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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 42.1 que, nos autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito nº 0011737-79.2020.8.6.0130, o Juiz entendeu por afastar a alegação da inépcia da inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e declarou saneado o feito, deferindo a produção de prova documental e pericial contábil, determinando que o Banco apresente todos os contratos e extratos relativos a conta bancária do autor, no prazo de 30 dias e que a perita nomeada apresente a proposta de honorários.Alega o agravante haver equívocos na decisão agravada, defendendo haver necessidade do reconhecimento da inépcia da inicial, em razão das alegações genéricas e desatendimento aos termos do art. 330 do CPC e a ausência dos requisitos indispensáveis como determinado pelo art. 6º, inciso VIII do CDC, para deferimento da inversão do ônus da prova. Assim, requer a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Defende, inicialmente o agravante, a inépcia da inicial, ante os argumentos serem genéricos, no seu entendimento. Razão não lhe assiste.Ao que consta, como bem destacado pelo Magistrado singular, à vista dos elementos carreados na inicial, se observa a existência de pedido e causa de pedir determinados. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.Prosseguindo, vejo que os requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC encontram-se presentes, visto que, além da hipossuficiência financeira, observo no caso, a dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A propósito:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICÁVEL AO CASO O PRAZO VINTENÁRIO. INÍCIO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM CITAÇÃO VÁLIDA. DEFERIMENTO DA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA PRESENTES NO CASO CONCRETO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0054603-75.2018.8.16.0000 - Rel.: Des. Athos Pereira Jorge Júnior - J. 10.07.2019).A Instituição Financeira, por sua vez, detém todo o aparato necessário para realizar a prova necessária. Com isso, entendo pela manutenção do ônus como determinado pelo Magistrado singular.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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