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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A, em face da decisão de mov. 192.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0007707-42.2015.8.16.0173, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo fixou em R$ 3.150,00 os honorários periciais, nos seguintes termos: “(...) É certo que a remuneração do perito deva atender ao grau de complexidade dos serviços a serem realizados, bem como ser condizente com a qualificação e experiência profissional do perito, sem, entretanto, afastar os critérios de razoabilidade diante de cada caso concreto.Sem maiores digressões, o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) não seria exorbitante, vez que se tratam de mais de 04 (quatro) contratos a serem periciados, e tal quantia não ultrapassaria o teto de 5 (cinco) vezes o valor tabelado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 2º, § 5ºda Resolução nº 232/16 do CNJ. Ademais, a perícia em questão possui médio grau de complexidade, tendo em vista a quantidade de contratos e o tempo exigido para sua realização.Diante desse contexto, considerando a complexidade do trabalho e os valores médios fixados atualmente pela jurisprudência para o caso, entendo que o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) se mostra razoável para o trabalho em questão. (...)”. Irresignada, a Oi S/A interpôs o presente recurso, sustentando que: a) embora não se questione o preparo e a qualificação técnica do ilustre Expert designado pelo Juízo a quo, tem-se que o montante homologado para a prestação dos serviços periciais é por demais elevado e desproporcional; b) isso porque técnicos que desenvolvem idênticos trabalhos cobram valores muito inferiores aos que o Perito designado postulou neste caso, os quais giram em torno de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por contrato; c) é preciso considerar que a prova pericial no caso em apreço envolverá o exame de apenas 1 (um) contrato de participação financeira; d) requer-se a substancial redução do montante requerido, sendo que o novo valor deverá ter como parâmetro as cifras efetivamente praticadas pelos demais técnicos que atuam em questões análogas nesta Capital. Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo, uma vez que já foi determinado o pagamento, para o final de ser provido o recurso. Por meio da decisão de mov. 17.1 – TJ, deferiu-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até manifestação do Colegiado. Certificou-se o decurso do prazo sem que os Agravados apresentassem contraminuta (mov. 39.1 – TJ). É o breve relatório.
Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, fixou os honorários periciais no importe de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Nesse cenário, a agravante assevera o montante fixado como honorários periciais é excessivo e não se coaduna com as proporções do presente feito, uma vez que, em casos análogos, houve minoração dos honorários anteriormente arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem, há de se reconhecer que a decisão recorrida merece reparo, conforme se passa a expor: A análise do presente instrumento que acompanha a peça recursal desvela que os Autores aforaram “ação de adimplemento contratual com exibição de documentos incidental” em face da Oi S/A, visando “condenar a Ré a indenizar em dinheiro as perdas e danos em valor equivalente as ações que não foram emitidas, devidamente acrescido dos índices de correção monetária, dividendos e bonificações, além de juros remuneratórios sobre o capital, reflexos quando da privatização, desde àquela data e até a data do efetivo pagamento”. Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o Magistrado Singular, por meio da decisão de mov. 148.1, encaminhou os autos à Secretaria para nomeação de perito contador. Na sequência, sobreveio a decisão de mov. 192.1 a qual, consoante já informado, fixou os honorários do perito em R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais). Em face desse decisum é que se insurge a Agravante, pugnando pela minoração dos honorários periciais. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em que pese não haja um valor fixo, os julgados mais recentes desta colenda Câmara fixaram os honorários periciais dentro de uma margem mínima de R$ 800,00 (oitocentos reais) e máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), invocando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na fixação dos honorários do perito, dentre outros fatores, deve o Magistrado reputar que o valor necessita considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, o tempo empregado para sua elaboração e o correspondente ao serviço atribuído pela sua categoria profissional; observando-se sempre os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade para esta quantificação, compatíveis com o usualmente exigível nas mesmas situações. Se o valor mostrar eventual excessividade para o caso, caberá ao d. Juízo originário sua readequação ao parâmetro suficiente a remunerar condignamente o labor do perito designado. Entretanto, o valor atribuído a título de honorários in casu mostra-se desarrazoado, revelando-se excessivo e em desconformidade com os patamares fixados por esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO SE REVELA DISSONANTE DA NATUREZA E COMPLEXIDADE DA PERÍCIA A SER REALIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0019795-44.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.10.2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE EXCESSIVO AO TRABALHO A SER REALIZADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 7ª C. Cível - AI nº 1.632.435-3 – Curitiba – Relª. Desª. Joeci Machado Camargo - Unânime – DJ. 03.07.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - TRATAMENTO REALIZADO EM REDE NÃO CONVENIADA - PERÍCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - NECESSIDADE DE MINORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR – 9ª C. Cível – AI nº 1.520.892-5 –Maringá – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unânime – DJ. 23.02.2017). Desta forma, sem menosprezar o trabalho realizado pelo perito, e sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reduzido o valor a título de honorários periciais, pois, em casos semelhantes a este, o valor médio fixado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão das circunstâncias do caso. Salienta-se que o profissional nomeado não está obrigado a realizar seu trabalho pelo valor reduzido, de modo que, caso o expert recuse a execução do trabalho, o juízo a quo pode substituí-lo. Destarte, demonstra-se necessária a reforma da decisão recorrida, devendo ser fixados os valores da perícia técnica em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento.
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