., assim como as pessoas físicas Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves e Leonardo Barranco Blanco. Tem-se conhecimento, também, de que a empresa Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. possui como sócios as empresas Agropecuária Monarca Ltda. – ME e Agropecuária Favo de Mel Ltda., assim como as pessoas físicas Larissa Barranco, Leone Henrique Barranco, Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves e Leonardo Barranco Blanco.
A empresa Agropecuária Favo de Mel Ltda. ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, por meio da qual requereu sua retirada dos quadros societários das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. e a correspondente apuração dos haveres.
Citados, os requeridos Leonardo Barranco Blanco e Rodrigo Barranco Blanco Gonçalves concordaram com o pedido inicial e, em reconvenção, também pugnaram por sua exclusão dos quadros societários das citadas empresas (mov. 171.1).
Por meio da petição de mov. 190, os réus formularam pedido de tutela de urgência e de tutela de evidência, a fim de que (i) todos os recebimentos vindouros dos bens de propriedade das sociedades Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., assim como da empresa MMX Administradora de Bens – EIRELI sejam depositados em conta judicial; (ii) os administradores das sociedades empresárias apresentem, desde logo, uma listagem do acervo patrimonial das empresas; (iii) sejam expedidos ofícios aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal para que informem os extratos bancários das empresas em questão, permitindo o arresto das quantias encontradas para uma conta judicial; (iv) sejam expedidos ofícios às empresas Usina de Açúcar Santa Terezinha e Cinesystem – Promoções e Participações Ltda. para que direcionem os pagamentos de arrendamentos e outras obrigações referentes às empresas em questão para uma conta judicial; (v) seja averbada a existência da presente ação nos bens (móveis e imóveis) de propriedade das empresas em questão; e (vi) após a apresentação do acervo patrimonial, seja realizada a averbação nos demais bens.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido pelo Juízo Singular, tão somente para o fim de (i) determinar a averbação da existência da ação nas matrículas imobiliárias pertencentes às empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda.; e (ii) determinar a expedição de ofício aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal, para que forneçam os extratos bancários das mencionadas pessoas jurídicas. E da análise dos autos, ao menos por ora, não vislumbro nas alegações iniciais verossimilhança e possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação hábeis a justificar o deferimento de todas as medidas pleiteadas, seja por meio de tutela de urgência, seja por meio de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC, necessária a presença concomitante dos requisitos atinentes à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conquanto tenha havido concordância dos demais réus quanto ao pedido de dissolução de sociedade formulado tanto pela empresa autora quanto pelos agravantes, não há como se presumir, agora, que, da necessária apuração de haveres resultará crédito passível de pagamento.
Partindo dessa premissa, e considerando inexistir elementos concretos que indiquem a prática de ilegalidades e desvios patrimoniais por parte dos administradores das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., mostra-se despropositada, por ora, a determinação de que os valores recebidos pelas empresas em questão ou depositados em suas contas bancárias sejam transferidos para uma conta judicial, sobretudo se levado em conta que a providência poderá repercutir negativamente na própria atividade empresarial desempenhada.
Importante registrar, como já o foi pela MM. Juíza, que “as arrematações e transferências de valores em favor de outras empresas, por exemplo, podem configurar confusão patrimonial, desvio ou má-gestão dos bens, o que será melhor analisado no momento da apuração dos haveres, mediante auxílio de perito judicial”.
Nesse ponto, lembre-se que na petição inicial, a autora Agropecuária Favo de Mel Ltda. também formulou pedido de tutela de urgência respaldado em supostas ilegalidades praticadas pelos administradores das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda.
O pedido foi indeferido pelo Juízo Singular (mov. 18.1), decisão que foi mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento nº 0022646-56.2018.8.16.0000, julgado no dia 12.09.2018: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AFASTAMENTO DOS ADMINISTRADORES DAS EMPRESAS AGROPASTORIL ÁGUA DO RATO LTDA E AGROPECUÁRIA NOVA SANTA LUZIA LTDA., COM CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BLOQUEIO DE IMÓVEIS E DE CONTAS BANCÁRIAS EXISTENTES EM NOME DAS PESSOAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, NCPC. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AINDA NÃO ELUCIDADAS. NECESSIDADE DE APROFUNDADA ANÁLISE NÃO APENAS DA DOCUMENTAÇÃO JÁ ENCARTADA AOS AUTOS, MAS TAMBÉM DE OUTRAS PROVAS QUE VENHAM A SER PRODUZIDAS NO CURSO DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O PATRIMÔNIO DA PARTE RECORRIDA SERÁ ESVAZIADO. - Nos termos do art. 300, do NCPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Eventuais irregularidades praticadas pela parte agravada na administração das empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda. somente poderão ser constatadas após aprofundada análise das circunstâncias fáticas, não apenas por meio da documentação já colacionada ao feito, mas também com base nas provas que ocasionalmente venham a ser produzidas no curso da instrução processual, o que afasta o requisito “probabilidade do direito”. - Os fatos descritos pelas partes são bastante confusos, o que impede a concessão da tutela antecipada, sobretudo em razão do extremismo das medidas pleiteadas (afastamento dos administradores e nomeação de administrador judicial, e bloqueio de matrículas imobiliárias e contas bancárias). - Inexistem indicativos de que o indeferimento das medidas ensejará o esvaziamento do patrimônio das requeridas a ponto de impedir o pagamento de haveres à agravante em caso de dissolução parcial das sociedades, do que se conclui inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, este Órgão Fracionário manteve o indeferimento das medidas pleiteadas pela requerente, sob o fundamento de que eventuais ilegalidades somente poderão ser constatadas após aprofundada análise das provas já constantes dos autos e daquelas que eventualmente venham a ser produzidas.
Na oportunidade foi esclarecido, também, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de demonstração concreta de que a parte contrária esteja dilapidando patrimônio com o intuito de inviabilizar o pagamento dos haveres.
Como a situação fática permanece inalterada, referido entendimento continua sendo aplicável ao caso, sobretudo se constatado que na contestação à reconvenção, os demais réus rebateram os argumentos expostos pelos agravantes e defenderam a legalidade de todos os atos praticados pelos administradores das empresas (mov. 222.1).
Destarte, não há verossimilhança e perigo de lesão hábeis a respaldar o pedido de transferência de valores para conta judicial.
De igual forma, também não há que se falar em depósito judicial dos valores recebidos pela empresa MMX Administradora de Bens – EIRELI, a qual, diga-se, nem sequer integra o polo passivo da ação de origem. Destaque-se que o pleito também não comporta deferimento à luz do disposto no art. 311, IV, do CPC.
Note-se, referido dispositivo legal permite a concessão de tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida. Aqui, como dito, embora tenha havido concordância dos demais réus quanto ao pedido de dissolução parcial das sociedades, não há indicativos de que os administradores das empresas estejam agindo ilegalmente e dilapidando patrimônio para se esquivar do pagamento dos haveres.
Não há, portanto, prova documental suficiente dos fatos constitutivos dos agravantes, valendo lembrar que a parte contrária rebateu expressamente a ocorrência de irregularidades na administração das pessoas jurídicas.
Por fim, anote-se que o Juízo Singular indeferiu o pedido de apresentação, pelos demais réus, do acervo patrimonial, em virtude de o pedido ter “a finalidade de proporcionar a averbação da presente demanda em todos os bens”, ao passo que “as únicas averbações deferidas foram em relação às matrículas dos imóveis pertencentes às empresas Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda e Agropastoril Água do Rato Ltda.”.
No recurso, os agravantes afirmam que “a listagem patrimonial não servirá apenas para fins de averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, mas também, e principalmente, para que os Agravantes e demais sócios tomem ciência, desde logo, do acervo patrimonial das sociedades empresárias liquidandas – o que possibilitará a adoção de medidas assecuratórias em relação a todos os bens”.
Em princípio, parece verossímil a alegação de que os agravantes merecem ter acesso ao rol dos bens pertencentes às empresas Agropastoril Água do Rato Ltda. e Agropecuária Nova Santa Luzia Ltda., até porque, até determinação em sentido contrário, eles ostentam a qualidade de sócios e, portanto, possuem direito de ser informados a respeito dos bens pertencentes às pessoas jurídicas.
Nada obstante, não vislumbro urgência para a concessão da medida, como já mencionado o Relator, quando apreciada a decisão de antecipação da tutela recursal, de sorte que o seu cabimento ou não será analisado após a instalação do regular contraditório, quando do julgamento do presente recurso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto desta Relatora. III – DECISÃO
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