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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 517.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0001458-75.2016.8.16.0194, que, dentre outras medidas, determinou a retificação da penhora anteriormente deferida, passando a recair somente sobre os direitos do devedor fiduciante.Não conformado, o agravante alega, em suma, que a obrigação de pagamento das taxas condominiais decorre da propriedade do bem, sendo cabível a penhora do imóvel para quitação do débito, ainda que o bem seja objeto de alienação fiduciária, pois a execução prefere ao crédito hipotecário.Em contrarrazões, apresentadas ao mov. 26.1, a agravada defende a manutenção da decisão.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, a discussão diz respeito à possibilidade, ou não, de penhora do bem imóvel adquirido mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária para responder por débitos condominiais gerados pelo próprio bem.A respeito do tema, existe controvérsia na jurisprudência dos tribunais estaduais e, inclusive, dentre deste próprio Tribunal. No entanto, a 8ª Câmara Cível tem julgado a questão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de que não é possível a constrição do imóvel alienado fiduciariamente a terceiro no âmbito da demanda de execução de taxas condominiais, uma vez que o bem não integra o patrimônio do executado e, de outro lado, o credor fiduciário não participa da relação processual, tendo apenas, no caso, sido intimado para se manifestar acerca da constrição (mov. 515.1), não tendo assumido a qualidade de parte. Veja: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(REsp 1.819.186/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, Julgamento: 04.02.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO – CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A LIDE COMO PARTE – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO APENAS DOS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0073227-07.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.04.2021) No mesmo sentido, cito: TJPR - 8ª C.Cível - 0047917-33.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiz Alexandre Fabiani Barbosa - J. 18.05.2020; TJPR - 8ª C.Cível - 0048731-45.2019.8.16.0000 - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 25.05.2020; TJPR - 8ª C.Cível – 0005545-35.2020.8.16.0000 - Rel.: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 03.08.2020; TJPR - 8ª C.Cível - 0024782-55.2020.8.16.0000 - Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter J. 26.10.2020. Assim, a decisão agravada, que afastou a penhora do bem imóvel, permitindo somente a constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato, está alinhada à jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento¸ nos termos da fundamentação.
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