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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019275-50.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 01 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO DE SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – MATÉRIA JÁ CORRETAMENTE ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – AFASTAMENTO – PRECEDENTES – RELAÇÃO CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CELEBRAÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE SAQUES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO - A autora solicitou a realização de mais 3 saques complementares após a celebração do contrato original, sendo de se reconhecer que tais saques complementares são exclusivos dos empréstimos via cartão de crédito, logo a parte detinha ciência dos termos contratados.Além do mais, a autora realizou o pagamento voluntário em três datas distintas, além do desconto mínimo realizado diretamente em folha de pagamento, o que também é indicativo de que tinha ciência inequívoca quanto a natureza do que fora contratado, qual seja, contrato de cartão de crédito. De outro vértice, não se observa conduta contrária às normas legais a fim de caracterizar a presente lide como temerária ou mesmo a tentativa de alterar a verdade dos fatos, sendo de afastar a cominação da pena de litigância de má-fé., uma vez que a má-fé não se presume, devendo haver prova de atuação dolosa da parte, em alguma das condutas previstas em rol taxativo do art. 80, do CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.